Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29122
- Data
- 2026-01-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de Bens em circulação / documento de transporte global
Texto integral (1002 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de Bens em circulação / documento de transporte global
Processo: 29122, com despacho de 2025-12-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente, que se dedica à atividade de importação, exportação, comércio por
grosso e a retalho de sistemas de desenfumagem, claraboias, ventilação, climatização,
energias renováveis e domótica, prestações de serviços na elaboração de estudos e
projetos, montagem e assistência técnica aos produtos comercializados (assistências
técnicas e manutenção de equipamentos), solicita informação relativa aos documentos
de transporte a utilizar.
2. Para a execução das prestações de serviços, nas deslocações aos seus clientes faz-
se acompanhar de inúmeros equipamentos e materiais que poderão vir a ser
necessários na prestação do serviço, não sendo possível saber todo o material que irá
ser utilizado nessas intervenções ou manutenções. Uma vez que emite uma guia de
transporte global para acompanhamento dos bens em circulação, pretende a
confirmação do procedimento.
II - CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
3. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra registada pela atividade principal de "Outras instalações em
construções, CAE 43040, e pelas atividades secundárias, de Comércio a retalho de
outros produtos novos, n.e., CAE 047783; Comércio a retalho de material de bricolage,
equipamento sanitário, ladrilhos e materiais de construção similares, CAE 047523;
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia, CAE 043320; Instalação de
climatização, CAE 043222; e, Comércio por grosso de produtos farmacêuticos e
médicos, CAE 046460.
III - ANÁLISE
4. A matéria questionada encontra-se definida pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho, que estabelece o Regime de bens em circulação (RBC). Sendo que a questão da
Requerente, em concreto, refere-se aos documentos de transporte para
acompanhamento dos bens em circulação quando o destinatário ou os bens a entregar
não são conhecidos no momento da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º do
RBC.
5. O referido diploma legal regula a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de
transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos, quando colocados em circulação em território nacional.
6. A principal obrigação declarativa imposta pelo RBC é a da emissão de um documento
de transporte (fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documento equivalente), que deve acompanhar os bens/mercadorias em circulação, a
ser efetuada antes do início do transporte.
7. O processamento do documento de transporte para acompanhamento dos bens em
circulação não está condicionado à efetiva transmissão de bens, bastando apenas, que
esses bens se encontrem em qualquer das condições referidas no n.º 2 do artigo 2.º do
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RBC.
8. Para além da obrigação de processamento de documentos de transporte, o citado
diploma prevê a comunicação obrigatória dos elementos destes documentos à
Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do RBC e Portaria n.º
161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento da obrigação de
comunicação dos elementos dos documentos de transporte.
9. Sempre que o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam
conhecidos na altura da saída dos bens dos respetivos locais a que se refere o n.º 2 do
artigo 2.º do RBC, deve ser emitido um documento de transporte global, nos termos do
n.º 6 do artigo 4.º do mesmo diploma.
10. Quando o documento de transporte é processado globalmente, deve proceder-se do
seguinte modo, à medida que forem feitos os fornecimentos:
a. No caso de entrega efetiva dos bens - à medida que forem feitos os fornecimentos
deve ser processado, em duplicado, um documento por cada entrega, utilizando o
duplicado para justificar a saída dos bens (cf. alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º), sendo o
original para o destinatário;
b. No caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços pelo remetente
dos mesmos - à medida que forem aplicados os bens, deve cada saída ser registada
em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento
equivalente (cf. alínea b) do n.º 6 do art.º 4).
11. Do cumprimento destes procedimentos resulta, que os bens transportados, em cada
momento devem corresponder à diferença entre os bens elencados no documento de
transporte global e os documentos mencionados no documento adicional.
12. Este documento adicional deve fazer referência ao respetivo documento global, que
deve comunicado por transmissão eletrónica de dados ou, quando emitido em papel,
por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte.
13. Os documentos de transporte devem conter, de acordo com o artigo 4.º do RBC, os
elementos ali indicados. No entanto, no caso do documento de transporte global, em
que é desconhecido o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino, não
é incluída qualquer identificação de destinatário, ou os bens a entregar no local de
descarga, dado que os mesmos não são conhecidos antes do início do transporte.
14. No RBC, ainda que na generalidade todos os bens em circulação devam ser
acompanhados pelo respetivo documento de transporte, excluem-se do âmbito de
aplicação deste regime, determinados bens, nos termos do respetivo artigo 3.º,
designadamente aqueles que se encontrem registados como ativo fixo tangível do
remetente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC.
15. Deste modo, as ferramentas, máquinas ou equipamentos utilizados para a
realização das prestações de serviços, desde que se encontrem registados como ativo
fixo tangível do remetente, estão fora do âmbito de aplicação do regime, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC, que dispensa a emissão de documento de
transporte a acompanhar a circulação desses bens. Não obstante, para justificar a
legalidade da sua circulação, pode ser exigida a prova da sua proveniência e destino,
nos termos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 3.º do RBC.
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