Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29170
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Prestação de serviços de construção civil
Texto integral (1295 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola,
designadamente as seguintes: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) a) As
operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e
transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a
secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O
armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A
locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais
nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de
instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras
operações silvícolas.
Assunto: Inversão do sujeito passivo - Prestação de serviços de construção civil
Processo: 29170, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. O Requerente tem a natureza jurídica de Sociedade por Quotas e tem por objeto
social a cultura de cereais (exceto arroz), culturas de produtos hortícolas, raízes e
tubérculos, outras culturas temporárias; atividades dos serviços relacionados com a
agricultura; produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem;
outras prestações de serviços.
2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade
trimestral, como sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à
dedução, pelo exercício da atividade principal de «Cerealicultura (exceto arroz)» (CAE
001111) e das atividades secundárias de «Cultura de produtos hortícolas e melões,
raízes e tubérculos» (CAE 001130), «Outras culturas temporárias, N.E.» (CAE 001192),
«Atividades de apoio à agricultura» (CAE 001610) e «Produção de eletricidade de
origem eólica» (CAE 035122).
3. O Requerente solicita esclarecimentos quanto à taxa de IVA aplicável e à eventual
aplicação do mecanismo de autoliquidação do imposto na situação descrita: «No caso
de uma limpeza de furo agrícola, em que o furo é limpo através do sopro de um
compressor, até sair água limpa, sem necessidade de aplicação qualquer tipo de
materiais de construção, apenas com recurso a mão de obra.»
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
4. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de IVA
«as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada.»
5. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
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passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
6. Sobre esta matéria, esclarece o ofício-circulado n.º 30101, de 24 de maio de 2007, da
Direção de Serviços do IVA (DSIVA), no seu ponto 1.2, que «Para que haja inversão do
sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
6.1. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
6.2. o adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.»
7. No que se refere à qualificação dos serviços prestados, para efeitos de inversão do
sujeito passivo, o mesmo ofício-circulado vem clarificar que «consideram-se serviços de
construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando
todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização»,
independentemente do fornecedor ser, ou não, obrigado a possuir alvará ou título de
registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade de construção.
8. De igual modo, é esclarecido que «deve entender-se por obra todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que
envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.»
9. Elenca também no seu Anexo I uma lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços
aos quais se aplica a regra de inversão e, no seu Anexo II, uma lista exemplificativa
(não exaustiva) de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
10. Importa ainda relevar os seguintes esclarecimentos constantes no citado ofício-
circulado:
a) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação ou montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não
se encontra abrangida pela regra de inversão.
b) A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida
pela regra de inversão, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015,
de 3 de junho.
c) Os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que
não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência,
encontram-se excluídos da regra de inversão.
11. Por último, quanto ao âmbito da regra de inversão, é expresso no mesmo ofício-
circulado que, sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de
construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à
sua realização (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros
bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de
arquitetura, etc.), bem como materiais ou outros bens, o valor global de fatura é
abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.
12. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no
número 6 da presente informação, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1
do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação
e entrega do imposto que se mostre devido. A fatura emitida pelo fornecedor dos bens
e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, deve
conter a expressão IVA-autoliquidação.
13. No caso em apreço, ainda que, no Anexo I do suprarreferido ofício-circulado, conste
da lista de serviços aos quais se aplica a regra da inversão «Terraplanagens, aberturas
e preparação de poços, drenagens e impermeabilizações», a situação apresentada
configura apenas uma mera limpeza de um poço, não havendo qualquer processo
construtivo. Assim, não se está na presença de aquisição de serviços de construção
civil.
14. Deste modo, à operação em causa não é aplicável a regra de inversão do sujeito
passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que o prestador do
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serviço deve emitir a fatura com a liquidação do respetivo IVA.
15. Uma vez que o serviço como descrito, "(...) limpeza de furo agrícola (...)" constitui
um serviço normalmente utilizável no âmbito das atividades de produção agrícola,
podendo ser considerado como assistência técnica, o mesmo deve ser tributado à taxa
reduzida, prevista na alínea a do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, sendo enquadrável na
alínea f) da Verba 4.2 da Lista I anexa a este código.
III. CONCLUSÃO
16. Tendo em conta o exposto:
16.1. A operação descrita não configura uma prestação de serviços de construção civil,
pelo que não é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
16.2. A operação em causa é sujeita a IVA à taxa reduzida (6% no território do
Continente).
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