Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29043
- Data
- 2026-02-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de Small Mid Cap
Texto integral (2714 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-C - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups
Assunto: Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de Small Mid Cap
Processo: 29043, com despacho de 2026-02-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem a Requerente solicitar informação vinculativa, com carácter de urgência, ao abrigo
da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e, bem
assim, o disposto no artigo 57.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário
(CPPT), relativamente ao enquadramento e validação da aplicação do artigo 43º-C do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) aos ganhos decorrentes do plano de incentivos
baseado em opções para a aquisição de ações, nos seguintes moldes:
i) Confirmação acerca da possibilidade de aplicação do estatuto de Small Mid
Cap quer à Requerente, quer à empresa cotada;
ii) Confirmação acerca da elegibilidade do Plano atribuído pela Requerente e pela
empresa cotada aos colaboradores da primeira, no âmbito do nº 2 do artigo 43º-C do
EBF; e
iii) Confirmação acerca do período mínimo de um ano de manutenção dos direitos
aos títulos geradores dos ganhos se encontrar verificado no momento em que as
opções são vested na esfera dos colaboradores.
PONTO PRÉVIO
1. Sobre o reconhecimento da urgência, entendeu-se que, nos termos do
disposto no n.º 10 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), se verificava, neste caso,
uma especial complexidade técnica da matéria em causa, impossibilitando a apreciação
do pedido com carácter de urgência, resultando assim que o pedido tenha seguido o
regime normal.
DOS FACTOS
2. A Requerente, constituída e registada em XX de XXX de 2023, é uma sociedade
limitada residente fiscal em Portugal, subsidiária portuguesa cujo capital social é detido
em 100% pela empresa ora denominada como "empresa-mãe", com sede em XXXX.
3. Por sua vez, esta segunda sociedade, é controlada, em 98.5%, pela ABC, constituída
em XX de XXX de 2020 segundo a Requerente, ora denominada como "empresa
cotada", sociedade registada em XXXX, igualmente com sede em XXXX, e cotada no
XXXX Market.
4. No que concerne ao objeto social, declara a Requerente que o mesmo consiste, na
presente data, na "(...) prestação de serviços administrativos e de apoio a empresas do
grupo, incluindo serviços de tecnologias de informação, organização de eventos,
serviços financeiros, recursos humanos, comunicação e marketing, bem como a
atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas da biotecnologia e
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imunoterapia, abrangendo a gestão de projetos, coordenação com organizações de
investigação e revisão de literatura científica."
5. Neste contexto, vem a Requerente expor que pretende obter esclarecimentos quanto
o enquadramento fiscal do plano de incentivos baseado em opções para aquisição de
ações, designado "2022 XXXXX Plan", nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), mais concretamente no que
concerne à aplicabilidade do aludido benefício fiscal aos ganhos resultantes da
execução do mencionado plano de incentivos.
6. Ora, para efeitos da análise do presente pedido de informação vinculativa, destaca a
Requerente que "no âmbito do desenvolvimento da sua atividade e dos vínculos
laborais celebrados com os seus colaboradores, (...) atribui a estes a opção de
aquisição de ações da empresa cotada (...)", ora criado em 2022 pela empresa cotada,
denominado "2022 XXXXX Plan", e que se encontra estendido aos colaboradores da
Requerente desde a sua constituição em Portugal.
7. Ademais, "(...) no âmbito do referido plano, e de acordo com o XXXX Form (...), a
empresa cotada concede aos colaboradores (...) a possibilidade de opção para
aquisição de ações (doravante designada por "Opção" ou "Opções", consoante o caso),
na data de celebração do contrato de trabalho, que lhes permite adquirir as ações
ordinárias abrangidas pela Opção, ao preço de exercício definido na data da concessão
(doravante designada por "Grant Date")".
8. Assim, "(...) as Opções [são] adquiridas de forma progressiva (vesting), com 25% das
opções adquiridas anualmente, desde que o colaborador abrangido permaneça
vinculado à empresa ou às suas subsidiárias, até à aquisição integral de todas as
opções no quarto aniversário da Grant Date (i.e., 25% no 1º aniversário, 25% no 2º
aniversário, 25% no 3º aniversário e 25% no 4º aniversário)".
