Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29067
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de um bem imóvel específico e determinado que compõe a herança indivisa e não do quinhão hereditário - Artigo 10.º, n.º1 - a) do CIRS
Texto integral (1063 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de um bem imóvel específico e determinado que compõe a herança indivisa e
não do quinhão hereditário - Artigo 10.º, n.º1 - a) do CIRS
Processo: 29067, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário de
uma situação relacionada com a eventual exclusão de tributação das mais-valias
devidas pela alienação de um imóvel.
FACTOS:
A requerente refere que a sua mãe faleceu, em xx-xx-2024, tendo-lhe sucedido como
únicos e universais herdeiros os seus três filhos.
Em xx-xx-2025, foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, na qual se declarou
a herança indivisa, composta, entre outros, pela fração autónoma designada pela letra
"X", do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo xxxx, sito em xxx.
Em xx-07-2025 celebraram escritura pública de compra e venda, na qual os três
herdeiros, em conjunto e em comum, sem determinação de parte ou direito, venderam a
referida fração a terceiros, imóvel que se encontrava registado em nome da herança de
xxx, NIF xxx..
Refere, ainda, que na participação do óbito - Modelo 1 Imposto do Selo, o imóvel foi
classificado com a menção "Bem Herança Indivisa: Não". Contudo, tal classificação não
tem eficácia sobre a natureza jurídica da herança, que se manteve indivisa até à
partilha, estando a venda a ser realizada pela herança indivisa, e não individualmente
por cada herdeiro.
Face ao Acórdão do STA que uniformizou a jurisprudência, a requerente pretende saber
se a referida alienação do imóvel, realizada pela herança indivisa e não por cada
herdeiro individualmente após partilha, constitui ou não facto gerador de tributação em
sede do IRS - Categoria G (mais-valias).
INFORMAÇÃO:
1 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo
33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a
jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura
"alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1,
alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais
ganhos resultantes dessa alienação".
2 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT
procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os
ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão
hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários
imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma
alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º
1, alínea a) do Código do IRS.
Processo: 29067
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3 - Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício-
Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho.
4 - Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da
questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7:
2. "(...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da
escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários
herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo."
3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro
transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na
quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas
ainda não partilhada).
4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por
objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa
ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que
integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro
na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os
direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.
5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem,
em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança
indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos
do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e
determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à
herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de
um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias
tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.
7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a
situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão
hereditário que integre bem imóvel."
5 - Analisado o contrato de "Compra e venda", realizado e autenticado no dia xx-xx-
2025, do mesmo consta, com relevância para a nossa análise, o seguinte:
i) cláusula 1ª relativa ao (Trato sucessivo) "(...) da respetiva herança aberta por
óbito de XXX, faz parte a fração autónoma designada pela letra "X", correspondente ao
X.º andar esquerdo (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxx, da freguesia
de xxx (...) em nome da herança de XXX, com o NIF xxx (...);
ii) cláusula 2ª. Relativa ao (Objeto) "Os primeiros outorgantes (...) vendem à
segunda outorgante (...) o imóvel acima identificado;
iii) cláusula 3ª relativa ao (Preço) "o imóvel é vendido pelo preço de xxx.xxx,xx €
(...)".
6 - Deste modo, considerando o explanado no ponto 4 da presente informação,
entende-se que o que foi transmitido pela requerente e pelos seus irmãos, através do
contrato celebrado e autenticado em xx-xx-2025, não foi o direito à herança ou ao
quinhão hereditário, como um todo, mas um bem em concreto - o prédio urbano inscrito
na matriz sob o artigo xxxx, da freguesia de xxx, no concelho de xxx, distrito de xxx.
Processo: 29067
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7 - Assim se conclui que os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel
constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no
anexo G, da declaração modelo 3 do ano de 2025, que deverá ser apresentada em
2026.
Processo: 29067
3