Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29080
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pressupostos para aplicação do regime fiscal do "Ex-residente" consagrado no artigo 12.º-A do CIRS.
Texto integral (1066 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Assunto: Pressupostos para aplicação do regime fiscal do "Ex-residente" consagrado no artigo
12.º-A do CIRS
Processo: 29080, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita Informação Vinculativa sobre o exercício do seu direito a beneficiar
do regime fiscal do "ex-residente" relativamente ao ano de 2024.
FACTOS:
O requerente refere que pretende usufruir do regime fiscal aplicável a ex-residentes,
consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, relativamente ao ano de 2024, mas
menciona constrangimentos na entrega da Declaração Modelo 3.
Pretendia entregar uma declaração de rendimentos com residência parcial de 01-01-
2024 a xx-08-2024 e com menção do regime fiscal dos "ex-residentes" relativamente
aos rendimentos do trabalho dependente, mas o sistema informático não aceitou esta
declaração pelo que apresentou uma declaração de rendimentos sem a menção deste
regime.
Refere que foi residente em Portugal até xx-08-2024, data em que transferiu a sua
residência para o estrangeiro.
INFORMAÇÃO:
1 - Nos termos da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado
para o ano de 2019, foi aditado o artigo 12.º-A ao Código do IRS, o qual, sob a epígrafe
"Regime fiscal aplicável a ex-residentes", exclui de tributação 50% dos rendimentos do
trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos
passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
16.º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos
previstos naquele artigo.
2 - O artigo 278.º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2022 - Lei n.º 12/2022,
de 27 de junho, introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Código do IRS, no sentido de
estender o regime fiscal aplicável a ex-residentes aos sujeitos passivos que se tornem
fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que
reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo do Código do IRS. Também a
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) estendeu o regime fiscal aplicável a ex-
residentes até 2026, mas, agora, com novas condições.
3 - De acordo com o artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação conferida pela Lei n.º
12/2022, de 27 de junho, os sujeitos passivos regressados a Portugal nos anos de
2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, para usufruírem do benefício fiscal tinham de
preencher, cumulativamente, todos os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e
2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, que se indicam:
i) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos
três anos anteriores;
ii)Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no
caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e
Processo: 29080
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se
tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
iii)Não ter solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
iv)Ter a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável
o regime de benefício fiscal.
4 - Da consulta ao sistema informático verifica-se que o requerente regressou a Portugal
no ano de 2022, tendo beneficiado nesse ano e no ano seguinte (2023) do regime fiscal
consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS.
5 - Em xx-08-2024 alterou a sua residência fiscal para fora de Portugal pelo que a
questão que cumpre apreciar é a de saber se o requerente pode ou não usufruir do
regime fiscal do "ex-residente" relativamente ao ano de 2024. Para tal há que fazer
referência às principais caraterísticas do benefício fiscal em causa.
6 - Para além de estarmos em presença de um benefício fiscal temporário, verifica-se
que os seus pressupostos estão eles próprios delimitados no tempo, a saber,
relativamente à situação em análise: (i) ser residente em território português antes de
31.12.2018; (ii) não ter sido considerado residente em território português em qualquer
um dos três anos anteriores a 2022; e, (iii) voltar a ser fiscalmente residente em território
português em 2022, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; (iv) ser
residente em território português nos anos de aplicação do benefício.
7 - De facto, trata-se de um benefício fiscal temporário, adquirindo o sujeito passivo o
direito ao mesmo no ano em que verifica os respetivos pressupostos e nos quatro anos
seguintes. Para além de temporário, o benefício é também condicionado - condicionado
ao facto de o sujeito passivo residir em Portugal nos cinco anos de aplicação do
benefício. No caso de deixar de residir em Portugal, o benefício caduca, pois deixa de
se verificar o pressuposto da residência.
8 - Como referido anteriormente, por consulta ao sistema informático da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que o requerente beneficiou do regime previsto
no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos de 2022 e 2023.
9 - Está, agora, em causa a sua aplicação ao ano de 2024, ano em que o requerente foi
residente em Portugal no período de 01-01-2024 a xx-08-2024, data a partir da qual
alterou a sua residência para o estrangeiro.
10 - Sendo um dos pressupostos para aplicação do regime dos "ex-residentes" que o
sujeito passivo seja residente em território português, se o sujeito passivo deixa de ser
residente em Portugal em qualquer data de um dos anos em que o regime estava em
vigor, deixa de preencher um dos requisitos de aplicação do benefício.
11 - Assim se conclui que o requerente ao se ausentar para fora do território português
em agosto de 2024 perdeu o direito a ser tributado pelo regime fiscal dos "ex-
residentes" relativamente a este ano, pois deixou de se verificar um dos pressupostos
de aplicação do regime.
12 - O requerente deve, assim, apresentar duas declarações de rendimentos modelo 3,
relativamente ao ano de 2024: i) uma pelo período em que foi residente em Portugal,
com a totalidade dos seus rendimentos (artigo 15.º-, n.º 1 do Código do IRS) e sem a
menção do regime dos "ex-residentes"; ii) outra, pelo período em que foi não residente
em Portugal a qual deve conter os rendimentos auferidos em Portugal (artigo 15.º, n.º 2
e 18.º do Código do IRS).
Processo: 29080
2