Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29070

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC - Prestação de serviços de reparação e manutenção - Qualificação do Remetente

Texto integral (2064 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral . Assunto: RBC - Prestação de serviços de reparação e manutenção - Qualificação do Remetente Processo: 29070, com despacho de 2025-12-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte informação: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo 1. A Requerente, uma Sociedade Anónima, enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 33160 - Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais civis. 2. Refere que pertence a um grupo internacional dedicado à aeronáutica, em especial ao transporte comercial de passageiros, integrando, dentro do seu campo de ação, toda a dinâmica própria da reparação e manutenção de aeronaves. 3. E que, nesse contexto, a Requerente encontra-se a ultimar a instalação de uma unidade de reparação e manutenção de componentes aeronáuticos em Portugal. 4. Esta unidade produtiva destina-se ao recebimento de materiais de aeronáutica que carecem de intervenção técnica e o seu ulterior envio, seja para território nacional, seja para o estrangeiro, desse mesmo material devidamente intervencionado e com as reparações necessárias já efetuadas. 5. Estes envios, no âmbito que aqui releva, irá ser feito no quadro das seguintes empresas do Grupo: a Requerente (doravante, "SPA"), a (...) (doravante, "SPB") e (...) (doravante, "SPC") (empresas com sede na Alemanha e sem registo em sede de IVA em Portugal). 6. Nos pontos seguintes, distinguem-se duas variantes principais quanto à configuração logística: a. A SPC contrata o prestador de serviços de transporte (tem contrato com o transportador), tendo: i. A SPB como cliente: nos casos em que a reparação é concluída na SPA e a SPB decide posteriormente para onde o material reparado deve ser enviado e atribui essa tarefa à SPC. ii. A SPA como cliente: nos casos em que prestadores de serviços externos estão envolvidos no processo de reparação (outsourcing), a SPA atribui à SPC a responsabilidade e decide para onde o material deve ser enviado. Como a SPC não possui filial nem colaboradores no Porto, nomeia a SPA para tratar da marcação do transporte. Isto significa que os colaboradores da SPA efetuam a marcação do transporte em nome da SPC. b. A SPB tem um contrato com um cliente externo, com Incoterm FCA (Free Carrier - recolha pelo próprio). Este cliente da SPB é responsável por contratar diretamente o seu próprio prestador de serviços de transporte. 7. Nas duas variantes acima descritas (6a e 6b), a SPA embala o material a expedir e coloca-o à disposição para marcação de transporte (6a) ou para recolha pelo cliente (6b). 8. Estas variantes podem implicar o transporte de peças de aeronaves apenas dentro Processo: 29070 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do território nacional, o transporte com origem em território nacional para o estrangeiro, ou vice-versa (ao abrigo de um contrato de transporte internacional) e o "pré transporte" de peças de aeronaves até ao aeroporto (dentro de território nacional) onde a mercadoria é entregue à companhia aérea que irá proceder ao transporte internacional da mercadoria para o estrangeiro. 9. Pretende, em sede de informação vinculativa, obter esclarecimento sobre as seguintes questões: a. Uma sociedade com sede na Alemanha e que venha a ter de contratar, em Portugal, a realização de transportes de mercadorias, quer internos quer internacionais (para países da UE e países não UE) é obrigada a comunicar o documento de transporte à AT portuguesa ao abrigo do RBC? b. Quem é o expedidor na configuração descrita no ponto 6a - distinguindo entre 6a e 6b - e quem, portanto, tem a obrigação de comunicar os documentos de transporte? Do nosso ponto de vista, esta questão só é relevante caso a resposta à pergunta 8a seja, eventualmente, positiva. c. Em qual dos cenários descritos no ponto 7 é obrigatória a solicitação de um código de transporte? Do nosso ponto de vista, esta questão só é relevante caso a resposta à pergunta 8a seja positiva. Se a resposta à 8a for afirmativa, pedimos que considerem as diferentes configurações descritas no capítulo 6. d. Na configuração apresentada, e caso a responsabilidade de solicitar os códigos de transporte recaia sobre a SPB ou a SPC, é possível transferir essa obrigação para a SPA (uma vez que a SPA está registada em Portugal)? [Nota: A empresa portuguesa SPA recebe sempre instruções da SPC (empresa alemã) relativamente aos bens a expedir (o envio é pago pela SPC) e atua sempre em nome e por conta da SPC]. e. Assumimos que, no caso da configuração descrita no ponto 6b (caso de recolha pelo próprio), a obrigação de solicitar os códigos de transporte recai sobre o cliente externo (ou sobre o prestador de serviços logísticos do cliente externo). Está correto? II - ANÁLISE 10. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, determina que todos "os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma". 