Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29188
- Data
- 2026-03-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Valor tributável nas operações internas - alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA
Texto integral (1530 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Valor tributável nas operações internas - alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA
Processo: 29188, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Do pedido
1. A requerente pretende saber se para efeitos de determinação do limite previsto no
artigo 53.º do CIVA, deve considerar-se apenas o montante faturado a título de
honorários (ou o valor global das faturas tendo em conta o seguinte:
i) Exerçe a atividade de solicitadora, enquadrada no regime de isenção de IVA previsto
no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA);
ii) Durante o ano de 2025, refere ter emitido faturas/recibos no valor total de 20.086,98
euros, dos quais:
- 2.812,54 Euros correspondem a recebimentos de despesas efetuadas por conta dos
meus clientes, nomeadamente certidões, registos, entre outros.
- 17.274,44 Euros correspondem a honorários efetivos pelos serviços prestados.
iii) Todas as faturas foram emitidas ao abrigo da isenção do artigo 53.º do CIVA, tendo
sido faturados separadamente os montantes referentes aos honorários e os valores
recebidos a título de despesas.
2. Nesse sentido vem colocar as seguintes questões:
1. Para efeitos de determinação do limite previsto no artigo 53.º do CIVA, deve
considerar-se apenas o montante faturado a título de honorários (17.274,44 €), ou o
valor global das faturas (20.086,98 €)?
2. Caso se considere o valor global (incluindo as despesas por conta de clientes), deve
proceder imediatamente à entrega da declaração de alteração do início de atividade e
transitar para o regime normal de IVA?
3. Deve começar a liquidar IVA nas faturas de honorários emitidos a partir do momento
em que ultrapasse o limite de isenção, ou só após a submissão e aceitação da
declaração de alteração?
4. Os valores faturados como "recebimentos por conta de despesas efetuadas por conta
de clientes" devem ou não ser incluídos para efeitos de apuramento do limite previsto no
artigo 53.º do CIVA? E, caso ultrapasse o limite, devem ser sujeitos a IVA?
5. A forma como estou a emitir as faturas/recibos por conta de despesas discriminando-
as como valores reembolsados e sem aplicação de IVA está correta segundo as
normas fiscais em vigor?
II - Enquadramento legal
3. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que a requerente
se encontra registada, desde 2008.12.02, pela atividade de "SOLICITADORES", e
enquadrada no regime de isenção do artigo 53º do CIVA, desde 2019.01.01.
4. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transações comerciais, qualquer
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que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de incidência, ou campo de
aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla possível abarcando toda a atividade
económica em geral.
5. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) sujeita a imposto sobre o
valor acrescentado (IVA), nomeadamente, as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
6. São sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, entre outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente
e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou
prestação de serviços.
7. Por sua vez o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA acolhe um conceito de prestação de
serviços bastante amplo, considerando como tal todas as operações decorrentes da
atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de
bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias.
8. Estando os sujeitos passivos abrangidos pelas regras de incidência do CIVA e,
preenchendo, as despesas efetuadas no âmbito da sua atividade, os pressupostos de
incidência real do imposto, definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do
artigo 4.º, ambos do CIVA, as mesmas são sujeitas a tributação.
9. No entanto, a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA exclui do valor tributável as
"quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos
serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas".
10. Assim, nos termos desta disposição legal, o débito das quantias pagas em nome e
por conta dos clientes, respeitantes a encargos por conta destes, não são passíveis de
tributação em IVA sendo, contudo, necessário que as faturas tenham sido
originariamente emitidas em nome dos clientes e contabilizadas em contas de terceiros
apropriadas.
11. No entanto, caso as despesas sejam efetuadas em nome da Requerente, sujeito
passivo, ainda que por conta de um terceiro e a este debitadas, já não se lhes aplica a
referida norma legal, pelo que, o posterior débito da despesa, não obstante
corresponder a um mero reembolso, configura uma operação sujeita a IVA nos termos
do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, face ao conceito de prestação de serviços ali
consagrado.
