Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29202
- Data
- 2026-03-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão de sujeito Passivo - Construção de armazéns e estufas agrícolas
Texto integral (1373 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão de sujeito Passivo - Construção de armazéns e estufas agrícolas
Processo: 29202, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2022-10-04, no regime normal de
periodicidade trimestral, pelo exercício de atividade principal de "Outras Atividades
Especializadas de Construção Diversas, N.E.", CAE:043992 e pelas atividades
secundárias de "Outras Instalações em Construções", CAE:043290, "Outras Atividades
Especializadas de Construção na Construção de Edifícios", CAE:043420 e "Comércio
por Grosso não Especializado", CAE:046900, realizando operações que conferem
direito à dedução.
2. A requerente na sua exposição, refere que se trata de uma empresa que se dedica
exclusivamente à montagem de estruturas metálicas (armazéns e estufas agrícolas),
pelo que solicita esclarecimentos sobre o seguinte:
i. "Nas construções novas de armazéns ou estufas aplica-se IVA Autoliquidação por
considerar serviços de construção civil?"
ii. "Nas reparações dos armazéns estufas, que é essencialmente substituir o plástico
(em rolo ou placas inteiras) aplica-se IVA Autoliquidação? Esta substituição implica fixa-
la apenas aos ferros da estrutura e noutros casos mais raros abrir valas e cobrir de terra
nas extremidades.
iii. "Nos serviços reparação de Estufas, nomeadamente agrícolas, qual a taxa IVA
aplicar. Enquadra-se na "Assistência Técnica" conforme a alínea f) do anexo G da Lista
de prestações agrícolas e assim aplicar a taxa reduzida de IVA? Ou aplicasse a taxa
normal de IVA?"
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as "pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os
serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte
do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207° e
1213° do Código Civil.
5. Nos termos do Ofício-circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do
IVA, nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que, cumulativamente:
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a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
6. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do
sujeito passivo, o citado Ofício-Circulado vem esclarecer, no ponto 1.3, que se
consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de
uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o
trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo.
7. Dada a expressão "qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo", o
conceito de serviços de construção civil deve ser interpretado de forma ampla.
8. A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, classifica as obras e trabalhos efetuados em
subcategorias (Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho).
9. Atendendo às operações referidas no ponto 2 desta informação, o Ofício-Circulado
salienta, no ponto 1.5.1 que "A mera transmissão de bens (sem instalação ou
montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra
de inversão".
10. Contudo, o mesmo Ofício-circulado, no ponto 1.5.2, a respeito da transmissão de
bens com instalação ou montagem, na obra por parte do fornecedor ou por conta deste,
desde que as entregas dos bens sejam efetuadas no âmbito de obras e trabalhos
classificados nas subcategorias estabelecidas na Lei n.º 41/2015, consideram-se
abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo.
11. No ponto 1.5.3 do mesmo Oficio-Circulado, refere ainda que os bens que, de forma
inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é,
que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência,
encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
1. Para o efeito, o Ofício-Circulado nº 30 101, de 2007-05-24, faz-se acompanhar,
fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos:
- Anexo I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a
regra de inversão;
- Anexo II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
12. Deste modo, sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 5 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados
anteriormente, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA
(inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do
imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou
prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a
expressão IVA - Autoliquidação.
13. Assim, a construção de armazéns e estufas agrícolas através de estruturas
metálicas, se verificar que na sua execução haja recurso a serviços de construção civil,
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(ex: construção com fundação de alvenaria ou laje de fixação), é uma operação
abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, conforme, referida na alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do
imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou
prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a
expressão IVA-autoliquidação.
14. No âmbito dos serviços de reparação dos armazéns e estufas em que consiste
essencialmente na substituição do plástico, sem recorrer a serviços de construção civil,
não se encontra abrangida pela regra de inversão em causa, desde que as reparações
não impliquem serviços de construção, nos termos do Anexo II do referido Ofício-
Circulado, (Lista exemplificativa de serviços aos quais não s aplica a regra de inversão),
cabendo ao prestador liquidar o IVA na fatura.
15. Relativamente a ultima questão e de harmonia com o disposto na verba 4 da lista I
anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º
3 do artigo 18.º do CIVA, as prestações de serviços efetuadas ao produtor agrícola, no
âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5.
16. A referida verba 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta última, de
uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que
contribuem para a realização da produção agrícola, das quais se destaca "(a)
assistência técnica" [a alínea f)].
17. Resulta das citadas normas que os serviços de "assistência técnica" que
contribuam, de forma inequívoca, para a realização da produção agrícola de uma das
atividades listadas na verba 5, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, por
enquadramento na citada alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA.
18. No caso em apreço, caso as estufas sejam de uso incontestável em atividades de
produção agrícola listados na verba 5, isto é, se as estufas se destinam à produção
agrícola, as prestações de serviços de reparação (mão de obra e aplicação de
materiais) nas referidas estufas agrícolas, constituem operações enquadráveis na alínea
f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA e são tributáveis à taxa reduzida (6%) prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA
19. Importa ainda salientar que a aplicação da taxa reduzida não abrange todos e
quaisquer serviços, ainda que contribuam de algum modo para a globalidade da
atividade agrícola do sujeito passivo e que eventualmente sejam considerados por este
de assistência técnica, sendo necessário que os referidos serviços sejam normalmente
utilizados na produção agrícola e contribuam diretamente de forma inequívoca para a
produção agrícola.
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