Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29082
- Data
- 2025-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Pagamento de compensação diária - indemnização a título de garantia de mobilidade
Texto integral (885 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva .
Assunto: Pagamento de compensação diária - indemnização a título de garantia de mobilidade
Processo: 29082, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal
"transportes rodoviários de mercadorias", CAE 49410 e atividades secundárias
"produção de eletricidade de origem solar", "armazenagem frigorífica", "armazenagem
não frigorífica", "outras atividades auxiliares dos transportes terrestres", "atividades dos
serviços de logística", correspondentes aos CAEs 035123, 052101, 052102, 052213 e
052250, respetivamente.
2. Em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal de tributação desde 1986-
01-01 e declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto.
II - PEDIDO
3. O Requerente adquire viaturas pesadas de mercadorias à empresa A, fornecedora de
camiões. O contrato celebrado entre ambas prevê uma Garantia de Mobilidade,
segundo a qual, quando uma viatura fica imobilizada por avaria, a empresa A deve
disponibilizar uma viatura de substituição ou, em alternativa, pagar uma compensação
diária pela paralisação da viatura.
4. Refere ainda o Requerente que, na prática, a empresa A não tem facultado viaturas
de substituição, optando por pagar a compensação diária prevista no contrato.
5. Pretendendo o Requerente emitir a fatura à empresa A por essas compensações,
solicita esclarecimento quanto ao enquadramento em IVA, nomeadamente:
i) Se a indemnização relativa à Garantia de Mobilidade está sujeita a IVA ou, por outro
lado, se encontra fora do campo de incidência do imposto;
ii) Se a mesma deve ser considerada de caráter remuneratório ou não.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo
como tal".
7. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA considera transmissão de bens a transferência onerosa
de bens corpóreos, correspondente ao exercício do direito de propriedade.
8. Por sua vez, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA que são consideradas
prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
9. A tributação em sede de IVA de uma determinada operação é, deste modo, feita com
base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens ou
uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada
agente.
10. É, por isso, necessário apurar se o montante recebido pelo Requerente tem
subjacente a realização de prestações de serviços ou de transmissões de bens sujeitas
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a imposto, constituindo, desse modo, a contraprestação dessas operações tributáveis.
Para isso, importa também precisar o conceito de indemnização e as realidades que a
mesma abrange.
11. O conceito de indemnização decorre da responsabilidade civil, uma das fontes de
obrigações presentes no Código Civil, e constitui um pagamento que visa repor a
situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano.
12. Nos termos do artigo 562.º do Código Civil, "[q]uem estiver obrigado a reparar um
dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que
obriga à reparação".
13. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 564.º do mesmo código, determina que o dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado pela lesão (dano emergente), como
os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência dessa lesão (lucros
cessantes).
14. A doutrina distingue entre (i) danos emergentes - prejuízos causados nos bens ou
direitos pré-existentes à data da lesão, e (ii) os lucros cessantes, que se traduzem em
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e que ainda não
tinha direito à data da mesma.
15. Para enquadramento da questão da sujeição, ou não, a IVA, das quantias pagas a
título de indemnização ou compensação, atentas as especificidades do sistema comum
do IVA decorrentes da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006
(Diretiva IVA), deve ter-se em consideração que o desiderato tributário tem como
objetivo abranger as operações que são remuneradas através de uma contrapartida (a
contraprestação) e não as compensações ressarcitórias (puras indemnizações), uma
vez que estas se reconduzem a uma mera reparação de prejuízos, sem caráter
remuneratório.
16. Assim, indemnizações que apenas visam reparar um dano sem natureza
remuneratória e sem corresponderem a operações tributáveis não são sujeitas a IVA.
Por outro lado, indemnizações que configurem a contraprestação de transmissões de
bens ou prestações de serviços são tributáveis.
IV - CONCLUSÃO
17. Em face do exposto, conclui-se que o valor pago pela Empresa A ao Requerente
não constitui contraprestação de uma operação tributável, mas antes visa reparar os
danos sofridos pela imobilização das viaturas avariadas, não existindo nexo direto com
qualquer serviço prestado a título oneroso. Tal indemnização configura uma mera
compensação ressarcitória, considerada fora do campo de incidência do IVA.
18. Assim sendo, na fatura emitida deverá constar a menção "Não sujeito a IVA" ou uma
expressão equivalente.
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