Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29074
- Data
- 2026-03-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento - valor a reinvestir - amortização do crédito para a construção.
Texto integral (735 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento - valor a reinvestir - amortização do crédito para a construção
Processo: 29074, com despacho de 2026-03-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à mais-valia
a tributar e a reinvestir para efeitos exclusão tributária, na situação que abaixo deixa
descrita:
- Efetuou a venda do imóvel com artigo xxxx, no início deste mês pelo valor de
xxx.xxx,xx€.
- Este foi construído em 2003 e tinha um valor patrimonial de xxx.xxx,xx€.
- A construção foi efetuada pelo requerente e pela sua ex-esposa (na situação de
casados) e, entretanto, venderam o imóvel já na situação de divorciados.
Pretende saber, quanto às mais valias, nomeadamente, se:
- A mais-valia individual resulta de: xxx.xxx,xx€ - xxx.xxx,xx€ = xxx.xxx,xx€ / 2
= xxx.xxx,xx - Liquidaram o empréstimo de cerca xxx.xxx,xx€ -
- Para ficar isento de pagamento adicional de IRS decorrente da mais valia terá que
reinvestir a totalidade do valor apurado de xxx.xxx,xx€ deduzido de despesas por
exemplo comissão com a imobiliária? ou;
- Reinvestir 50% da mais-valia de xxx.xxx,xx€ ? Neste caso cerca de xx.xxx,xx€.
INFORMAÇÃO
1. Dispõe o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, que são excluídos de tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23.
2. Ora, o normativo citado é taxativo quando refere que a dedução ao valor de
realização a reinvestir, para efeitos de exclusão tributária, respeita a amortização de
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empréstimo contraído para efeitos de aquisição de imóvel. Pelo que, tratando-se da
amortização/liquidação de empréstimo para a construção de imóvel, não poderá o valor
do capital em dívida ser deduzido ao valor de realização a reinvestir para efeitos de
exclusão tributária.
3. Assim sendo, e no caso em apreço, porque se trata da amortização de empréstimo
para a construção de imóvel e não para a sua aquisição, não poderá tal valor ser
deduzido ao valor de realização a reinvestir para efeitos de exclusão tributária.
4. Nesta conformidade, para efeitos de reinvestimento e de exclusão tributária, terá o
sujeito passivo que reinvestir a quota-parte que lhe coube do valor de realização (e não
da mais-valia).
5. No que concerne às despesas e encargos, determina o artigo 51.º do Código do IRS
que, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição
acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos
últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à
aquisição e alienação.
6. Assim sendo, poderão ser aceites, a titulo de despesas, na respetiva quota-parte,
designadamente os valores suportados com o registo notarial, com a celebração da
escritura de compra e venda, o valor do IMT/Imposto de Selo, bem assim como o valor
da comissão da intermediação imobiliária, desde que a intervenção da mesma se
mostre devidamente documentada nos termos legais, devendo, para o efeito, constar no
titulo aquisitivo/escritura a designação da mesma, bem assim como o número da licença
concedida para o exercício da atividade que pratica.
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