Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29200

Data
2026-01-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Trespasse sem transmissão do contrato de franquia

Texto integral (1397 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens . Assunto: Trespasse sem transmissão do contrato de franquia Processo: 29200, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2020.09.18, tendo iniciado a atividade na mesma data. Está, ainda, registado como prosseguindo a atividade de "Atividades de Cuidados de Beleza e Outras Atividades de Tratamentos de Beleza" - CAE 96220, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 2. Em 2025.01.09, a Requerente celebrou um contrato de trespasse com a sociedade "P[...], Lda.", NIF [...], conforme doc. 1 que anexa com o presente pedido e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 3. Nos termos da cláusula primeira do referido contrato, a trespassante transmite os seguintes direitos/ativos que integravam os estabelecimentos comerciais da "B[...]" e da "D[...]": - A posição de arrendatária no contrato de arrendamento de fração sita em [...]; - A posição de entidade patronal/empregadora relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço de cada um dos referidos estabelecimentos comerciais; - Todas as licenças e alvarás existentes e necessários ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais; - Todos os utensílios, maquinaria, equipamentos, mobiliário, mercadorias e produtos afetos e necessários ao desenvolvimento da atividade de cada um dos estabelecimentos comerciais; - Clientela de cada estabelecimento comercial. 4. O preço acordado foi de € 70.000,00, IVA incluído à taxa legal em vigor, nos termos da cláusula terceira. 5. Conforme resulta da cláusula segunda, a "Panorama Jovial, Lda." não transmitiu a posição de franchisada que detinha, que permitiam a exploração dos estabelecimentos comerciais da "B[...]" e da "D[...]", uma vez que o franchisador se opôs a essa mesma transmissão, determinando a cessação dos contratos em vigor e a celebração de novos contratos de franchising com a Requerente. 6. Assim, para que a Requerente pudesse dar continuidade à atividade de desenvolvimento exploração dos estabelecimentos comerciais da "B[...]" e "D[...]" de [...], até então explorados pela "P[...], Lda.", teve de celebrar os respetivos contratos de frachising com o franchisador e comprar os respetivos direitos de entrada, conforme docs. 2 a 5, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 7. De facto, só com a transmissão dos ativos/direitos compreendidos no contrato de trespasse, a Requerente não adquiriu a "unidade económica" dos estabelecimentos comerciais da "B[...]" e "D[...]" à "P[...], Lda.", pelo que, para poder explorá-los, conforme Processo: 29200 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA já referido, teve de celebrar novos contratos de franchising e pagar os respetivos direitos de entrada. 8. Nestes termos, requer que se informe com caráter vinculativo que o contrato de trespasse celebrado em 2025.01.09, entre a Requerente e a "P[...], Lda.", não configura uma transmissão de universalidade de bens nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), e que, consequentemente, seja reconhecido que a operação está sujeita a IVA à taxa legal em vigor. Enquadramento em sede de IVA: 9. Dispõe o n.º 4 do artigo 3.º do CIVA: "Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º". 10. Para que uma operação se insira no âmbito desta norma de delimitação negativa de incidência do imposto, exige a lei a observância cumulativa dos seguintes requisitos: - Cessão a título oneroso ou gratuito; - Do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de uma parte dele; - Que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; - Desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição; - As transmissões a que esta disposição se refere são aquelas em que o beneficiário tem intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte da empresa transmitida e não simplesmente liquidar imediatamente a atividade em causa bem como, eventualmente, vender o "stock" (vd. Acórdão TJUE Zita Modes Sàrl). 11. Na disposição legal em questão, verifica-se a existência de um conceito negativo de transmissão atendendo-se à transferência da propriedade de certas universalidades de facto, ainda que não o sejam de um ponto de vista jurídico quando se refere "(...) da totalidade de um património ou de uma parte dele (...)" e de uma universalidade de facto que o é em termos jurídicos, atento o disposto no artigo 206.º do Código Civil (CC) - o estabelecimento - pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário, sendo cada uma das coisas, de per si, suscetível de constituir objeto de relações jurídicas próprias. 12. Note-se que a presente interpretação, se apoia no facto do legislador na redação do preceito utilizar a expressão "(...) do estabelecimento (...)" e não a "(...) de um estabelecimento (...)", o que, desde logo pressupõe tratar-se do conceito técnico-jurídico no seu significado objetivo - organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos (corpóreos, incorpóreos, a clientela, o aviamento) e não já do sentido comum do termo, ou seja, a unidade técnica correspondente a cada um dos locais onde o comerciante exerce a atividade mercantil (a loja, o armazém, a fábrica, o equipamento, o escritório). 13. Tratando-se da transferência de uma qualquer realidade que não seja o estabelecimento no sentido preciso do termo antes referido, será a mesma, para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, considerada como tratando-se de um património ou de uma parte dele - universalidade de facto ainda que não o seja de um ponto de vista jurídico - suscetível então de estar abrangida pela referida norma, desde que, obviamente, possa vir a constituir um ramo de atividade independente e o adquirente Processo: 29200 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA seja um sujeito passivo de imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição. 14. No caso em apreço, dispõe a cláusula segunda do contrato de trespasse que a posição de franchisada que a sociedade "P[...], Lda." detém, não é transmitida à ora Requerente, entendendo esta que tal circunstância impede a aplicação da referida norma de delimitação negativa de incidência. 15. De facto, um trespasse não está sujeito a IVA se estivermos perante a transmissão de um estabelecimento comercial ou de parte dele, que constitua um ramo de atividade independente e o adquirente continue a exercer essa atividade. A não transmissão do contrato de franquia não impede esta não sujeição, pois o que importa é que a unidade económica transferida mantenha a capacidade de continuar a operar de forma autónoma. Conclusão 16. A aplicação do n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA depende da verificação dos seguintes pressupostos: - Existência de uma cessão a título definitivo; - de uma universalidade capaz de constituir um ramo de atividade independente; e - que o adquirente seja ou venha a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 17. A operação, tal como é descrita pela exponente, consiste numa transmissão de um ramo de atividade que tem por objeto o cuidados e tratamentos de beleza, englobando: (i) A posição de arrendatária no contrato de arrendamento de fração sita em [...]; (ii) A posição de entidade patronal/empregadora relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço de cada um dos referidos estabelecimentos comerciais; (iii) Todas as licenças e alvarás existentes e necessários ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais; (iv) Todos os utensílios, maquinaria, equipamentos, mobiliário, mercadorias e produtos afetos e necessários ao desenvolvimento da atividade de cada um dos estabelecimentos comerciais; (v) Clientela de cada estabelecimento comercial. 18. Uma vez que o património transmitido a título definitivo é suscetível de constituir um ramo de atividade autónomo e o adquirente sendo um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, considera-se que, mesmo sem a transmissão do contrato de franquia, estão reunidos os pressupostos para que a operação se enquadre no regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA. Processo: 29200 3
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