Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2920

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Escola de condução e pilotagem - Combustíveis – Gasóleo

Texto integral (754 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução – Escola de condução e pilotagem - Combustíveis – Gasóleo Processo: nº 2920, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-01-13. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitado pela requerente, cumpre-me prestar a seguinte INFORMAÇÃO 1. A requente tem como actividade o ensino de condução, possuindo uma frota de veículos ligeiros de passageiros a gasóleo cuja dedução tem sido até à data considerada em 50% do seu valor, solicitando agora informação vinculativa, sobre se pode deduzir o imposto suportado com a aquisição de gasóleo em 100% do seu valor. 2. Face à questão ora colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do art.19º. Assim, para que seja possível o exercício do direito à dedução é necessário, em consonância com o que dispõe o art. 20º, que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo com vista à realização das operações referidas no n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, operações que conferem o direito à dedução. Por sua vez, ainda que estejam em causa bens ou serviços necessários ou fundamentais para o exercício da actividade, não será admitida a dedução do IVA se os mesmos forem excluídos nos termos do art. 21º (exclusões do direito à dedução). 3. Nos termos do n.º 2 do art. 19º para que haja lugar à dedução é necessário que o imposto a deduzir conste de factura, documento equivalente ou de recibo do pagamento do IVA. Relativamente às facturas ou documentos equivalentes que permitem o exercício do direito à dedução, apenas são consideradas as que tenham sido emitidas sob forma legal, i.e., aquelas que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e que obedeçam aos requisitos exigidos no DL n.º 147/2003, de 11 de Julho. Por outro lado, a dedução do imposto só poderá ser efectuada se o sujeito passivo tiver na sua posse os documentos (originais) atrás referidos, nos quais esteja designado como destinatário dos bens ou serviços. 4. Em princípio, só confere direito à dedução o imposto suportado pelo sujeito passivo nas aquisições de bens e serviços destinados à realização de operações (transmissões de bens e prestações de serviços) sujeitas a imposto e dele não isentas, tal como consta da alínea a) do nº 1 do art. 20º do CIVA, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo artigo. Processo: nº 2920 1 5. Quanto ao direito à dedução do imposto contido nas despesas com combustíveis, normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, a alínea b) do nº1 do art.21º, permite a dedução de 50% do IVA suportado na aquisição de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, a menos que preencha as condições mencionadas no Oficio - Circulado nº 56 662, de 98.05.18, da Direcção de serviços do IVA ou se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível: - Veículos pesados de passageiros; - Veículos licenciados para transportes públicos, excepto os rent-a-car; - Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural que não sejam veículos matriculados; - Tractores com emprego exclusivo ou predominantemente na realização de operações inerentes à actividade agrícola (trabalhos próprios ou alheios); - Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3 500 KG. 6. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que o sujeito passivo se encontra registado pela actividade de "ESCOLAS DE CONDUÇÃO E PILOTAGEM" a que se refere o CAE 085530 enquadrado para efeitos de IVA, desde 2001.01.01 no regime normal trimestral de periodicidade trimestral. 7. Assim, visando a resposta à questão objectivamente colocada, salvo melhor opinião e atentas as considerações feitas anteriormente, relativamente às despesas de combustíveis efectuadas com as referidas viaturas, tratando- se de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, seguem o disposto na alínea b) do nº 1 do art.21º do CIVA, ou seja, o imposto será dedutível na proporção de 50%, porquanto não se encontrem reunidas as condições previstas no Oficio -Circulado 56 622, de 98.05.18, da direcção de serviços do IVA, para que se permita a dedução total do mesmo. Processo: nº 2920 2
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