Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29082

Data
2025-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Pagamento de compensação diária - indemnização a título de garantia de mobilidade

Texto integral (885 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva . Assunto: Pagamento de compensação diária - indemnização a título de garantia de mobilidade Processo: 29082, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal "transportes rodoviários de mercadorias", CAE 49410 e atividades secundárias "produção de eletricidade de origem solar", "armazenagem frigorífica", "armazenagem não frigorífica", "outras atividades auxiliares dos transportes terrestres", "atividades dos serviços de logística", correspondentes aos CAEs 035123, 052101, 052102, 052213 e 052250, respetivamente. 2. Em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal de tributação desde 1986- 01-01 e declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto. II - PEDIDO 3. O Requerente adquire viaturas pesadas de mercadorias à empresa A, fornecedora de camiões. O contrato celebrado entre ambas prevê uma Garantia de Mobilidade, segundo a qual, quando uma viatura fica imobilizada por avaria, a empresa A deve disponibilizar uma viatura de substituição ou, em alternativa, pagar uma compensação diária pela paralisação da viatura. 4. Refere ainda o Requerente que, na prática, a empresa A não tem facultado viaturas de substituição, optando por pagar a compensação diária prevista no contrato. 5. Pretendendo o Requerente emitir a fatura à empresa A por essas compensações, solicita esclarecimento quanto ao enquadramento em IVA, nomeadamente: i) Se a indemnização relativa à Garantia de Mobilidade está sujeita a IVA ou, por outro lado, se encontra fora do campo de incidência do imposto; ii) Se a mesma deve ser considerada de caráter remuneratório ou não. III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 6. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 7. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA considera transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos, correspondente ao exercício do direito de propriedade. 8. Por sua vez, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA que são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 9. A tributação em sede de IVA de uma determinada operação é, deste modo, feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada agente. 10. É, por isso, necessário apurar se o montante recebido pelo Requerente tem subjacente a realização de prestações de serviços ou de transmissões de bens sujeitas Processo: 29082 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a imposto, constituindo, desse modo, a contraprestação dessas operações tributáveis. Para isso, importa também precisar o conceito de indemnização e as realidades que a mesma abrange. 11. O conceito de indemnização decorre da responsabilidade civil, uma das fontes de obrigações presentes no Código Civil, e constitui um pagamento que visa repor a situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano. 12. Nos termos do artigo 562.º do Código Civil, "[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". 13. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 564.º do mesmo código, determina que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado pela lesão (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência dessa lesão (lucros cessantes). 14. A doutrina distingue entre (i) danos emergentes - prejuízos causados nos bens ou direitos pré-existentes à data da lesão, e (ii) os lucros cessantes, que se traduzem em benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e que ainda não tinha direito à data da mesma. 15. Para enquadramento da questão da sujeição, ou não, a IVA, das quantias pagas a título de indemnização ou compensação, atentas as especificidades do sistema comum do IVA decorrentes da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), deve ter-se em consideração que o desiderato tributário tem como objetivo abranger as operações que são remuneradas através de uma contrapartida (a contraprestação) e não as compensações ressarcitórias (puras indemnizações), uma vez que estas se reconduzem a uma mera reparação de prejuízos, sem caráter remuneratório. 16. Assim, indemnizações que apenas visam reparar um dano sem natureza remuneratória e sem corresponderem a operações tributáveis não são sujeitas a IVA. Por outro lado, indemnizações que configurem a contraprestação de transmissões de bens ou prestações de serviços são tributáveis. IV - CONCLUSÃO 17. Em face do exposto, conclui-se que o valor pago pela Empresa A ao Requerente não constitui contraprestação de uma operação tributável, mas antes visa reparar os danos sofridos pela imobilização das viaturas avariadas, não existindo nexo direto com qualquer serviço prestado a título oneroso. Tal indemnização configura uma mera compensação ressarcitória, considerada fora do campo de incidência do IVA. 18. Assim sendo, na fatura emitida deverá constar a menção "Não sujeito a IVA" ou uma expressão equivalente. Processo: 29082 2
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