11. De salientar, quanto ao âmbito de aplicação, o seguinte: i. Não distingue entre sujeitos passivos residentes ou estabelecidos em território nacional e sujeitos passivos não residentes ou não estabelecidos em Portugal (com ou sem número de registo em sede de IVA em Portugal). ii. Abrange a circulação de bens em território nacional por sujeitos passivos de imposto. Os bens que circulem do território nacional para fora do mesmo ou de fora para o território nacional, não se encontram abrangidos por este diploma, servindo, para o efeito os documentos internacionais. Por exemplo, a Carta de Porte ou AWB (Air Waybill) são válidos como documentos de transporte em Portugal, desde que acompanhem os bens desde o local de carga (origem inicial). No caso do "Pré-Transporte" referido, embora o destino final da mercadoria seja o estrangeiro, o trajeto [Armazém para o Aeroporto] é realizado integralmente em território nacional. Há que atender que, no transporte aéreo, é comum a mercadoria seguir de camião até ao terminal de carga (rutura de carga), onde é processada, sendo a AWB definitiva emitida apenas no aeroporto. Se o camião sair do armazém sem a AWB, a mercadoria estaria a circular sem documento. Assim, a rutura de carga faz cessar a presunção de transporte internacional direto, sujeitando o percurso interno às regras gerais de controlo da circulação, devendo os bens ser acompanhados por documento de transporte emitido nos termos do RBC. iii. Para este efeito, entende-se por Bens, os que puderem ser objeto de transmissão ou Processo: 29070 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC]. 12. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os "documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º". 13. Para efeitos deste diploma, Remetente é "a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada" [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC]. 14. Consequentemente, é considerado remetente não só quem coloca fisicamente os bens à disposição do transportador, por si ou por intermédio de terceiros, como também qualquer outro sujeito passivo sempre que os bens em circulação sejam objeto de uma prestação de serviços por si efetuada. 15. Ora, por um lado, a Requerente (SPA), cuja atividade consiste na reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais civis (CAE 33160), esclarece que, no âmbito do grupo, se dedica precisamente a receber materiais de aeronáutica que carecem de intervenção técnica e a proceder ao seu subsequente envio, já reparados, tanto para território nacional como para o estrangeiro. Independentemente de o transporte ser realizado por meios próprios, contratado pela SPA ou contratado pelas entidades alemãs (SPC/SPB). 16. Nestes termos, os bens que saem das instalações da SPA encontram-se sempre em circulação na sequência de uma prestação de serviços por si efetuada, sendo que, por força da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, assume a qualidade jurídica de Remetente relativamente a esses bens, entidade a quem incumbe a emissão do documento de transporte. 17. Por outro lado, esclarece ainda que, nas variantes 6a e 6b, o transporte é assegurado por outras empresas que não a Requerente, contratadas pelas sociedades alemãs do grupo, sendo, contudo, a SPA quem procede à embalagem do material a expedir e o coloca à disposição para marcação do transporte (6a) ou para recolha pelo cliente (6b). 18. Consequentemente, independentemente de não ter contratado o transportador, é a Requerente quem lhe coloca os bens à disposição para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, assumindo, por esse efeito, a qualidade jurídica de Remetente relativamente a esses bens [alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC]. 19. Ou seja, nos casos descritos no pedido em que a circulação de bens, efetuada em território nacional, se encontra abrangida pelo RBC, compete à Requerente emitir os correspondentes documentos de transporte, nos termos aí definidos. 20. No que respeita à comunicação dos elementos dos documentos de transporte emitidos, resulta da conjugação dos n.ºs 5 e 10 do artigo 5.º do RBC que a obrigação de comunicação prévia à AT (obtenção de código) recai sobre os sujeitos passivos com volume de negócios, no período de tributação anterior, superior a 100.000 EUR, ficando os restantes dispensados dessa comunicação (embora mantenham a obrigação de emissão). 21. Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte prevista no RBC, essa comunicação é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens (entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do RBC), podendo estes habilitar terceiros, em funcionalidade própria do Portal das Finanças, a efetuá-la em seu nome e por sua conta, sem prejuízo da dispensa de comunicação prevista no n.º 10 do artigo 5.º do mesmo regime. Processo: 29070 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA III - Conclusão 22. A arquitetura do RBC compreende duas obrigações distintas: a) A obrigação de emissão do documento de transporte, de caráter objetivo, que recai sobre o remetente dos bens independentemente da sua residência ou localização (artigos 2.º e 4.º do RBC); b) A obrigação de comunicação prévia dos elementos do documento à AT, mas apenas para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham obtido um volume de negócios superior a 100.000,00 EUR (n.º 5 e 10 do artigo 5.º do RBC). 23. No caso em apreço, conclui-se, quanto ao processamento dos documentos de transporte, que a Requerente assume a qualidade jurídica de remetente a duplo título: Enquanto sujeito passivo que efetua prestação de serviços (reparação/manutenção) sobre os bens em circulação [alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, parte final], independentemente de o transporte ser contratado por si, pelas entidades alemãs ou pelos clientes finais; e enquanto entidade que materialmente coloca os bens à disposição do transportador ou do cliente [alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, 1.ª parte], dado que, como refere, procede sempre à embalagem do material a expedir e o coloca à disposição do transportador/clientes para efeitos de carga. 24. Quanto à comunicação dos elementos dos documentos de transporte emitidos nos termos do RBC, informa-se que apenas se a Requerente tiver, no período de tributação anterior, obtido um volume de negócios superior a 100.000,00 EUR ficará sujeita à obrigação de comunicação prévia à AT dos elementos desses documentos, incluindo o respetivo código único de documento; caso contrário, mantém-se exclusivamente a obrigação de emissão, sem obrigação de comunicação. Processo: 29070 4
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