Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29120

Data
2026-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de dividendos provenientes de uma empresa sediada no Brasil - Residente Não Habitual

Texto integral (1221 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional Assunto: Tributação de dividendos provenientes de uma empresa sediada no Brasil - Residente Não Habitual Processo: 29120, com despacho de 2026-01-15, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: 1. Vem o Requerente solicitar informação vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e, bem assim, do disposto no artigo 57.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), acerca da isenção de tributação, em sede de IRS, de dividendos por si auferidos provenientes de uma empresa sedeada no Brasil. DOS FACTOS 2. O Requerente, residente fiscal em Portugal, procedeu ao seu pedido de inscrição no regime especial de Residentes Não Habituais (RNH), estando o mesmo vigente desde o ano fiscal de 2024. 3. Face ao seu estatuto de Residente Não Habitual, refere o mesmo ter "(...) auferido rendimentos de fonte brasileira em dezembro de 2024, nomeadamente dividendos de uma sociedade da qual é sócio maioritário", sendo que "(...) a sociedade que distribuiu os dividendos se encontra enquadrada no Regime de Tributação Simples Nacional no Brasil", podendos os referidos dividendos ser tributados naquele país. 4. Contudo, estabelece ainda o Requerente que os referidos rendimentos "(...) usufruem de uma exceção e, por isso, encontram-se isentos de tributação sobre o rendimento nesse país." 5. A este respeito, procedeu-se à solicitação da identificação da empresa da qual o Requerente é sócio, bem como correspondente percentagem de participação social detida pelo contribuinte e documentação de suporte relativa à operação em causa, tendo-se averiguado que o Requerente é acionista em cerca de XX% do capital social da referida sociedade de responsabilidade limitada localizada em XXX no Brasil, designada de XTPO sediada na Rua XXX. 6. Cumpre ainda assinalar que, à luz da informação e elementos transmitidos pelo Requerente, se infere que a empresa XPTO se encontra enquadrada no Regime de Tributação Simples Nacional vigente no Brasil. 7. Uma vez que o Brasil possui Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Portugal, questiona o contribuinte sobre a possível isenção sobre os referidos rendimentos. PARECER 8. Após consulta ao sistema informático da AT, confirma-se que, na data de submissão do pedido (XX-XX-2025), o Requerente era residente fiscal em território nacional, tendo obtido o estatuto de residente não habitual pelo período de 2024 a 2033. Processo: 29120 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Conforme estabelecido no nº 1 do artigo 15.º do Código do IRS, os sujeitos passivos residentes fiscais em território português são tributados sobre os seus rendimentos mundialmente auferidos, incluindo assim os obtidos no estrangeiro. 10. Pelo que, qualificando o Requerente como residente fiscal, na medida em que o mesmo aufira rendimentos provenientes do estrangeiro, estes deverão ser devidamente reportados na declaração Modelo 3 de IRS. 11. No que concerne à detenção de participações sociais na referida empresa, conforme disposto na alínea h) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS, são considerados como rendimentos de capitais (Categoria E) "os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º". 12. Assim, face à detenção da supracitada participação social maioritária, por parte do Requerente, na referida empresa sediada no Brasil, tratando-se de rendimentos provenientes do estrangeiro, os referidos dividendos encontram-se sujeitos à taxa especial de 28%, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, podendo, nos termos do n.º 13 do mesmo artigo, ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. 13. Ora, não obstante a aplicação do regime geral presente no Código do IRS, importa referir que beneficiando o Requerente do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, e tendo o mesmo auferido rendimentos provenientes do estrangeiro, cabe ao Estado da residência proceder à eliminação ou atenuação da dupla tributação sobre estes rendimentos. 14. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS (redação em vigor até dezembro de 2023 - aplicável ao caso em apreço pela disposição transitória consagrada no nº 3 do artigo 236º da Lei nº 82/2023, de 29/12), "aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos (...) das categorias E (...) aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes: a. Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou b. Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português." 15. Pelo que, na medida em que se verifique uma das condições suprarreferidas, poderá o Requerente beneficiar da aplicação do método de isenção. 16. No caso sub judice, existindo uma convenção celebrada entre o Brasil e Portugal para eliminar a dupla tributação, importa analisar a mesma. 17. Ora vejamos, de acordo com o estabelecido no nº 1 e nº 2 do artigo 10º da referida convenção, "Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse Processo: 29120 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA outro Estado", contudo "(...) esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá: (...) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos." 18. Assim, existindo competência cumulativa para tributar os referidos rendimentos, os dividendos auferidos pelo Requerente que sejam pagos ou colocados à disposição da sociedade residente no Brasil encontram-se isentos de tributação, conforme estabelecido no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS. 19. Para o efeito, deverá o contribuinte proceder ao reporte dos rendimentos auferidos no Brasil, no anexo J e L da sua declaração Modelo 3 de IRS, com a respetiva indicação de opção pela isenção de tributação. CONCLUSÕES 20. Em face do exposto na presente informação conclui-se que, existindo competência cumulativa para tributar os referidos rendimentos, os dividendos auferidos pelo Requerente que sejam pagos ou colocados à disposição da sociedade residente no Brasil, podem encontrar-se isentos de tributação, conforme estabelecido no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS, caso o contribuinte opte por este método de eliminação da dupla tributação, pese embora estes possam ser isentos posteriormente no Brasil. 21. Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais, deverá o contribuinte proceder ao reporte dos rendimentos auferidos no Brasil através do preenchimento do Anexo J e do Anexo L da declaração Modelo 3 de IRS, indicando expressamente a opção pela isenção de tributação. 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