Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29110
- Data
- 2026-02-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pagamento de sinal em contrato promessa-enquadramento em sede de mais-valias.
Texto integral (1712 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: PAGAMENTO DE SINAL EM CONTRATO PROMESSA-ENQUADRAMENTO EM SEDE
DE MAIS-VALIAS.
Processo: 29110, com despacho de 2026-02-06, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente, XXXXXXXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF)
XXXXXXXXX, solicitar parecer vinculativo relativo à seguinte situação:
- O requerente procedeu à alienação de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
Para cumprir as condições de exclusão fiscal de mais-valias previstas no artigo 10.º do
Código do IRS, celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV) referente à
aquisição da fração autónoma XXXX, piso X, do empreendimento "XXXXXXXXX", Lote
n.º X, XXXXXXXX.
- Os pagamentos realizados até à data são os seguintes:
a) Reserva/Sinal de € XXXXXX em XX de XXXXXXX de XXXX;
b) Celebração do CPCV e reforço de sinal de € XXXXXXXX em XX de XXXXXXX de
XXXXX;
c) Reforço de sinal de € XXXXXXXXX no início da construção em XX de XXXXXXX de
XXXX;
d) Reforço de sinal de € XXXXXXXXX na conclusão da estrutura em XX de XXXXXXX
de XXXXX;
e) Reforço de sinal de € XXXXXXXX no início dos trabalhos de alvenaria em XX de
XXXXXX de XXXXX;
- Os pagamentos foram efetuados de acordo com as fases acordadas (cláusula
segunda do CPCV). A fração adquirida destina-se, após conclusão, exclusivamente a
habitação própria e permanente.
- O artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS, determina que os ganhos emergentes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar podem estar excluídos de tributação, desde que o
valor de realização seja reinvestido na aquisição de nova habitação própria e
permanente entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da
alienação, sendo manifestada a intenção de reinvestimento, na totalidade, na
declaração de IRS do ano da alienação;
- Questiona-se se os pagamentos discriminados e pagos a título de sinal, realizados nos
prazos legais e titulados em contrato-promessa (respeitando a afetação a futura
habitação própria e permanente), integram o conceito de reinvestimento relevante para
efeitos da exclusão tributária de mais-valias. Poderão ser aceites como expressão
material de reinvestimento, conforme entendimento sucessivo e reiterado da doutrina
vinculativa da AT, nomeadamente PIV XXXX/20XX e PIV XXXX/20XX, e respetivo
CPCV reconhecido notarialmente?
FACTOS
Da consulta ao sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira verifica-se a transmissão,
por parte do requerente, em 20XX/XX/XX, de metade do artigo urbano XXXX, freguesia
XXXXXX, pelo valor de € XXXXXXXX.
Mais se verifica que o negócio prometido, incluso no Contrato Promessa de Compra e
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Venda em anexo, não foi, até à data da presente análise - XXXXXX de 20XX,
concretizado.
INFORMAÇÃO
1. O contrato promessa consiste numa convenção onde alguém se obriga a celebrar
certo e determinado contrato. Da assinatura desse contrato promessa nasce uma
obrigação de prestação de facto positivo, que consiste na realização do negócio
prometido;
2. No caso em concreto temos a assinatura de um contrato promessa de compra e
venda (CPCV) de um imóvel, que assume natureza bilateral, pois que ambas as partes
assumiram a obrigação de concretização do negócio, uma de comprar e outra de
vender;
3. Embora o CPCV assuma apenas natureza obrigacional entre as partes, o artigo 413.º
do Código Civil faculta a possibilidade de atribuição de eficácia real ao mesmo (nos
imóveis e móveis sujeitos a registo), significando isso que o contrato assinado
(cumpridos que forem certos pressupostos), poderá ser objeto de registo, ficando dessa
forma a eficácia dos direitos de crédito emergentes da assinatura do contrato ampliada
perante terceiros. Pela análise dos documentos em anexo desconhece-se se ao
contrato promessa assinado pelo requerente foi atribuída eficácia real - não existe
qualquer menção a esse facto no articulado do CPCV, no entanto, essa é uma situação
que reforça apenas a garantia do promitente comprador, não alterando o regime base
do contrato promessa;
4. Desse modo, se a um CPCV de um imóvel estão associados, meramente, efeitos
obrigacionais relativos ao negócio prometido, podemos assumir que desse mesmo
contrato nunca pode resultar a transmissão do direito de propriedade. Na verdade, essa
transmissão de propriedade - a transmissão do direito real sobre o imóvel, só ocorre por
via da concretização do negócio prometido. E é precisamente por isso que no artigo