III - Conclusão
12. Em face do que ficou explanado e sintetizando as respostas às questões
concretamente colocadas temos que: As quantias pagas em nome e por conta do
cliente não são consideradas para efeitos de determinação do volume de negócios,
ainda que mencionadas em fatura com vista ao seu reembolso. Estas despesas devem
estar devidamente registadas em contas de terceiros apropriadas, devendo ainda ter
suporte documental emitido em nome do cliente respetivo, que justifique a totalidade do
montante em causa.
Nesse sentido, verificadas aquelas condições, o respetivo montante não deve ser
considerado para efeitos de apuramento do limite de volume de negócios para
enquadramento no regime especial de isenção.
13. Assim, no que, á segunda e terceiras questões apresentadas, diz respeito e,
considerando-se o valor global (incluindo as despesas por conta de clientes):
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a) Tendo excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de volume de
negócios de 15.000 € em mais de 25% (18.750 €), deve proceder à entrega da
declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º nos primeiros 15 dias úteis do
mês de julho de 2025 (até 21/07/2025), indicando o valor do volume de negócios
auferido até àquela data, e passando a ficar enquadrada no regime normal de tributação
a partir de 01/07/2025. Deve, a partir dessa data (01/07/2025) liquidar IVA nas faturas
que emitir, e passar a entregar declarações periódicas
b) Caso tenha excedido, posteriormente a 30/06/2025, o limiar de volume de negócios
de 15.000 € em mais de 25% (18.750 €), está obrigada a entregar a declaração de
alterações a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA, no prazo de 15 dias úteis a
contar do momento em que excedeu aquele limiar, indicando o valor do volume de
negócios auferido até àquela data. Fica obrigado à emissão de faturas com liquidação
de IVA, a partir da fatura que somada ao valor do volume de negócios já realizado,
exceda o montante de 18.750 €.
c) Atento o anteriormente explanado, qualquer despesa suportada em nome e por conta
dos clientes deve ter como suporte uma fatura emitida em nome do cliente e ser
contabilizada numa conta de terceiros apropriada, não bastando a simples elaboração
de uma conta corrente com a discriminação de todas as despesas.
14. As despesas respeitantes às certidões, registos, entre outros. efetuadas no âmbito
do trabalho independente e faturadas em nome da requerente, devem considerar-se
incluídas na prestação de serviços que lhes dá origem, sendo sujeitas a tributação à
taxa do imposto que sobre esta recair nos termos do artigo 18.º do CIVA. Para o efeito
deve ser emitida fatura ou fatura-recibo com a indicação de que a operação se refere a
"Pagamento dos bens ou dos serviços".
15. Estas despesas, como já referido, não estarão sujeitas a IVA se respeitarem a
valores pagos em nome e por conta do destinatário dos serviços, registados em contas
de terceiros apropriadas, como determina a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.
16. Ou seja, apenas as despesas que tenham como suporte faturas originariamente
emitidas em nome do cliente e registadas em contas de terceiros apropriadas, não são
sujeitas a tributação, de acordo com o estabelecido na já citada alínea c) do n.º 6 do
artigo 16.º do CIVA.
17. Assim sendo, e relativamente à quinta questão colocada, caso as faturas se
subsumam no ponto 15 e 16 desta informação, na fatura ou fatura-recibo a emitir deve
constar a indicação de que a operação se refere a "Adiantamento para pagamento de
despesas por conta e em nome do cliente".
18.No caso de os documentos referentes às despesas de certidões, registos, entre
outros, serem passados/emitidos em nome do prestador de serviços, e caso este
pretenda ser reembolsado, deverá para o efeito emitir fatura ou fatura-recibo como se
de uma prestação de serviços se tratasse.
19. Em conclusão, caso as faturas-recibo digam respeito a valores pagos em nome e
por conta do destinatário dos serviços, registados em contas de terceiros apropriadas,
tais valores não são contabilizados para efeitos do volume de negócios. Caso contrário,
devem entrar no computo do mesmo, devendo nesse caso, proceder-se nos termos do
ponto 13 desta informação.
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