Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29120
- Data
- 2026-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de dividendos provenientes de uma empresa sediada no Brasil - Residente Não Habitual
Texto integral (1221 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Tributação de dividendos provenientes de uma empresa sediada no Brasil - Residente
Não Habitual
Processo: 29120, com despacho de 2026-01-15, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Vem o Requerente solicitar informação vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do
artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e, bem assim, do disposto no
artigo 57.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), acerca da
isenção de tributação, em sede de IRS, de dividendos por si auferidos provenientes de
uma empresa sedeada no Brasil.
DOS FACTOS
2. O Requerente, residente fiscal em Portugal, procedeu ao seu pedido de inscrição no
regime especial de Residentes Não Habituais (RNH), estando o mesmo vigente desde o
ano fiscal de 2024.
3. Face ao seu estatuto de Residente Não Habitual, refere o mesmo ter "(...) auferido
rendimentos de fonte brasileira em dezembro de 2024, nomeadamente dividendos de
uma sociedade da qual é sócio maioritário", sendo que "(...) a sociedade que distribuiu
os dividendos se encontra enquadrada no Regime de Tributação Simples Nacional no
Brasil", podendos os referidos dividendos ser tributados naquele país.
4. Contudo, estabelece ainda o Requerente que os referidos rendimentos "(...) usufruem
de uma exceção e, por isso, encontram-se isentos de tributação sobre o rendimento
nesse país."
5. A este respeito, procedeu-se à solicitação da identificação da empresa da qual o
Requerente é sócio, bem como correspondente percentagem de participação social
detida pelo contribuinte e documentação de suporte relativa à operação em causa,
tendo-se averiguado que o Requerente é acionista em cerca de XX% do capital social
da referida sociedade de responsabilidade limitada localizada em XXX no Brasil,
designada de XTPO sediada na Rua XXX.
6. Cumpre ainda assinalar que, à luz da informação e elementos transmitidos pelo
Requerente, se infere que a empresa XPTO se encontra enquadrada no Regime de
Tributação Simples Nacional vigente no Brasil.
7. Uma vez que o Brasil possui Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Portugal,
questiona o contribuinte sobre a possível isenção sobre os referidos rendimentos.
PARECER
8. Após consulta ao sistema informático da AT, confirma-se que, na data de submissão
do pedido (XX-XX-2025), o Requerente era residente fiscal em território nacional, tendo
obtido o estatuto de residente não habitual pelo período de 2024 a 2033.
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9. Conforme estabelecido no nº 1 do artigo 15.º do Código do IRS, os sujeitos passivos
residentes fiscais em território português são tributados sobre os seus rendimentos
mundialmente auferidos, incluindo assim os obtidos no estrangeiro.
10. Pelo que, qualificando o Requerente como residente fiscal, na medida em que o
mesmo aufira rendimentos provenientes do estrangeiro, estes deverão ser devidamente
reportados na declaração Modelo 3 de IRS.
11. No que concerne à detenção de participações sociais na referida empresa,
conforme disposto na alínea h) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS, são considerados
como rendimentos de capitais (Categoria E) "os lucros e reservas colocados à
disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com
exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º".
12. Assim, face à detenção da supracitada participação social maioritária, por parte do
Requerente, na referida empresa sediada no Brasil, tratando-se de rendimentos
provenientes do estrangeiro, os referidos dividendos encontram-se sujeitos à taxa
especial de 28%, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do
IRS, podendo, nos termos do n.º 13 do mesmo artigo, ser englobados por opção dos
respetivos titulares residentes em território português.
13. Ora, não obstante a aplicação do regime geral presente no Código do IRS, importa
referir que beneficiando o Requerente do regime fiscal aplicável aos residentes não
habituais, e tendo o mesmo auferido rendimentos provenientes do estrangeiro, cabe ao
Estado da residência proceder à eliminação ou atenuação da dupla tributação sobre
estes rendimentos.
14. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS (redação em vigor
até dezembro de 2023 - aplicável ao caso em apreço pela disposição transitória
consagrada no nº 3 do artigo 236º da Lei nº 82/2023, de 29/12), "aos residentes não
habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos (...) das
categorias E (...) aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer
uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a. Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b. Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o
modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado
de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que
não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde
que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada,
claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios
previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português."
15. Pelo que, na medida em que se verifique uma das condições suprarreferidas,
poderá o Requerente beneficiar da aplicação do método de isenção.
16. No caso sub judice, existindo uma convenção celebrada entre o Brasil e Portugal
para eliminar a dupla tributação, importa analisar a mesma.
17. Ora vejamos, de acordo com o estabelecido no nº 1 e nº 2 do artigo 10º da referida
convenção, "Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
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outro Estado", contudo "(...) esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente
tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os
dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo
dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim
estabelecido não excederá: (...) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes
casos."
18. Assim, existindo competência cumulativa para tributar os referidos rendimentos, os
dividendos auferidos pelo Requerente que sejam pagos ou colocados à disposição da
sociedade residente no Brasil encontram-se isentos de tributação, conforme
estabelecido no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS.
19. Para o efeito, deverá o contribuinte proceder ao reporte dos rendimentos auferidos
no Brasil, no anexo J e L da sua declaração Modelo 3 de IRS, com a respetiva indicação
de opção pela isenção de tributação.
CONCLUSÕES
20. Em face do exposto na presente informação conclui-se que, existindo competência
cumulativa para tributar os referidos rendimentos, os dividendos auferidos pelo
Requerente que sejam pagos ou colocados à disposição da sociedade residente no
Brasil, podem encontrar-se isentos de tributação, conforme estabelecido no nº 5 do
artigo 81º do Código do IRS, caso o contribuinte opte por este método de eliminação da
dupla tributação, pese embora estes possam ser isentos posteriormente no Brasil.
21. Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais, deverá o contribuinte proceder
ao reporte dos rendimentos auferidos no Brasil através do preenchimento do Anexo J e
do Anexo L da declaração Modelo 3 de IRS, indicando expressamente a opção pela
isenção de tributação.
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