Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29052
- Data
- 2025-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento tributário de rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos. Exclusão de tributação aplicável aos ganhos relativos a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
Texto integral (1514 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Enquadramento tributário de rendimentos provenientes da alienação onerosa de
criptoativos. Exclusão de tributação aplicável aos ganhos relativos a criptoativos detidos
por um período igual ou superior a 365 dias.
Processo: 29052, com despacho de 2025-12-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa com carater de
urgência, sobre o enquadramento jurídico-tributário aplicável às mais valias resultantes
da alienação onerosa de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365
dias.
FACTOS
O Requerente qualifica atualmente como residente, para efeitos fiscais, em Portugal.
O Requerente detém criptoativos através de portfólios de investimentos financeiros em
entidades corretoras com sede no estrangeiro.
O Requerente não dedica a sua atividade profissional à compra e venda de criptoativos,
tendo obtido / adquirido a criptomoeda X em 2019, enquanto contraprestação no âmbito
de um contrato de prestação de serviços.
O Requerente adquiriu a criptomoeda X no ano de 2019, de forma esporádica, como
forma de investimento das suas poupanças pessoais.
O Requerente possui, à data do presente pedido, cerca deXXXX da criptomoeda X, de
acordo com o Risk Report emitido pela entidade A, com sede em XXXX conforme
documento comprovativo emitido pela referida entidade.
Resulta dos factos descritos e documentação apresentada que os criptoativos
atualmente detidos pelo Requerente através da C, limited foram adquiridos em fevereiro
e outubro de 2019, pelo que já decorreram 365 dias de detenção dos mesmos.
É intenção do Requerente proceder, ainda no decorrer do ano de 2025, à alienação dos
criptoativos adquiridos em 2019, motivo pelo qual pretende uma aclaração do regime
fiscal, em sede de IRS, aplicável às eventuais mais-valias realizadas.
Considerando o quadro factual acima exposto, pretende o Requerente saber:
(i) o enquadramento da alienação de criptoativo no regime previsto no número 19
do artigo 10.º do Código do IRS, ou seja, a confirmação de que as mais-valias a obter
estão excluídas de tributação em sede de IRS;
(ii) a confirmação de que uma eventual venda das criptomoedas X adquiridas em
2019 não configuram uma atividade profissional de compra e venda de criptoativos, não
se enquadrando no âmbito dos rendimentos profissionais e empresariais ("Categoria
B").
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INFORMAÇÃO
1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento
de Estado para 2023), foi introduzido um novo regime de tributação de criptoativos no
ordenamento jurídico português.
2. Desde logo, estabeleceu-se nos n.ºs 17 e 18.º do artigo 10.º do Código o IRS, o
conceito fiscal de criptoativo.
3. Assim, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que
possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de
registo distribuído ou outra semelhante. Para efeitos fiscais, excluem-se deste conceito
os criptoativos únicos e não fungíveis, substituíveis por outros criptoativos (NFTs)
(conforme prescreve o n.º 18 do artigo 10.º do mesmo código).
4. Por sua vez, a partir de 1 de janeiro de 2023, em sede de IRS, as operações
relacionadas com criptoativos passaram a poder enquadrar-se em três diferentes
categorias de rendimentos: na Categoria B (rendimentos empresarias e profissionais),
na Categoria E (rendimentos de capitais) e na Categoria G (incrementos patrimoniais).
Nestes termos,
5. São consideradas atividades comerciais (categoria B), as operações relacionadas
com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de
criptoativos (cfr. alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º);
6. Por sua vez, são considerados rendimentos de capitais (categoria E), qualquer forma
de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos (alínea u) do n.º 2 do
artigo 5.º). No entanto, se estes rendimentos assumirem a forma de criptoativos são
tributados como mais-valias no momento em que ocorrer a alienação dos criptoativos
recebidos (cfr. n.º 11 do artigo 5.º);
7. São ainda consideradas mais-valias (categoria G), os ganhos obtidos que, não sendo
considerados rendimentos empresariais e profissionais ou de capitais, resultem da
alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários (cfr. alínea k)
do n.º 1 do artigo 10.º).
8. No caso em apreço, pretende o Requerente saber qual o enquadramento tributário de
uma operação de alienação de criptoativos, adquiridos em 2019 e detidos desde então,
caso o Requerente, enquanto residente em Portugal, venha a proceder à alienação dos
mesmos em qualquer momento futuro.
