Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29073

Data
2026-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Encargos com a saúde suportados pela entidade empregadora

Texto integral (2496 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Encargos com a saúde suportados pela entidade empregadora Processo: 29073, com despacho de 2026-01-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre quanto ao enquadramento em sede de IRS de despesas pagas pela atribuição de óculos graduados a um colaborador, designadamente, saber se configura um rendimento em espécie sujeito a tributação nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea b) do Código do IRS, mesmo com a evidência de que existe agravamento da visão, esclarecendo, ainda, o seguinte: - No seguimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/93, bem como do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) publicado em 22 de dezembro de 2022, no qual se interpreta o artigo 9.º da Diretiva 90/270/CEE, segundo o qual as empresas deverão suportar os encargos com a aquisição de auxiliares de visão necessários à atividade profissional, temos um colaborador, que desempenha funções que exigem longas horas diárias em frente a um ecrã de computador. - O colaborador apresentou uma prescrição médica que justifica a necessidade de alteração dos seus óculos graduados, devido ao agravamento da sua visão e respetiva fatura, dispondo, ainda, da ficha de aptidão para o trabalho de 2023 sem nenhum ponto levantado relativo à visão. - A entidade empregadora dispõe de um seguro de saúde que, no entanto, não contempla a comparticipação de despesas com óculos graduados. Anexa os seguintes documentos: - Prescrição médica do colaborador datada de 29/04/2024; - 2.ª via de fatura/recibo, datada de 30/07/2025; - Ficha aptidão para o trabalho de 2023; - Condições Seguro saúde da empresa. INFORMAÇÃO 1. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro que transpõe a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, bem como o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) publicado em 22 de dezembro de 2022, o qual interpreta o artigo 9.º da Diretiva 90/270/CEE, pretende a requerente saber se os encargos suportados com a aquisição de auxiliares de visão necessários à atividade profissional do seu colaborador que desempenha funções que exigem longas horas diárias em frente a um ecrã de computador, são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação em IRS. 2. Ora, o Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas Processo: 29073 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (como computadores e trabalhos eletrónicos). O seu âmbito de aplicação encontrava-se estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro (com exceção das situações previstas no n.º 2 do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro). Este diploma veio a ser revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabeleceu um novo regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho, transpondo a Diretiva 89/391/CEE. Assim, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 349/93, que fazia referência ao Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, deve agora ser interpretado em conformidade com o novo regime em vigor na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, previsto no artigo 3.º, aplicando-se a todos os setores de atividade, aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes. 3. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro entende-se por: i) visor- um ecrã alfanumérico ou gráfico (seja qual for o processo de representação visual utilizado); ii) posto de trabalho - o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou de software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais; iii) trabalhador - qualquer trabalhador, na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que utiliza habitualmente um equipamento dotado de visor durante o trabalho. 4. Em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, são obrigações do empregador: - Avaliar as condições de segurança e de saúde existentes nos postos de trabalho, nomeadamente as que respeitam aos riscos para a visão, às afeções físicas e à tensão mental; - Tomar, com base na avaliação referida anteriormente, as medidas necessárias para eliminar aqueles riscos; - Informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde relativas ao posto de trabalho; - Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor. 5. Determina o artigo 7.º do mesmo diploma que os trabalhadores devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão, antes de ocuparem pela primeira vez um posto de trabalho dotado de visor, periodicamente e sempre que apresentem perturbações visuais. Se os resultados do exame demonstrarem a sua necessidade, os trabalhadores beneficiam de um exame oftalmológico e sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido. 6. Quanto ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) publicado em 22 de dezembro de 2022 (que se dá por integralmente reproduzido), teve por objeto a interpretação do artigo 9.o da Diretiva e foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe TJ à Inspectoratul General pentru Imigrări (Inspeção Geral da Imigração, Roménia) a respeito do indeferimento, por esta última, do pedido de reembolso das despesas relativas à aquisição de óculos, apresentado por TJ. 7. O caso em concreto reporta-se, em síntese, à seguinte situação: Processo: 29073 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Um trabalhador no exercício da sua atividade, trabalhava com equipamentos dotados de visor, tendo considerado que o trabalho com visor e outros fatores de risco, como a luz «visível descontínua», a falta de luz natural e a sobrecarga neuropsíquica provocaram uma forte deterioração na sua visão. Por conseguinte, mediante recomendação de um médico especialista, teve de mudar de óculos graduados, a fim de corrigir a diminuição da sua acuidade visual. Alegando que o sistema nacional de seguro de saúde romeno não previa o reembolso do montante despendido, correspondente ao contravalor do custo dos óculos graduados, a saber, o custo das lentes, da armação e da mão de obra, pediu à Inspeção Geral que lhe reembolsasse esse montante. Esse pedido foi indeferido. Tendo intentado uma ação destinada a obter a condenação da entidade empregadora a pagar lhe o referido montante, o Tribunal julgou a ação improcedente com o fundamento de que as condições para obter o reembolso solicitado não estavam preenchidas, na medida em que o diploma que regula a matéria não confere o direito ao reembolso do custo de um dispositivo de correção especial, mas apenas ao fornecimento desse dispositivo se a sua utilização for considerada necessária. O trabalhador interpôs recurso dessa sentença, pedindo a anulação da mesma e a reapreciação do mérito do litígio. O órgão jurisdicional de reenvio considerou que, para se pronunciar sobre o litígio que lhe foi submetido, há que interpretar o conceito de «dispositivos de correção especiais», que figura no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 90/270, o qual não é definido por esta. Esse órgão jurisdicional considerou, ainda, que o referido conceito devia ser interpretado no sentido de que inclui os óculos graduados, na medida em que são necessários ao trabalhador que sofre de uma deterioração da vista causada pelas suas condições de trabalho, interrogando-se também sobre a questão de saber se os dispositivos de correção especiais previstos no referido artigo 9.o, n.o 3, remetem para dispositivos utilizados exclusivamente no local de trabalho ou se podem igualmente remeter para dispositivos que podem ser utilizados fora do local de trabalho. A este respeito, considerou que, para determinar se esta disposição é aplicável, só é pertinente o facto de se utilizar uma disposição de correção especial no local de trabalho, não tendo pertinência a questão de saber se tal dispositivo é igualmente utilizado fora do local de trabalho. No que respeita às modalidades de fornecimento dos dispositivos de correção especiais, o órgão jurisdicional de reenvio sustentou que, embora seja verdade que a Diretiva 90/270 só faz expressamente referência ao fornecimento desses dispositivos pela entidade patronal, um resultado semelhante seria alcançado se a entidade patronal reembolsasse ao trabalhador o custo de aquisição de tal dispositivo. Tal solução teria igualmente a vantagem de permitir ao trabalhador tomar as medidas necessárias para corrigir a sua vista em tempo útil. Por último, o referido órgão jurisdicional interroga se sobre a questão de saber se a obrigação de disponibilizar dispositivos de correção especiais aos trabalhadores que têm essa necessidade é satisfeita com a atribuição de um prémio salarial pago pela existência de condições de trabalho difíceis. 10. Assim, foram submetidas e admitidas pelo Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais: 1) Deve a expressão "dispositivos de correção especiais", que figura no artigo 9.o da [Diretiva 90/270], ser interpretada no sentido de que não pode abranger os óculos de correção? 2) Deve a expressão "dispositivos de correção especiais", que figura no artigo 9.o da [Diretiva 90/270], ser entendida apenas como um dispositivo utilizado exclusivamente no posto de trabalho ou no exercício das funções laborais? 3) A obrigação de fornecer um dispositivo de correção especial, prevista no artigo 9.o da [Diretiva 90/270], diz respeito exclusivamente à compra do dispositivo pela entidade patronal ou pode ser interpretada em sentido lato, ou seja, incluindo também a hipótese Processo: 29073 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de a entidade patronal assumir as despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador para obter o dispositivo? 4) É compatível com o artigo 9.o da [Diretiva 90/270] a cobertura dessas despesas pela entidade patronal sob a forma de um aumento geral da remuneração, pago de modo permanente a título de "aumento por condições de trabalho difíceis"?» 11. Relativamente a estas questões o Tribunal, fundamentando o seu entendimento, concluiu o seguinte: a) Quanto à primeira e segunda questão: O artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 90/270 deve ser interpretado no sentido de que os «dispositivos de correção especiais», previstos nesta disposição, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Por outro lado, estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional. b) Quanto à terceira e quarta questão: Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 9.o, nºs 3 e 4, da Diretiva 90/270 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção especial, prevista nesta disposição, que impende sobre a entidade patronal, pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador. 12. Assim, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte: "1) O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que: os «dispositivos de correção especiais», previstos nesta disposição, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Por outro lado, estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional. 2) O artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 90/270 deve ser interpretado no sentido de que: a obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção especial, prevista nesta disposição, que impende sobre a entidade patronal, pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador." 13. Considerando o caso em apreciação no presente pedido de informação vinculativa, temos por factos: - O trabalhador desempenha funções que exigem longas horas diárias em frente a um ecrã de computador; - Dada a necessidade de alteração dos seus óculos graduados, devido ao agravamento da sua visão, possui uma prescrição médica justificativa da necessidade de alteração dos seus óculos graduados e respetiva fatura. - Dispõe de ficha de aptidão para o trabalho de 2023 sem nenhum ponto levantado relativo à visão; - A entidade empregadora dispõe de um seguro de saúde, no entanto, não contempla a comparticipação de despesas com óculos graduados. - Constata-se que a fatura/recibo 2.ª via, datada de 30/07/2025 em anexo é emitida em nome da requerente e relativa ao seu colaborador, acompanhada de uma prescrição Processo: 29073 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA médica datada de 2024/04/29. 14. Assim, verificando-se que o trabalhador exerce a sua função num posto de trabalho que implica um visor é possível que o agravamento da sua visão tenha resultado do exercício da mesma e exigido a alteração de óculos graduados. Ora, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça relativa ao n.º 3 do artigo 9.º da Diretiva, os óculos graduados integram o conceito de "dispositivos de correção especiais". Por outro lado, o facto da requerente, na qualidade de entidade empregadora, ter suportado o encargo com a aquisição dos referidos óculos graduados, auxiliares de visão, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça relativa ao n.º 3 e n.º 4 do artigo 9.º da Diretiva, a entidade empregadora tem a obrigação de fornecer um dispositivo de correção especial que pode corresponder ao reembolso dessa despesa. 15. Questão diferente se coloca relativamente à comprovação daqueles encargos. Com efeito, a aquisição relativa a dispositivos de correção especiais, incluindo óculos graduados, deve ser devidamente comprovada mediante documento emitido pelo médico competente que associe o agravamento da visão ao trabalho com o visor, bem como pela prescrição e fatura/recibo, caso em que encargo deve ser suportado pela entidade empregadora, reembolsando o trabalhador do mesmo. Este reembolso não é considerado rendimento do trabalho e não está sujeito a tributação em IRS. Deste modo, para que a requerente reembolse o trabalhador dos encargos com óculos graduados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, a respetiva despesa deve ser comprovada em conformidade. Processo: 29073 5
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