Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29111
- Data
- 2026-01-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
RNH-rendimentos obtidos em Espanha - residência fiscal CDT
Texto integral (3846 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Artigo/Verba: Art.4º - Residente
Assunto: RNH-RENDIMENTOS OBTIDOS EM ESPANHA - RESIDÊNCIA FISCAL CDT
Processo: 29111, com despacho de 2026-01-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, considerando que
sendo Residente Não Habitual em Portugal, é considerado residente nos termos e para
os efeitos do artigo 4.º da Convenção para evitar a dupla tributação internacional
celebrada entre Portugal e Espanha (CDT) e, por conseguinte, enquanto Residente Não
Habitual não se encontra sujeito a imposto em Portugal apenas relativamente a fontes
localizadas nesse Estado, pelo que não se encontra excluído do âmbito de aplicação da
CDT
Dos factos:
- O requerente é desde 2017 residente em Portugal e encontra-se inscrito no regime
fiscal dos residentes não habituais pelo período de 2017 a 2026;
- Aufere rendimentos de fonte espanhola, nomeadamente da categoria A, E, G e H,
conforme declarações entregues entre 2017 a 2024;
- Entrega anualmente a sua Declaração de Rendimentos, indicando a opção pelo
regime de tributação que pretende usufruir, designadamente, se pretende a aplicação
do método da isenção ou do crédito do imposto em relação aos rendimentos que ao
abrigo do regime possam ser isentos, e se pretende a tributação autónoma ou o
englobamento dos rendimentos que possam beneficiar de tributações especiais ao
abrigo do Regime do Residente Não Habitual;
- Em 2025 e 2026 prevê auferir rendimentos das Categorias E, G e H oriundos de
Espanha.
Ora tratando-se de rendimentos que, por força da localização da residência do
beneficiário e da sede do devedor, geram conflitos de competência tributária, conflitos
estes que podem ser resolvidos mediante a aplicação da CONVENÇÃO BILATERAL
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA EVITAR A
DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
- a CONVENÇÃO, pretende o requerente confirmar que sendo Residente Não Habitual
em Portugal, é considerado residente nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da
Convenção e, por conseguinte, que enquanto Residente Não Habitual não se encontra
sujeito a imposto em Portugal apenas relativamente a fontes localizadas nesse estado,
pelo que não se encontra excluído do âmbito de aplicação da CONVENÇÃO.
Em concreto pretende confirmar que ao abrigo da CONVENÇÃO de dupla tributação
existente entre ambos os países, auferindo rendimentos da categoria H provenientes de
Espanha, a competência para a tributação destes rendimentos é exclusiva de Portugal
nos termos do disposto no artigo 18.º da CONVENÇÃO, não sendo excluído do âmbito
de aplicação da CONVENÇÃO nos termos do disposto no segundo período do número
1 do artigo 4.º.
Enquadramento Proposto
- Um sujeito passivo residente em território português que se encontre inscrito como
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Residente Não Habitual beneficia de um regime de tributação especial relativamente a
um conjunto de rendimentos obtidos no estrangeiro, entre os quais os rendimentos de
pensões que podem ser isentos ou tributados a uma taxa de 10%, consoante o
contribuinte se tenha tornado fiscalmente residente em território português até 31 de
março de 2020 ou após essa data (n.º 6 do artigo 81.º do CIRS, na redação anterior à
revogação do artigo operada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de Março, por força da
disposição transitória constante no artigo 329.º da Lei n.º 2/2020 de 30 de Março);
- Por outro lado, de acordo com os critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IRS, designadamente, a subalínea l), a contrario sensu, as pensões em apreço
consideram-se obtidas no estrangeiro, pois apenas se consideram obtidas em território
português "As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;";
- Sendo que, o artigo 18.º da CDT, atribui de forma inequívoca a competência tributária
exclusiva ao país da residência - in casu Portugal - para a tributação de rendimentos de
pensões privadas
- Assim, tendo em conta o artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º da CDT, aparentemente está
resolvido qualquer eventual conflito de competência. Sendo residente para efeitos
fiscais em Portugal encontra-se sujeito a imposto sobre a totalidade dos seus
rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (cf. n.º 1 do artigo 15.º do CIRS),
cumprindo com o critério de residência previsto no número 1 do artigo 4.º da CDT;
- Porém, o referido número 1 do artigo 4.º da CDT estabelece uma exclusão da noção
de residente, referindo que "esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita
