Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29093
- Data
- 2026-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Venda de HPP-Aplicação do valor de realização em PPR Ramo Vida.
Texto integral (1715 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: VENDA DE HPP - APLICAÇÃO DO VALOR DE REALIZAÇÃO EM PPR RAMO VIDA.
Processo: 29093, com despacho de 2026-06-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente, XXXXXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF)
XXXXXXXXX, solicitar informação vinculativa relativa à seguinte situação:
- Tem XX anos de idade.
- Passou à situação de reforma, por invalidez presumível, desde XX de XXXXXX de
20XX.
- Não está inscrito na Segurança Social como reformado pois ainda não atingiu a idade
legal para tal.
- Alienou a sua habitação própria e permanente (HPP), operação suscetível de gerar
mais-valias.
- Pretende reinvestir o valor de realização na compra de outra HPP e em contrato de
PPR Ramo Vida Específicos e solicita esclarecimento preventivo sobre a aplicação do
regime de exclusão de tributação das mais-valias previsto no Código do IRS.
Junta, para o efeito, declaração do Banco XXXXXXX, onde é atestado que, tendo
pertencido ao quadro de pessoal daquela entidade, passou à situação de reforma por
invalidez presumível desde 20XX/XX/XX.
FACTOS
Consultada a base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira constata-se, pela
consulta à Modelo 10, do ano de 20XX, que o requerente recebe da entidade, Banco
XXXXXXX, rendimentos com a categoria H - Pensões.
A consulta à modelo 11 revela que o requerente transmitiu, em 20XX/XX/XX, o artigo
urbano XXXX, da freguesia XXXXXX, pelo valor de €XXXXXXXXXX.
INFORMAÇÂO
1. Questões suscitadas:
a) Se a qualidade de reformado do requerente, em virtude de invalidez presumível,
cujos rendimentos ainda são pagos pela entidade patronal - por não ter atingido a idade
legal de acesso à reforma, permite o acesso ao regime de exclusão de tributação das
mais-valias quando o reinvestimento é efetuado em seguros do ramo vida, isto é,
quando está em causa a exclusão de tributação prevista no número 7 do artigo 10º do
Código do IRS;
b) Quais os requisitos formais e materiais que devem ser observados para que o
reinvestimento em contrato de seguro financeiro do ramo vida possibilite a dita
exclusão;
c) Se o regime de reinvestimento previsto no nº5 do artigo 10º do Código do IRS pode
ser utilizado, cumulativamente, com o regime previsto no nº7;
2. Enquadramento normativo:
a) Segundo a alínea a) do número 1 do artigo 10º do Código do IRS, constituem mais-
valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
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b) E de acordo com a alínea a) do número 4 do mesmo artigo temos como regra de
apuramento do ganho a diferença entre valor de realização e valor de aquisição;
c) Por sua vez, o número 5 abre a porta à exclusão da tributação das mais-valias
obtidas sempre que o valor de realização é reinvestido na aquisição de nova habitação
própria e permanente, desde que cumpridos os restantes pressupostos legais previstos
no regime;
d) Já os números 7 a 9 do artigo 10º do Código do IRS preveem um regime que
permite, em determinadas condições, o reinvestimento em contratos de seguro
financeiro do ramo vida, adesões a fundos de pensões abertos ou contribuições para o
regime público de capitalização, tendo também, como efeito, a exclusão da tributação
da mais-valia obtidas;
3. Para efeitos fiscais, uma situação de reforma é aquela em que o sujeito passivo
aufere pensões enquadráveis na categoria H, nos termos do artigo 11º do Código do
IRS. Nesse sentido, consideram-se rendimentos da categoria H, nomeadamente, as
prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice,
invalidez, sobrevivência e outras de idêntica natureza, que sejam atribuídas em
consequência da cessação ou modificação definitiva da situação profissional ativa do
beneficiário;
4. O critério fiscal relevante para que um rendimento seja considerado como relativo a
pensão de reforma, não é, portanto, a idade do beneficiário, nem a denominação formal
da prestação, mas antes a natureza pensionista do rendimento. Dessa forma, existe
uma situação de reforma sempre que:
a) O rendimento seja pago a título de pensão;
b) Derive de uma situação de invalidez permanente, reforma, aposentação ou
equiparada;
c) Seja atribuída por um regime público (Segurança Social ou CGA), ou por um regime
complementar de pensões, incluindo fundos de pensões resultantes de instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho;
5. Nesse enquadramento, as pensões por invalidez, incluindo as situações qualificadas
como invalidez presumível, são fiscalmente tratadas como pensões de reforma, desde
que o respetivo regime (legal, ou contratual), lhes atribua caráter pensionista e não
meramente transitório. O que releva, para todos os efeitos, é a existência de uma
pensão substitutiva do rendimento do trabalho, e não a definitividade clínica absoluta da
incapacidade;
6. Ora, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre XXXXXXXXXXXX, e
o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, a situação de invalidez
presumível é expressamente equiparada à situação de reforma, produzindo idênticos
efeitos jurídicos e económicos no âmbito do referido instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho;
7. Com efeito, resulta desde logo da cláusula 2ª, nº 3, que os trabalhadores que tenham
