Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29106

Data
2026-01-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residência fiscal de funcionário do Parlamento Europeu - Protocolo (n.º 7), anexo aos Tratados da UE

Texto integral (833 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.16º - Residência Assunto: Residência fiscal de funcionário do Parlamento Europeu - Protocolo (n.º 7), anexo aos Tratados da UE Processo: 29106, com despacho de 2026-01-20, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. O Decreto-Lei 14/2013, de 28/01, procedeu à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal. 2. Conforme estabelecem os artºs 2º e 3º daquele normativo, o número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em conformidade com as disposições constantes do presente diploma, e é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT). 3. Dispõe o nº1 do artº8º que a inscrição para efeitos de atribuição de NIF deve ser efetuada a pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respetivo registo 4. Acrescendo as alíneas b) e c) do nº1 do artº9º que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artº8º, são considerados e devidamente recolhidos como elementos identificativos do respetivo interessado, respetivamente, o domicilio fiscal e estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS; 5. Por outro lado, de acordo com o nº1 do artº 22º, considera-se domicílio fiscal o estatuído no artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT). 6. Sendo que a alínea a) do nº1 do artº19º da LGT, define o domicílio fiscal do sujeito passivo, para as pessoas singulares, como o local da residência habitual. 7. E será nessa esteira que o requerente deve proceder, caso altere a morada para a França, em virtude de trabalhar em território francês, no Parlamento Europeu (pese embora tenha alegado que já o fez, permanece no cadastro fiscal português como residente em Portugal). 8. Quanto à sua pretensão - manter o domicílio fiscal em Portugal ao abrigo do artº 12º do protocolo (n.º 7), anexo aos Tratados da UE - aquela norma estabelece que "Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, das convenções celebradas entre os Estados-Membros da União para evitar a dupla tributação e da regulamentação interna dos Estados-Membros respeitante ao controlo das transferências de capitais, os funcionários e outros agentes da União que, unicamente devido ao exercício das suas funções ao serviço da União, estabeleçam a sua residência no território de um Estado Membro diferente do país em que tinham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, tanto nesse Estado como no Estado da sua residência fiscal de origem, como tendo mantido a sua residência no país em que a possuíam inicialmente, desde que este último país seja membro da União". 9. Tal norma é aplicável em Portugal em virtude do disposto no nº4 do artº8º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - "As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das Processo: 29106 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático" 10. Ora, a consideração, tanto no Estado onde são exercidas as funções ao serviço da União (no caso França), como no Estado de residência fiscal de origem do funcionário (no caso Portugal), de que este mantém a sua residência no país em que a possuía inicialmente (Portugal), trata-se de uma "ficção" de residência, para efeitos específicos de "aplicação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, das convenções celebradas entre os Estados-Membros da União para evitar a dupla tributação e da regulamentação interna dos Estados-Membros respeitante ao controlo das transferências de capitais". 11. Não existindo, em termos cadastrais, qualquer possibilidade de averbar essa dita "ficção de residência", de modo a manter duas moradas (uma sita no local da residência habitual, e outra no Estado considerado como o da residência, ao abrigo do artº 12º do protocolo (n.º 7), anexo aos Tratados da UE, para aplicação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, das convenções celebradas entre os Estados- Membros da União para evitar a dupla tributação e da regulamentação interna dos Estados-Membros respeitante ao controlo das transferências de capitais. 12. Se, porventura, surgir alguma situação de tributação indevida em qualquer um dos Estados (Português e Francês), por aplicação de normas tributárias, sem considerar a dita "ficção de residência", o requerente deve despoletar os meios legais de garantia existentes no Estado onde tal tenha ocorrido, invocando o artº 12º do protocolo (n.º 7), anexo aos Tratados da UE, para que as respetivas autoridades fiscais regularizem a sua situação obstando assim a que seja lesado nos seus direitos. Processo: 29106 2
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