a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas
nesse estado";
- Ora, ao abrigo do Regime do Residente Não Habitual, alguns rendimentos auferidos
no estrangeiro encontram-se isentos de tributação em Portugal, o que poderá levar a
considerar que o Residente Não Habitual se encontra sujeito a imposto em Portugal
apenas relativamente a fontes de rendimento localizadas em Portugal;
- O que manifestamente não é o caso do Requerente, que é considerado residente em
Portugal por força do seu domicílio, pelo que o disposto no segundo período do número
1 do artigo 4.º da CDT não lhe é aplicável;
- Acresce que, de acordo com os Comentários ao artigo 4.º da Convenção Modelo da
OCDE, o segundo período do número 1 do Artigo 4.º visa excluir do conceito de
"residente" para efeitos da convenção aquelas pessoas que, embora sejam
consideradas residentes segundo a legislação interna de um Estado, não estão sujeitas
a uma tributação abrangente nesse Estado, mas apenas a uma tributação limitada aos
rendimentos de fonte local ou ao capital situado nesse território (v. parágrafo 8.1 do
Comentário ao Artigo 4 Relativo à Definição de Residente);
- O requerente, enquanto Residente Não Habitual beneficia de determinadas isenções
quanto aos rendimentos obtidos do exterior, porém, não se pode afirmar que "está
sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes
localizadas nesse Estado ou a património aí situado";
- Ainda que os rendimentos de pensões se encontrem isentos de tributação ao abrigo
do Regime do Residente Não Habitual, existem outros rendimentos de fonte estrangeira
relativamente aos quais se encontra efetivamente sujeito a imposto, como é o caso, a
título de exemplo, das mais Mais-Valias mobiliárias, rendimentos que se inserem na
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Categoria G, uma vez que nenhuma das condições previstas no número 1 do artigo 81.º
do Código do IRS, na redação anterior à Lei n.º 2/2020 de 31 de março, se encontra
verificada relativamente aos rendimentos de mais-valias mobiliárias;
- Quanto à condição prevista na al. b) do n.º 5 do artigo 81.º supra, o artigo 13.º da
Convenção Modelo da OCDE prevê, de modo residual, relativamente a outros ganhos
mobiliários que não compreendidos nos números 1 a 4 do artigo 13.º, a sua tributação
exclusiva pelo Estado da Residência e, no mesmo sentido dispõe o número 6 do artigo
13.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, pelo que não
está cumprida, também neste caso, a condição prevista na al. a) do n.º 5 do artigo 81.º
do Código do IRS;
- Também por este motivo, não lhe é extensível a ressalva constante do segundo
período do número 1 do artigo 4.º da CDT, pelo que deverá o requerente ser
considerado residente para efeitos fiscais em Portugal nos termos e para os efeitos do
número 1 do artigo 4.º da Convenção, ficando os rendimentos de Pensões provenientes
de Espanha sujeitos a tributação exclusiva de Portugal, ao abrigo da mesma;
- Ora, seja por aplicação do método da isenção seja pela aplicação do método do
crédito de imposto os rendimentos auferidos no estrangeiro são sujeitos a
englobamento;
- Conforme referido, no caso de opção pelo método da isenção, é obrigatório o
englobamento dos rendimentos isentos ao abrigo do Regime do Residente Não
Habitual, cf. o número 7 do artigo 81.º do Código do IRS na redação anterior à Lei n.º
2/2020 de 31 de março, sendo estes rendimentos considerados para determinação das
taxas aplicáveis aos restantes rendimentos auferidos em Portugal;
- Também o sujeito passivo está obrigado a declarar todos os rendimentos obtidos no
ano fiscal - os obtidos no Estado de residência e os provenientes de outros territórios -,
os rendimentos obtidos no estrangeiro, embora isentos, contribuem para o agravamento
da taxa aplicável aos restantes rendimentos (com exceção dos especificamente
excluídos nos termos do número 7 do artigo 81.º do Código do IRS), o que é
comummente reconhecido como uma isenção com progressividade;
- Relativamente aos rendimentos de Pensões provenientes de Espanha, poderá optar
pela aplicação do método de isenção, nos termos do número 6 do artigo 81.º do Código
do IRS, na redação anterior à Lei n.º 2/2020 de 31 de março, sendo esta isenção
atribuída no âmbito da competência exclusiva de Portugal para tributar tais rendimentos
nos termos do artigo 18.º da CDT;
- Ou seja, o disposto no segundo período do número 1 do artigo 4.º da CDT é aplicável
às situações em que o sujeito passivo não seja considerado residente do Estado
Contratante por força do critério do domicílio, mas sim por força de um outro critério de
residência da lei interna desse estado não baseado no domicílio, e aí fiquem sujeitas a
imposto apenas relativamente aos rendimentos de fontes situadas nesse Estado ou ao
capital aí situado.
