Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29062
- Data
- 2025-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusões do direito à dedução - viatura de turismo
Texto integral (1198 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exclusões do direito à dedução - viatura de turismo
Processo: 29062, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, pretende adquirir um veículo ligeiro de
mercadorias.
2. Alega ter encontrado um veículo que refere ter apenas 3 lugares à frente e
mercadorias na traseira, apesar de o certificado de matrícula do mesmo o descrever
como tratando-se de um veículo ligeiro de mercadorias com lotação de 6 lugares.
3. Junta cópia do certificado de matrícula do alegado veículo (matrícula []) emitido a
14/05/2025.
4. Pretende esclarecer se a aquisição do veículo em causa confere direito à dedução ou
se a mesma se encontra excluída nos termos do artigo 21.º do Código do IVA até que o
certificado de matrícula seja alterado para ligeiro de mercadorias com lotação máxima
de 3 lugares (incluindo o condutor).
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede
de IVA, a Requerente se encontra enquadrada no regime normal com periodicidade
trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Comércio a retalho de artigos em
segunda mão" (CAE 047790) e pela atividade secundária de "Organização de feiras,
congressos e similares" (CAE 082300), estando registada pela pratica de operações
que conferem o direito à dedução do imposto.
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos
artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos
sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
7. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o imposto suportado para o exercício da sua atividade económica, ou seja, que
tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
8. Estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
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9. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
10. E consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de
transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os
diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização
tenha um nexo direto com a atividade do sujeito passivo e utilizados no exercício da
mesma.
11. Acresce que, além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas,
existem limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão
do direito à dedução está contemplada no n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA e que
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados
na atividade produtiva desenvolvida.
12. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
13. O exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de veículos ligeiros
de mercadorias foi objeto de instruções administrativas publicadas no Ofício-circulado
Nº 30152/2013, de 16-10-2013, da Área de Gestão Tributária do IVA, referindo o seu
ponto 6: "Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente
ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares,
com inclusão do condutor".
14. Acrescentando o ponto 7 do citado Ofício-circulado, que "não confere direito à
dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à
locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas com mais de três lugares,
com inclusão do condutor ainda que o «tipo de veículo» inscrito no certificado de
matrícula seja «mercadorias»".
15. Desta forma, não é dedutível o IVA relativo a veículos que, apesar de se
encontrarem classificados como sendo de mercadorias, possuam mais de 3 lugares -
conforme descrição do respetivo certificado de matrícula/documento único automóvel -,
dado que nesses casos não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias,
conforme referência intencional por parte do legislador para considerar, ou não, as
viaturas no âmbito da exclusão prevista na alínea a) no n.º 1 do artigo 21.º do Código do
IVA.
16. O certificado de matrícula/documento único automóvel é o documento que identifica
um veículo, do qual constam as suas características e lhe permite circular nos países da
União Europeia, sendo a sua apresentação suficiente para provar as informações nele
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contidas.
17. Ainda que a Requerente alegue que o veículo em causa apenas tem três lugares e
não os seis conforme consta do documento junto, existe a presunção legal de
autenticidade do mesmo e é essa força probatória do certificado de matrícula que
prevalece e a considerar.
18. E, na situação exposta, está em causa está precisamente um veículo, que embora
seja classificado como sendo ligeiro de mercadorias, por possuir 6 lugares conforme
descrição constante do seu certificado de matrícula -, não pode ser considerado como
exclusivamente destinado ao transporte de mercadorias, na aceção da alínea a) do, n.º
1, do artigo 21.º do Código do IVA.
19. Assim, por enquadramento na mencionada exclusão, o imposto suportado na
aquisição, locação, utilização, transformação, reparação ou conservação do veículo
apresentado pela Requerente, não é passível de dedução.
IV - CONCLUSÃO
20. Face ao exposto, estando em causa um veículo ligeiro de mercadorias com lotação
de 6 (seis) lugares - conforme descrito no seu certificado de matrícula/documento único
automóvel -, o mesmo configura uma viatura de turismo para efeitos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, pelo que o IVA suportado nas
despesas relativas à sua aquisição, locação, utilização, transformação, reparação ou
conservação, encontra-se excluído do direito à dedução.
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