Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2920
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Escola de condução e pilotagem - Combustíveis – Gasóleo
Texto integral (754 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito à dedução – Escola de condução e pilotagem - Combustíveis – Gasóleo
Processo: nº 2920, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-13.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitado pela
requerente, cumpre-me prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
1. A requente tem como actividade o ensino de condução, possuindo uma
frota de veículos ligeiros de passageiros a gasóleo cuja dedução tem sido até
à data considerada em 50% do seu valor, solicitando agora informação
vinculativa, sobre se pode deduzir o imposto suportado com a aquisição de
gasóleo em 100% do seu valor.
2. Face à questão ora colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do art.19º.
Assim, para que seja possível o exercício do direito à dedução é necessário,
em consonância com o que dispõe o art. 20º, que o imposto a deduzir tenha
incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo
com vista à realização das operações referidas no n.º 1 do mesmo preceito,
ou seja, operações que conferem o direito à dedução. Por sua vez, ainda que
estejam em causa bens ou serviços necessários ou fundamentais para o
exercício da actividade, não será admitida a dedução do IVA se os mesmos
forem excluídos nos termos do art. 21º (exclusões do direito à dedução).
3. Nos termos do n.º 2 do art. 19º para que haja lugar à dedução é
necessário que o imposto a deduzir conste de factura, documento
equivalente ou de recibo do pagamento do IVA. Relativamente às facturas ou
documentos equivalentes que permitem o exercício do direito à dedução,
apenas são consideradas as que tenham sido emitidas sob forma legal, i.e.,
aquelas que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e
que obedeçam aos requisitos exigidos no DL n.º 147/2003, de 11 de Julho.
Por outro lado, a dedução do imposto só poderá ser efectuada se o sujeito
passivo tiver na sua posse os documentos (originais) atrás referidos, nos
quais esteja designado como destinatário dos bens ou serviços.
4. Em princípio, só confere direito à dedução o imposto suportado pelo
sujeito passivo nas aquisições de bens e serviços destinados à realização de
operações (transmissões de bens e prestações de serviços) sujeitas a
imposto e dele não isentas, tal como consta da alínea a) do nº 1 do art. 20º
do CIVA, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo artigo.
Processo: nº 2920 1
5. Quanto ao direito à dedução do imposto contido nas despesas com
combustíveis, normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, a alínea b)
do nº1 do art.21º, permite a dedução de 50% do IVA suportado na aquisição
de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, a menos
que preencha as condições mencionadas no Oficio - Circulado nº 56 662, de
98.05.18, da Direcção de serviços do IVA ou se trate dos bens a seguir
indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e
gás natural é totalmente dedutível: - Veículos pesados de passageiros; -
Veículos licenciados para transportes públicos, excepto os rent-a-car; -
Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural que não sejam
veículos matriculados; - Tractores com emprego exclusivo ou
predominantemente na realização de operações inerentes à actividade
agrícola (trabalhos próprios ou alheios); - Veículos de transporte de
mercadorias com peso superior a 3 500 KG.
6. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que o
sujeito passivo se encontra registado pela actividade de "ESCOLAS DE
CONDUÇÃO E PILOTAGEM" a que se refere o CAE 085530 enquadrado para
efeitos de IVA, desde 2001.01.01 no regime normal trimestral de
periodicidade trimestral.
7. Assim, visando a resposta à questão objectivamente colocada, salvo
melhor opinião e atentas as considerações feitas anteriormente, relativamente
às despesas de combustíveis efectuadas com as referidas viaturas, tratando-
se de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, seguem o disposto na
alínea b) do nº 1 do art.21º do CIVA, ou seja, o imposto será dedutível na
proporção de 50%, porquanto não se encontrem reunidas as condições
previstas no Oficio -Circulado 56 622, de 98.05.18, da direcção de serviços do
IVA, para que se permita a dedução total do mesmo.
Processo: nº 2920 2