Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29088
- Data
- 2026-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento - Alienação de imóvel anteriormente arrendado
Texto integral (818 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento - Alienação de imóvel anteriormente arrendado
Processo: 29088, com despacho de 2026-06-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aplicação
da exclusão tributária prevista no artigo 10.º do Código do IRS, à alienação de um
imóvel, na situação que abaixo deixa descrita:
- O imóvel situa-se no Estoril, concelho de Cascais, e foi adquirido como habitação
própria e permanente em 2006 e registado como seu domicílio fiscal em outubro de
2023;
- O imóvel foi arrendado em novembro de 2024; e
- Encontra-se em preparação a venda do referido imóvel, estando já acordado com a
atual ocupante a venda do imóvel.
Pretende saber:
1. Apesar de o imóvel ter sido arrendado, manteve-se registado como seu meu
domicílio fiscal, sendo mesmo a sua residência fiscal até à data do arrendamento, após
ter regressado a Portugal no final de 2023.
- Em junho de 2023, após a saída do anterior inquilino, retomou a ocupação pessoal do
imóvel.
Se neste contexto, poderá o imóvel continuar a ser qualificado como HPP para efeitos
do artigo 10.º, não obstante a existência de arrendamento?
2. Reinvestimento em Nova Habitação Própria e Permanente
- Caso se confirme que o imóvel mantém a qualificação como HPP à data da venda,
poderão as mais-valias obtidas beneficiar da exclusão de tributação mediante
reinvestimento noutra habitação própria e permanente, nos termos do artigo 10.º, n.º 5
do CIRS?
- Quais os requisitos documentais e prazos que devem ser cumpridos neste caso
específico, tendo em conta a situação de arrendamento transitório anterior à venda?
INFORMAÇÂO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que, cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
Processo: 29088
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal,
nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais.
2. Assim, para que haja lugar à referida exclusão tributária, a lei exige que o valor de
realização de um imóvel que constituía a habitação própria e permanente do sujeito
passivo (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino (imóvel de chegada), desde que cumpridas determinadas condições.
3. Ora, o requerente refere que "apesar de o imóvel ter sido arrendado, manteve-se
como meu domicílio fiscal, sendo mesma a sua residência fiscal até à data do
arrendamento", donde resulta que manteve o seu domicílio fiscal formalmente no
imóvel, deixando de aí efetivamente habitar.
4. Ora, cumpre relembrar que, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária
o domicílio fiscal é, para as pessoas singulares, o local da sua residência habitual.
5.Retomando a análise da exclusão prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,
entende-se que o conceito de residência permanente corresponde ao local onde se tem
centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se
pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se
tem constituído o lar como todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são
próprios.
6. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a
habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da
vida doméstica.
7. Ora, pelo exposto para que se possa considerar um qualquer reinvestimento para
efeitos do disposto do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, o imóvel a alienar (imóvel
de partida) terá que constar como sendo domicilio fiscal e habitação própria e
permanente do sujeito passivo nos 12 meses anteriores à data da transmissão, além
dos demais requisitos legais para o efeito e já acima referidos.
Processo: 29088
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