- O pedido foi solicitado com caráter urgente, justificado pela necessidade de
clarificação antecipada quanto ao regime fiscal aplicável aos rendimentos de pensões
que o sujeito passivo, residente em Portugal e beneficiário do estatuto de Residente
Não Habitual irá auferir nos anos de 2025 e 2026 de fonte espanhola.
- Com efeito, existindo uma decisão espanhola - Resolucíon de TEAC xxxxxx que
entendeu que a Convenção de Dupla Tributação entre Portugal e Espanha não é
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aplicável a um contribuinte que beneficie do regime de Residente Não Habitual,
conforme infra (tradução livre):
"[] quando esta previsão da Convenção de Dupla Tributação (CDT) entra em aplicação,
como consequência da aplicação de um regime especial deste tipo (no caso em
questão, o regime especial português de Residente Não Habitual), que implica que uma
pessoa qualificada como residente fiscal em Portugal não tribute integralmente pelos
seus rendimentos mundiais, a Convenção não é aplicável ou, dito de outro modo, a
certificação da residência fiscal emitida relativamente ao contribuinte neste regime
especial não tem o alcance de permitir a aplicação da Convenção."
- Continuando o requerente a auferir rendimentos desta Categoria, pretende obter a
definição clara e segura do enquadramento tributário à luz do direito português, ficando
desde já munido da interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira, caso venha a
ser questionado sobre o regime aplicável aos rendimentos em questão, tornando-se
imperativo obter uma resposta célere e definitiva por parte da Autoridade Tributária,
garantindo segurança jurídica e previsibilidade fiscal.
Termos em que pretende o requerente:
- Confirmar que sendo Residente Não Habitual em Portugal, é considerado residente
nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção e, por conseguinte, não se
encontra sujeito a imposto em Portugal apenas relativamente a fontes localizadas nesse
estado, pelo que não se encontra excluído do âmbito de aplicação da CDT;
- Em concreto, que ao abrigo da CDT existente entre ambos os países, auferindo
rendimentos da categoria H provenientes de Espanha, a competência para a tributação
destes rendimentos é exclusiva de Portugal nos termos do disposto no artigo 18.º da
CDT, não sendo o ora Requerente excluído do seu âmbito de aplicação nos termos do
disposto no segundo período do número 1 do artigo 4.º;
Anexou "Justificação do caráter urgente do pedido", "Descrição dos factos cuja
qualificação jurídico-tributária se pretende" e "Proposta de enquadramento jurídico -
tributário".
INFORMAÇÃO
1. No que concerne ao carater urgente do pedido não foi aceite, tendo a decisão sido
comunicada ao requerente, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
2. Conforme decorre do pedido, a questão principal que o requerente pretende ver
dirimida respeita à interpretação e aplicação do conceito de residência previsto no artigo
4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal
e Espanha, face à decisão acima identificada.
Assim, transcreve-se da Resolucíon de TEAC:
Assunto:
IRNR. Contribuinte no regime especial de «Residentes Não Habituais», beneficiário de
um plano Não apresentação de certidão de residência fiscal em Portugal. Obrigação da
entidade retenções na fonte do IRPF.
Critério:
A apresentação de um certificado de residência fiscal para efeitos da Convenção com
referência ao ano (ano fiscal) para o qual se solicita a sua aplicação é condição sine qua
non para que tal aplicação possa ocorrer; e no que diz respeito ao momento em que é
exigível tal apresentação de prova de residência fiscal no caso de retenções, a
disponibilização desse certificado de residência, na aceçäo definida na Convenção,
deve ocorrer no momento em que o pagador satisfaz o rendimento e efetua a retenção,
uma vez que, se nesse momento não lhe tivesse sido apresentado o referido certificado,
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a entidade pagadora não estaria justificada para deixar de efetuar a retenção que era
obrigada a efetuar. A obrigação e consequente responsabilidade do retentor só
caducava se o interessado tivesse apresentado, no momento dos pagamentos,
momento pertinente da retenção, o certificado que comprovasse ser residente fiscal em
Portugal em 2022.
Além disso, a certificação da residência fiscal feita em relação ao contribuinte no regime
especial de Residentes Não Habituais» não tem o alcance de habilitar a aplicação da
Convenção, a aplicação do artigo 18.º invocado para sustentar a improcedência das
retenções.