passado à situação de reforma por invalidez, ou de invalidez presumível, quando se
encontravam ao serviço das instituições subscritoras, são abrangidos pelo acordo
coletivo, aplicando-se-lhes as cláusulas que expressamente o consignem. Essa norma
procede à qualificação jurídica da invalidez presumível como uma modalidade de
situação de reforma, afastando qualquer leitura que a reconduza a um mero estado
transitório, de suspensão do contrato de trabalho ou de incapacidade temporária;
8. Tal equiparação é confirmada e densificada pelo Anexo X do mesmo acordo coletivo,
onde estão previstas as mensalidades dos trabalhadores colocados nas situações de
reforma por invalidez, ou invalidez presumível, fixando-se valores de pensão em função
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do nível em que o trabalhador se encontrava à data da passagem àquela situação;
9. Acresce dizer que a utilização da expressão "mensalidades de pensão", e a
referência explícita ao pagamento por inteiro, evidenciam que a invalidez presumível
confere direito a uma pensão de reforma, nos mesmos termos que a reforma por
invalidez definitiva, não sendo configurada como uma prestação provisória ou
condicionada;
10. Por sua vez, a cláusula X do nº X, ao determinar que as atualizações anuais
produzem efeitos sobre as mensalidades por doença, invalidez, invalidez presumível e
sobrevivência, integra de forma inequívoca a invalidez presumível no regime de
pensões previsto no acordo coletivo, sujeitando-a às mesmas regras de atualização
aplicáveis às pensões de reforma;
11. Assim, da interpretação sistemática e conjugada das referidas disposições resulta
que, no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho XXXXXXXXXX, a invalidez presumível
corresponde, para todos os efeitos, a uma situação de reforma, conferindo ao
trabalhador o estatuto de pensionista e o direito às respetivas prestações;
12. Então, em conformidade com as conclusões indicadas, a invalidez presumível
verificada no caso do requerente equivale à condição de reformado para efeitos de
acesso ao regime do número 7 do artigo 10º do Código do IRS;
13. Tal qualificação depende, contudo, da existência de prova documental da situação
de reforma/invalidez, requisito preenchido pela declaração que acompanha o pedido, a
qual é corroborada pela classificação dos rendimentos pagos ao requerente pelo Banco
XXXXXXX;
14. Requisitos materiais e formais para que o reinvestimento em contrato de seguro
financeiro do ramo vida dê lugar à exclusão:
a) O sujeito passivo deve ter, à data da transmissão, a qualidade de reformado ou ter
idade igual ou superior a 65 anos;
b) O reinvestimento deve ser efetuado no prazo máximo de seis meses contados da
alienação;
c) Características do contrato de seguro financeiro do ramo vida (condições
cumulativas):
i - Previsão contratual de pagamento de prestações regulares e periódicas por um
período mínimo de 10 anos;
ii - Limitação da prestação anual a um montante não superior a 7,5% do valor investido;
iii - Impossibilidade de resgate total ou parcial fora dos montantes/períodos legalmente
definidos;
iv - Natureza contratual dedicada ao pagamento de prestações periódicas (ou seja, sem
mecanismos de liquidez ou capitalização que permitam contornar o objetivo do regime);
15 - Obrigações declarativas e efeito do incumprimento:
a) O sujeito passivo deve declarar a intenção de reinvestimento na declaração anual de
rendimentos referente ao ano da alienação (Modelo 3) e conservar prova documental do
cumprimento dos requisitos e do contrato subscrito;
b) O incumprimento de qualquer dessas condições implica a perda do direito à exclusão
e a consequente tributação da mais-valia, nos termos do número 8 do artigo 10º do
Código do IRS;
16 - No que concerne à cumulação de regimes, a alínea a) do nº 7 é esclarecedora ao
dizer que "O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na
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alínea a) do nº5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos
seguintes";
17 - Isto é, no caso de aplicação do regime previsto no nº 7, além de se deduzir, ao total
do valor de realização, o valor de eventual empréstimo ainda em dívida, também se
deverá deduzir, se aplicável, o valor reinvestido ao abrigo do regime previsto no nº5,
pelo que se conclui, então, que os regimes são cumulativos e não alternativos.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, poderá o requerente beneficiar da exclusão de tributação das mais-
valias resultantes da venda da sua habitação própria a permanente se, ao abrigo do nº
7 do artigo 10º do Código do IRS, comprovar documentalmente a situação de reforma -
o que já fez, reinvestir o valor de realização, no prazo de seis meses a contar da data da
alienação, na subscrição de um contrato de seguro financeiro do ramo vida que
contenha todas as cláusulas e limitações legais previstas (prestações regulares e
periódicas por um período mínimo de 10 anos, limite anual de 7,5% do valor reinvestido,
proibição de resgates fora dos limites), e declare a intenção desse reinvestimento na
declaração anual de rendimentos referente ao ano da alienação.
Mais deve ser acrescentado que, ao abrigo da alínea a) do nº 7 do artigo 10º do Código
do IRS, poderá beneficiar, cumulativamente, de ambos os regimes de exclusão de
tributação - os previstos no nº 5 e no nº 7, ambos do artigo 10º do Código do IRS.
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