Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29146
- Data
- 2026-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Alienação de ações de banco
Texto integral (1034 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.55º - Dedução de perdas
Assunto: Alienação de ações de banco
Processo: 29146, com despacho de 2026-05-19, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Nos anos de xxxx e xxxx adquiriu determinado número de ações do banco XXXX;
- Na sequência da ação de resolução do Banco de Portugal, tais ações foram retiradas
de comercialização em bolsa e deixaram de ter qualquer valor de mercado;
- Na presente data ainda não foi concluída a liquidação do banco XXXX, mas é
expetável que não venha a obter qualquer retorno dessas ações adquiridas e se
confirme a perda total do valor despendido com a compra;
- Pelo que pondera alienar, a título particular, essas ações.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimentos no
enquadramento dessa suposta alienação, a título particular, dessas ações,
nomeadamente o seguinte:
- Se ao declarar essa alienação fizer a opção pelo englobamento, a menos-valia que daí
resultar poderá concorrer para o cálculo do saldo de mais e menos-valias mobiliárias a
que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS;
- E na eventualidade de persistir um saldo negativo poder ser reportado ao abrigo do
artigo 55.º do Código do IRS;
- Sendo uma venda fora do mercado regulamentar, quais os formalismos a cumprir para
atestar a transação e se há algum valor mínimo obrigatório de valor de realização.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS, "constituem
incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras
categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte".
2. O artigo 10.º do citado diploma define mais-valias, designadamente, como sendo os
ganhos que resultem da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores
mobiliários, conforme alínea b) do nº 1 desse artigo.
3. De acordo com o n.º 3 do referido artigo, esses ganhos consideram-se obtidos no
momento da prática dos atos previstos no n.º 1 (designadamente a alienação), sendo
esse o momento relevante para efeitos de mais-valias.
4. Por sua vez, tal como dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS, o
ganho sujeito a IRS é constituído "pela diferença entre o valor de realização e o valor de
aquisição".
5. Ora, o valor de realização encontra-se estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º
do Código do IRS, como sendo o valor da respetiva contraprestação.
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6. E o valor de aquisição será o custo documentalmente provado, ou na sua falta, o
respetivo valor nominal ao abrigo da alínea b) do artigo 48.º do Código do IRS.
7. Esse valor de aquisição, de acordo com o artigo 50.º do mesmo diploma, é corrigido
pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24
meses entre a data da aquisição e a data da alienação.
8. No caso em análise, as ações do XXX não podem ser transacionadas na Bolsa de
Lisboa nem em qualquer outro espaço do mercado regulamentado, pelo que o
requerente pondera alienar essas ações fora do mercado regulamentado, ou seja, com
acordos entre comprador e vendedor.
9. Caso essas ações sejam alienadas, a mais ou menos-valia resultante dessa
operação será considerada para apuramento do saldo previsto no n.º 1 do artigo 43.º do
Código do IRS.
10. Importa referir que, no apuramento das mais ou menos-valias resultantes da venda
de ações que foram sendo adquiridas em diferentes alturas e a diferentes preços,
aplica-se a regra prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo do mesmo artigo 43.º, que
estabelece que "tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram
idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo".
11. Por sua vez, no caso de apuramento de um saldo negativo num determinado ano
(relativo às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º), este pode ser
reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado
a englobar esses rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do Código
do IRS.
12. Ou seja, se no total do ano, o requerente obtiver menos-valias no total das
alienações de ações e outros ativos financeiros, poderá deduzir o prejuízo desse ano às
eventuais mais-valias que venha a realizar nos cinco anos seguintes, se optar pelo
englobamento.
13. No que diz respeito às formalidades a cumprir para a possível transação e a
existência de valor mínimo obrigatório, estaremos perante um assunto que extravasa a
competência da Direção de Serviços do IRS.
14. Por outro lado, as instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a
entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial da qual
constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do
rendimento.
15. Contudo, quando a respetiva transmissão ou operação tenha sido realizada sem a
intervenção de instituições de crédito e sociedades financeiras, notários, conservadores,
secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades profissionais com
competência para autenticar documentos particulares, os alienantes e adquirentes de
ações e outros valores mobiliários devem entregar a Declaração Modelo 4, nos 30 dias
subsequentes à realização das operações, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo
138.º do Código do IRS.
16. Importa referir que, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá exigir a
comprovação dos valores indicados na declaração de rendimento Modelo 3 de IRS, e,
para tal, terá que ser com documentos oficiais, como por exemplo, uma declaração do
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"XXXX - Em liquidação" atestando essa informação.
17. Face ao exposto, conclui-se que caso as ações do XXXX sejam alienadas, a mais
ou menos-valia resultante dessa operação será considerada para apuramento do saldo
previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS, e, persistindo um saldo negativo, o
mesmo poderá ser reportado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do Código
do IRS.
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