Neste caso, existem, portanto, dois motivos para a rejeição: por um lado, porque a
certificação de residência fiscal feita em relação ao contribuinte no regime especial de
«Residentes Não Habituais» não tem o alcance de habilitar a aplicação da Convenção
e, neste caso, a aplicação do artigo 18. 0 invocado para sustentar a improcedência das
retenções; e, por outro lado, porque, em qualquer caso, não seria admissível a
qualificação do certificado residência apresentado, uma vez que se refere ao exercício
de 2021 e não a 2022.
Reitera-se o critério das Resoluções TEAC de 10 e 11 de julho de 2019 xxx e de 24 de
junho de 2024 xxx
Referências normativas:
OCDE. Modelo de convenção da OCDE Dupla tributação Impostos sobre o rendimento
e o património 4.1
Conceitos:
Certificado de residência Convenção
Dupla tributação
Imposto sobre o rendimento de não residentes Residente(s)"
3. Considerando que a interpretação de matéria constante das Convenções para Evitar
a Dupla Tributação Internacional cabe à Direção de Serviços de Relações
Internacionais, foi solicitada a sua colaboração no sentido de se pronunciar sobre o
assunto em causa.
4. Considerando o exposto, no que concerne às questões colocadas no pedido informa-
se o seguinte:
a) Confirmar que sendo Residente Não Habitual em Portugal, é considerado residente
nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção e, por conseguinte, não se
encontra sujeito a imposto em Portugal apenas relativamente a fontes localizadas nesse
estado, pelo que não se encontra excluído do âmbito de aplicação da CDT.
1. No tocante à aplicação das Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT), vigora
o principio da relatividade dos tratados, ou seja, um tratado internacional só cria direitos
e obrigações entre as partes que o celebraram.
2. Nesse contexto o critério da residência definido na CDT Portugal/Espanha estabelece
que a Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados
contratantes (art.º 1.º da CMOCDE).
3. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 4.º da CMOCDE estabelece que a expressão
«residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da
legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido a diversos critérios (domicílio,
residência, local de direção ou qualquer outro critério de natureza similar).
4. Mas que (a expressão «residente de um Estado Contratante») não inclui qualquer
pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento
de fontes localizadas nesse Estado.
5. Vejamos então o que acontece no âmbito do regime jurídico dos residentes não
habituais (RNH).
6. O regime dos RNH foi criado em Portugal (em sede de IRS) pelo Código Fiscal do
Investimento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro), entretanto
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revogado, através da alínea b) do artigo 317.º da Lei 82/2023, de 29/12 (Lei do OE
2024), que, paralelamente, contém uma norma transitória (o seu artigo 236.º), que
estabelece a manutenção das disposições do Regime dos RNH verificadas certas
condições
7. Ora, esse estatuto, de características peculiares, em nada se afasta do conceito de
residência constante na referida CDT.
8. De facto, na linha e em sintonia com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da CDT
Portugal/Espanha, o RNH é uma pessoa que, por virtude da legislação do Estado
Português, está aqui sujeita a imposto devido ao critério da residência (determinada
pela permanência, consecutiva ou interpolada, de mais de 183 dias).
9. E é inequívoca a sujeição a imposto por parte dos RNH.
10. Quanto aos rendimentos obtidos em território português (das categorias A e B
auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico
ou técnico), estes são tributados à taxa de 20% (n.º 10 do artigo 72.º do CIRS).
11. Relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, não existe qualquer
exclusão tributária - são sempre sujeitos, ainda, mediante certas condições possam ficar
isentos.
12. No que ao presente caso respeita (rendimentos de fonte espanhola auferidos por
RNH em Portugal), existem situações em que a isenção depende da sujeição a imposto
em conformidade com a CDT Portugal/Espanha (categorias A e H).
13. Sendo que o regime que permitiu que os beneficiários de pensões de fonte
estrangeira, estivessem, ao abrigo das CDT, isentos de IRS sobre as mesmas em
Portugal foi alterado em 2020, com a eliminação da isenção e a introdução de uma taxa
fixa de tributação de 10% (artigo 326.º da Lei 2/2020, de 31/03 - OE 2020).
14. Noutros casos (categorias B, E, F e G), a isenção é aplicável se tais rendimentos
puderem ser tributados em Espanha, em conformidade com a CDT Portugal/Espanha.
15. De onde se infere que, independentemente da sua categoria, os rendimentos
provenientes do estrangeiro e auferidos por RNH estão sempre sujeitos a imposto em
território português, podendo beneficiar de isenção, se cumpridos determinados
requisitos, de grau de exigência variável.
