Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29150
- Data
- 2026-02-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE - Entidades com período de tributação não coincidente com o ano civil
Texto integral (1121 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE - Entidades com período de tributação não coincidente com o ano civil
Processo: 29150, com despacho de 2025-11-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a aplicação do Regime Fiscal de Incentivo à
Capitalização das Empresas (RFICE), previsto no artigo 43.º-D do EBF, ao seu período
de tributação de 2022, considerando que a entidade tem um período de tributação não
coincidente com o ano civil, que decorre entre 1/12/2022 a 30/11/2023.
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das
Empresas (ICE), através do aditamento do artigo 43.º-D ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais. Posteriormente, este artigo veio a ser alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio.
Tanto a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, como, posteriormente, a Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio, estabeleceram, respetivamente, nos seus artigos 252.º e 12.º, regimes
transitórios aplicáveis ao ICE.
Alguns aspetos deste regime foram posteriormente objeto de alterações pelo artigo
262.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2024 e pelo artigo 91.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31/12, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2025.
Importa referir que, de acordo com o n.º 9 do artigo 43.º-D do EBF, na sua redação
inicial, "[p]ara efeitos do apuramento do montante dos aumentos líquidos dos capitais
próprios elegíveis verificados nos nove períodos de tributação anteriores, nos termos do
n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis
verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023."
Com especial interesse para a questão em análise, o regime transitório aplicável ao
ICE, previsto no n.º 1 do artigo 252.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro,
determina que, "Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, apenas se
consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de
tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023."
A redação da referida norma é clara, ao referir que o benefício fiscal em causa apenas
se aplica aos aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de
tributação que se "iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023".
Ora, aquando da entrada em vigor do beneficio fiscal em análise - 01 de janeiro de 2023
- encontrava-se em "curso" o período de tributação de 2022 da requerente, o qual
terminou em 30.11.2023. O período de tributação da requerente, iniciado "após 1 de
janeiro de 2023", corresponde ao seu período de tributação de 2023, o qual teve início
em 01.12.2023.
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Pelo que, conforme decorre expressamente das normas mencionadas, a requerente
apenas pode beneficiar do ICE relativamente aos aumentos líquidos dos capitais
próprios que ocorram no seu período de tributação de 2023, com início a 01.12.2023 e
términus a 30.11.2024.
A requerente refere que, "(...) apesar de o legislador ao "montar" este regime ter
manifestado a sua preocupação em salvaguardar um conjunto de situações especificas
mediante a criação de regimes transitórios (...) esse exercício acabou por ser infeliz por
incompleto, ao ter deixado de fora (dessas situações especificas) os casos de sujeitos
passivos (...), que adotem um período de tributação que não coincide com o ano civil".
E, nesses termos, entende que, "(...) face à ausência de uma disposição transitória
capaz de regular especificamente os temos de aplicação do RFICE a entidade que
tenham optado por um período de tributação não coincidente com o ano civil (...)
entende a Requerente que a sua aplicação deve ser norteada à luz das normas gerais
que regem a aplicação da lei tributária no tempo."
Ora, contrariamente ao entendimento da requerente, a norma transitória, ínsita no n.º 1
do artigo 252.º da LOE 2023, visa precisamente regular a aplicação no tempo daquele
normativo e, em concreto, o regime aplicável aos sujeitos passivos que adotem um
período de tributação não coincidente com o ano civil.
Note-se que, na ausência desta norma transitória, a aplicação do referido beneficio
fiscal, que entrou em vigor em 01.01.2023, seguiria as regras gerais de aplicação da lei
no tempo, aplicando-se, de imediato aos factos tributário que ocorressem após a sua
vigência. E, nesses termos, aplicar-se-ia de imediato, a todos os sujeitos passivos, quer
aos que têm um período de tributação coincidente com o ano civil (que corresponderia
ao seu período de tributação de 2023), quer aos sujeitos passivos que adotem um
período de tributação não coincidente com o ano civil (que, em regra, corresponderia ao
seu período de tributação de 2022).
Dito de outro modo, os efeitos pretendidos pela requerente seriam alcançados na
ausência desta norma transitória. Porém, o legislador verteu, expressamente, na letra
da lei que o referido benefício se aplica, para todos os sujeitos passivos,
independentemente de adotarem ou não um período de tributação coincidente com o
ano civil, apenas a partir do seu período de tributação de 2023, e não do ano civil de
2023, como pretende a requerente.
Em face do exposto, a requerente apenas poderá beneficiar do ICE relativamente aos
aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram no seu período de tributação de
2023, com início a 01.12.2023 e términus a 30.11.2024.
Esclarece-se, a título adicional, que, contrariamente ao supra exposto (em que o
legislador consagrou expressamente normas transitórias - artigo 252.º da LOE - com
regras de aplicação no tempo do benefício introduzido pelo artigo 251.º da mesma Lei),
no que respeita às alterações legislativas ocorridas ao referido normativo operadas pela
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que entraram em vigor em 01.01.2024, o legislador
não consagrou qualquer norma transitória para a aplicação temporal das referidas
alterações ou de produção de efeitos que faça afastar as regras gerais de aplicação da
lei no tempo.
Nesses termos, conforme resulta das informações vinculativas publicadas no Portal das
Finanças, que a requerente menciona, as referidas alterações são aplicáveis a todos os
factos tributários que ocorram após o início da sua vigência, pelo que, no caso da
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requerente, considerando que o facto tributário sujeito a IRC (n.º 9 do artigo 8.º do
Código do IR) ocorre em 30.11.2024, deverá, em conformidade com as referidas
informações vinculativas, aplicar a redação do artigo 43.º-D do EBF, dada pela Lei n.º
82/2023, de 29 de dezembro, para o cálculo do ICE, a todo o período de tributação de
2023, que, no seu caso, corresponderá ao período compreendido entre 01.12.2023 e
30.11.2024.
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