Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29080

Data
2025-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pressupostos para aplicação do regime fiscal do "Ex-residente" consagrado no artigo 12.º-A do CIRS.

Texto integral (1066 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes Assunto: Pressupostos para aplicação do regime fiscal do "Ex-residente" consagrado no artigo 12.º-A do CIRS Processo: 29080, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente solicita Informação Vinculativa sobre o exercício do seu direito a beneficiar do regime fiscal do "ex-residente" relativamente ao ano de 2024. FACTOS: O requerente refere que pretende usufruir do regime fiscal aplicável a ex-residentes, consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, relativamente ao ano de 2024, mas menciona constrangimentos na entrega da Declaração Modelo 3. Pretendia entregar uma declaração de rendimentos com residência parcial de 01-01- 2024 a xx-08-2024 e com menção do regime fiscal dos "ex-residentes" relativamente aos rendimentos do trabalho dependente, mas o sistema informático não aceitou esta declaração pelo que apresentou uma declaração de rendimentos sem a menção deste regime. Refere que foi residente em Portugal até xx-08-2024, data em que transferiu a sua residência para o estrangeiro. INFORMAÇÃO: 1 - Nos termos da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019, foi aditado o artigo 12.º-A ao Código do IRS, o qual, sob a epígrafe "Regime fiscal aplicável a ex-residentes", exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos previstos naquele artigo. 2 - O artigo 278.º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2022 - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Código do IRS, no sentido de estender o regime fiscal aplicável a ex-residentes aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo do Código do IRS. Também a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) estendeu o regime fiscal aplicável a ex- residentes até 2026, mas, agora, com novas condições. 3 - De acordo com o artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação conferida pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, os sujeitos passivos regressados a Portugal nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, para usufruírem do benefício fiscal tinham de preencher, cumulativamente, todos os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, que se indicam: i) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores; ii)Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e Processo: 29080 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente; iii)Não ter solicitado a sua inscrição como residente não habitual; iv)Ter a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. 4 - Da consulta ao sistema informático verifica-se que o requerente regressou a Portugal no ano de 2022, tendo beneficiado nesse ano e no ano seguinte (2023) do regime fiscal consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS. 5 - Em xx-08-2024 alterou a sua residência fiscal para fora de Portugal pelo que a questão que cumpre apreciar é a de saber se o requerente pode ou não usufruir do regime fiscal do "ex-residente" relativamente ao ano de 2024. Para tal há que fazer referência às principais caraterísticas do benefício fiscal em causa. 6 - Para além de estarmos em presença de um benefício fiscal temporário, verifica-se que os seus pressupostos estão eles próprios delimitados no tempo, a saber, relativamente à situação em análise: (i) ser residente em território português antes de 31.12.2018; (ii) não ter sido considerado residente em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2022; e, (iii) voltar a ser fiscalmente residente em território português em 2022, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; (iv) ser residente em território português nos anos de aplicação do benefício. 7 - De facto, trata-se de um benefício fiscal temporário, adquirindo o sujeito passivo o direito ao mesmo no ano em que verifica os respetivos pressupostos e nos quatro anos seguintes. Para além de temporário, o benefício é também condicionado - condicionado ao facto de o sujeito passivo residir em Portugal nos cinco anos de aplicação do benefício. No caso de deixar de residir em Portugal, o benefício caduca, pois deixa de se verificar o pressuposto da residência. 8 - Como referido anteriormente, por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que o requerente beneficiou do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos de 2022 e 2023. 9 - Está, agora, em causa a sua aplicação ao ano de 2024, ano em que o requerente foi residente em Portugal no período de 01-01-2024 a xx-08-2024, data a partir da qual alterou a sua residência para o estrangeiro. 10 - Sendo um dos pressupostos para aplicação do regime dos "ex-residentes" que o sujeito passivo seja residente em território português, se o sujeito passivo deixa de ser residente em Portugal em qualquer data de um dos anos em que o regime estava em vigor, deixa de preencher um dos requisitos de aplicação do benefício. 11 - Assim se conclui que o requerente ao se ausentar para fora do território português em agosto de 2024 perdeu o direito a ser tributado pelo regime fiscal dos "ex- residentes" relativamente a este ano, pois deixou de se verificar um dos pressupostos de aplicação do regime. 12 - O requerente deve, assim, apresentar duas declarações de rendimentos modelo 3, relativamente ao ano de 2024: i) uma pelo período em que foi residente em Portugal, com a totalidade dos seus rendimentos (artigo 15.º-, n.º 1 do Código do IRS) e sem a menção do regime dos "ex-residentes"; ii) outra, pelo período em que foi não residente em Portugal a qual deve conter os rendimentos auferidos em Portugal (artigo 15.º, n.º 2 e 18.º do Código do IRS). Processo: 29080 2
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