830.º do Código Civil está prevista a possibilidade de execução específica do contrato
prometido, que consiste na obtenção de sentença judicial que estabeleça os termos do
negócio prometido, com a consequente produção dos seus efeitos;
5. Ora, precisamente por terem a consciência que o CPCV em anexo não configurava
os mesmos efeitos jurídicos resultantes do negócio prometido - que são, entre outros, a
transmissão do direito de propriedade, é que o ponto X da Cláusula XXXXX refere
expressamente que ambas as partes, em caso de incumprimento, poderão exigir a
execução específica do contrato promessa, nos termos do artigo 830.º do Código Civil;
6. Associado à celebração de um CPCV surge a figura do sinal. Tal como previsto no
artigo 441.º do Código Civil, "No contrato-promessa de compra e venda presume-se que
tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-
vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.";
7. No caso em apreço temos esse elemento, seja anteriormente à assinatura do CPCV -
no montante de € XXXXXXXXX, seja posteriormente, em razão do acordo estabelecido
- quatro entregas, uma de € XXXXXXX, na assinatura do CPCV, e as restantes no
montante de € XXXXXXXX, mediante o avanço da obra;
8. É importante considerar que o sinal, como parte integrante do contrato promessa de
compra e venda, assume um caráter acessório e, até, de penalização, tal como se pode
depreender da leitura do artigo 442.º do Código Civil, que prevê a perda do sinal no
caso do incumprimento de quem o prestou, ou da sua devolução em dobro na situação
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inversa;
9. Nesse sentido, uma leitura atenta dos pontos X e X da Cláusula XXXXX permite
compreender que ambos acompanham o dito artigo 442.º do Código Civil, em concreto
o seu n.º 2;
10. Tendo isso em consideração, no cenário colocado, para que o requerente possa
beneficiar da norma de exclusão de tributação, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS,
ele está obrigado à aquisição da propriedade de outro imóvel, à aquisição da
propriedade de terreno para construção de imóvel e respetiva construção, ou à
ampliação e melhoramento de outro imóvel, que também seja sua propriedade. Em
todas essas situações, os imóveis, adquiridos, ampliados, melhorados ou construídos
deverão ser, depois, destinados à habitação própria a permanente do contribuinte;
11. Então, visto que o CPCV assinado pelo requerente não operou uma transmissão da
propriedade, e que as importâncias transmitidas a título de sinal funcionaram apenas
como adiantamento do valor previsto para o contrato prometido, tal situação não pode
configurar, em termos tributários, o pressuposto essencial previsto no n.º 5 do artigo
10.º do CIRS, que é a aquisição do direito de propriedade de outro imóvel que terá de,
logo a seguir, de ser destinado à habitação própria e permanente do contribuinte e seu
agregado familiar;
12. Importa relembrar a norma:
"5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)";
13. Consequentemente, considerando que dentro dos 36 meses após a data da
transmissão do imóvel sujeito a tributação em sede de mais-valias, o negócio prometido
não foi concretizado, todas as entregas feitas a título de sinal, no âmbito do CPCV
assinado, não têm qualquer relevância fiscal para efeitos de uma pretensa aplicação ao
caso da exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS;
14. Por fim, mais deve ser acrescentado que as PIV indicadas pelo requerente -
XXXX/20XX e XXXXX/20XX, não têm como ponto de análise e discussão uma situação
análoga, versando antes sobre assuntos diversos e só indiretamente relacionados -
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uma sobre a aquisição de um imóvel, para efeitos fiscais, da qualidade de habitação
própria e permanente, do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e outra sobre o
facto de os 36 meses após a data de realização serem um prazo perentório, sem lugar a
qualquer efeito suspensivo.
CONCLUSÃO
O contrato promessa de compra e venda, bem como a existência de sinal, não
configuram uma transmissão de propriedade, pelo que não poderão ser considerados
como reinvestimento no âmbito da exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º
do CIRS.
Em consequência, no caso em apreço, verificando-se que o negócio prometido não foi
concretizado dentro dos 36 meses após a data de realização, todas as entregas feitas a
título de sinal, por força da assinatura do CPCV em anexo, não têm qualquer relevância
em termos fiscais, nomeadamente numa pretensa aplicação ao caso da exclusão de
tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS.
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