16. Leia-se, para o efeito, o Acórdão do STA (processo 0144/11), de 25/01/2012, no
qual é estabelecida, de forma simples e translúcida, a distinção entre não sujeição e
isenção: "Os conceitos de não sujeição a tributação e isenção de tributação são
distintos e não se confundem. Na não sujeição a norma de incidência não prevê de todo
a submissão a tributação de uma determinada situação, ao contrário na isenção a
norma de incidência prevê a tributação de tal situação, mas surge uma norma de
proteção, a norma de isenção, que contraria o princípio da generalidade, liberando o
cumprimento da obrigação tributária".
17. Mais, a tributação como RNH é um direito, sim, mas não uma obrigação; o sujeito
passivo pode optar pela tributação como residente nos termos gerais (e pelo regime do
crédito de imposto, em detrimento do regime de isenção), ficando obrigado a englobar
os rendimentos para efeitos da sua tributação (com algumas exceções).
18. Concluindo, os RNH, sendo residentes fiscais em Portugal, estão sujeitos, à regra
da universalidade dos rendimentos (n.º 1 do artigo 15.º do CIRS).
19. Se auferirem rendimentos que não se enquadrem nos previstos no regime serão
tributados normalmente como todos os outros residentes em território nacional.
20. E não se pretenda que a posição das autoridades fiscais espanholas (não inclusão
do conceito de RNH na definição de residente prevista na CDT) se aplique, sem mais,
por sobreposição ao regime jurídico português.
21. A qualificação (da residência) é efetuada pela(s) legislação (ões) interna(s),
limitando-se a CDT a dirimir conflitos (dupla residência), por aplicação do principio da
unicidade da residência (uma pessoa deve ser considerada residente para fins fiscais
em apenas um país, mesmo que tenha vínculos económicos, sociais ou jurídicos com
mais de uma jurisdição).
22. Caso exista conflito (tanto Portugal como Espanha consideram o sujeito passivo
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residente nos seus territórios), a solução deverá ser encontrada, sucessivamente,
através dos elementos de conexão constantes no n.º 2 do artigo 4.º da CDT
Portugal/Espanha (Habitação permanente, Centro de interesses vitais, Permanência
habitual, Nacionalidade, Acordo entre os Estados).
23. Se tal não for possível, o sujeito passivo pode recorrer a um outro mecanismo
previsto na CDT (no seu artigo 25.º - Procedimento amigável), que, todavia, não
representa o exercício de uma função jurisdicional (os Estados devem negociar
soluções para resolver conflitos, mas não estão obrigados a chegar a acordo).
b) Pretende que seja confirmado que ao abrigo da CDT existente entre ambos os
países, auferindo rendimentos da categoria H provenientes de Espanha, a competência
para a tributação destes rendimentos é exclusiva de Portugal nos termos do disposto no
artigo 18.º da CDT, não sendo o requerente excluído do seu âmbito de aplicação nos
termos do disposto no segundo período do número 1 do artigo 4.º.
1. Não obstante a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), ter
introduzido alterações no regime de tributação das pensões de fonte estrangeira
auferidas por residentes não habituais (sendo que o regime aplicável aos residentes não
habituais foi revogado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, mantendo-se aplicável
por força do regime transitório previsto no artigo 236.º), aplica-se o disposto no n.º 5 do
artigo 81.º do CIRS, na redação anterior à revogação do artigo operada pela Lei n.º
2/2020 de 31 de março, ao abrigo da disposição transitória prevista no seu artigo 329.º
e desde que o sujeito passivo se tenha tornado fiscalmente residente em território
português até 31 de março de 2020.
2. Por outro lado, nos termos do artigo 18.º da CDT Portugal/Espanha a competência
para a tributação dos rendimentos de pensões obtidas em Espanha por residente em
Portugal é exclusiva do Estado português. Ora, determina o n.º 6 do artigo 81.º do
Código do IRS (na redação anterior à revogação do artigo operada pela Lei n.º 2/2020,
de 31 de março), que na parte em que os mesmos, quando tenham origem em
contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do art. 25.º, aplica-
se o método da isenção, bastando que esteja preenchida uma das condições previstas
nas alíneas a) ou b) do citado artigo: a)Sejam tributados no outro Estado contratante,
em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre
Portugal com esse Estado;
b) Ou pelos critérios previstos no n.º 1 do art. 18.º, não sejam de considerar obtidos em
território português.
3. Assim, considerando que o requerente é RNH desde 2017 confirma-se que
atendendo ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, os
rendimentos de pensões auferidos em Espanha não são considerados obtidos em
território português, mantendo a possibilidade de optar pelo método de isenção
relativamente aos rendimentos de pensões obtidos em Espanha.
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