Vejamos,
9. Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS:
a.Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.
10. Ou seja, nos termos da referida alínea, os rendimentos resultantes da alienação de
criptoativos constituem rendimentos de mais valias, enquadrados no âmbito da
categoria G, desde que os mesmos não sejam considerados rendimentos empresariais
e profissionais.
11. No que diz respeito ao eventual enquadramento dos rendimentos em questão no
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âmbito da categoria B importa salientar o seguinte.
12. A categoria B, se aplicável em concorrência com qualquer uma das categorias
anteriores, prevalece sobre estas.
13. Na categoria B, os rendimentos são tributados em função do exercício de uma
atividade e não em função da origem do rendimento. Assim, nesta categoria podem ser
tributados rendimentos, quer os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou
revistam qualquer outra natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
14. Ora o exercício da atividade apura-se pela sua habitualidade e pela orientação da
atividade à obtenção de lucros, sendo que, verificando-se a existência do exercício de
uma atividade empresarial ou profissional, então, ficará o contribuinte obrigado a
cumprir as obrigações declarativas constantes do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS,
isto é, a emitir fatura ou documento equivalente (fatura-recibo eletrónico), sempre que
realizar uma venda ou prestar um serviço.
15. Nestes termos, a venda de criptoativos apenas será tributada, no âmbito da
categoria B, quando pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou
empresarial do contribuinte, caso contrário será tributada no âmbito da categoria G.
16. No que respeita à aferição do fator "habitualidade", deverá ser tido em conta que
não é apenas o número de operações realizadas que influi para o conceito de
habitualidade, mas o intuito com que as mesmas são realizadas.
17. Com efeito, existem outras circunstâncias específicas que devem ser valoradas para
efeitos de enquadramento no exercício de uma atividade empresarial/profissional, e
refere-se a titulo exemplificativo: (i) regularidade ou frequência com que o indivíduo
realiza a atividade; (ii) intenção de gerar rendimento - não fortuito; (iii) peso económico
da atividade.
18. No pedido efetuado, invoca o Requerente que não dedica a sua atividade
profissional à compra e venda de criptoativos e que adquiriu os mesmas como
contraprestação, no âmbito de um contrato de prestação de serviços e como
investimento das suas poupanças pessoais.
19. Tais factos não são passíveis de comprovação no âmbito do procedimento de
informação vinculativa, pelo que, a confirmar-se que os rendimentos auferidos em
resultado da alienação de criptoativos não decorrem do exercício de uma atividade
empresarial ou profissional com carater de habitualidade, os mesmos terão
enquadramento na Categoria G.
20. No que diz respeito à sua tributação no âmbito da categoria G, a sujeição a
tributação encontra-se prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º, conforme supra
referido.
21. Porém, prevê o n.º 19 do mesmo preceito uma exclusão de tributação, aplicável aos
ganhos resultantes da alienação onerosa de criptoativos, nos seguintes termos:
"19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das
operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período
igual ou superior a 365 dias." (negrito nosso).
22. Assim, nos termos do referido preceito estão excluídos de tributação os ganhos
obtidos, bem como as perdas ocorridas, resultantes da alienação de criptoativos detidos
por um período
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igual ou superior a 365 dias.
23. Sendo que, o artigo 220.º da Lei 24-D/2022, consagrou uma norma transitória, nos
termos da qual "para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, o
período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da
presente lei é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido
naquele artigo."
24. Assim, atendendo a que no caso em apreço, de acordo com os factos descritos no
pedido e respetivos documentos apresentados, os criptoativos foram adquiridos em
2019 e tendo-se mantido na titularidade do Requerente desde então, decorreram já os
365 dias de detenção mínima exigida pela norma para efeitos de aplicação aos mesmos
da exclusão de tributação.
25. Importa, no entanto, salientar que esta exclusão se aplica apenas a rendimentos
decorrentes de transações entre residentes da EU ou EEE ou de Estados com os quais
Portugal tenha celebrado convenção ou acordo internacional que permita a troca de
informação para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.º 21 do artigo 10.º do
Código do IRS. Caso contrário, não se aplica a referida exclusão.
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