9. Paralelamente, é ainda mencionado pela sociedade que o preço de exercício da
Opção é determinado na data de atribuição das ações (Grant Date), podendo o
respetivo pagamento ser efetuado em ações, numerário ou numa combinação de
ambos e sendo o encargo integralmente suportado pela Requerente. Mais declara a
mesma que, "(...) até à presente data, não ocorreu qualquer exercício das Opções (...)"
por partes dos seus colaboradores.
10. No que respeita ao enquadramento no estatuto de Small Mid Cap, informa a
sociedade que "o universo das 4 sociedades do Grupo (...) é atualmente composto por
125 colaboradores no caso da Requerente, sendo o número de colaboradores
crescente, em todos os anos, desde a constituição da empresa cotada em 2020 (< 500
colaboradores numa ótima de grupo)".
11. A Requerente afirma ainda cumprir, a nível individual, o requisito relativo ao número
de colaboradores (< 500 colaboradores) em 2023 (primeiro ano de exercício de
atividade), em 2024 e 2025.
PARECER
Da aplicação do estatuto de Small Mid Cap e da atribuição do Plano
12. De acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), "os ganhos previstos no nº 7 da alínea b) do nº 3 do artigo 2.º do Código
do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de
trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu
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valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do
plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da
empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e
preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte."
13. Ora, segundo o estabelecido no nº 2 do artigo 43º-C do EBF, "são ainda abrangidos
pelo disposto no número anterior os ganhos nele referido que sejam atribuídos por
entidade relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique uma
das seguintes condições:
a. Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de
pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; (...)"
14. No tocante ao supra mencionado, e conforme disposto no ponto 7) da alínea b) do
n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), encontram-se enquadrados no referido
incentivo "(...) os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição
ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda
que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos
sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou
direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de
terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em
qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório,
dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se
materializem após a cessação da relação de trabalho de mandato social."
15. Ademais, no que respeita à definição do conceito de entidade utilizado no nº 1 do
artigo 43º-C do EBF, e nos termos do nº 11 do referido preceito, "para efeitos do
disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 10 do artigo 2.º do
Código do IRS".
16. Ora, de acordo com o nº 10 do artigo 2º do Código do IRS (CIRS), "considera-se
entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos
termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela
equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio
ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica."
17. Ora vejamos, conforme estabelecido no Código das Sociedades Comerciais no
artigo 483º, "considera-se que uma sociedade está em relação de simples participação
com outra quando uma delas é titular de quotas ou ações da outra em montante igual
ou superior a 10% do capital desta (...)", pelo que atendendo à percentagem de
detenção de capital social ora em análise, na medida em que a referida empresa cotada
suporte os encargos associados à disponibilização e ao pagamento das opções, a
mesma deverá ser considerada como entidade patronal, por força do aludido no nº 10
do artigo 2º do CIRS.
18. Contudo, estabelece a Requerente que "os encargos associados à disponibilização
das opções aos colaboradores que exercem funções com vínculo laboral na Requerente
são integralmente suportados por esta, tendo os respetivos gastos sido contabilizados
na conta #638 - Outros Gastos com Pessoal à medida em que as opções são atribuídas
aos colaboradores, por imposição do Sistema de Normalização Contabilística (SNC)".
19. Assim, nos termos do nº 11 do artigo 43º-C do EBF e nº 10 do artigo 2º do CIRS,
sendo o custo integralmente suportado pela Requerente, deverá esta ser considerada
como a entidade patronal relevante para efeitos de aplicação do referido regime.
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20. No que concerne à qualificação como Small Mid Cap, nos termos previstos no n.º 3
do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, consideram-se Small Mid
Cap, as empresas que, não sendo PME, empreguem menos de 500 pessoas, devendo,
para efeitos da qualificação como empresa de pequena-média capitalização, e conforme
disposto no n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao referido Decreto-Lei, as mesmas serem
consideradas como sendo autónomas, independentemente, das relações com outras
empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.
21. A este respeito, entende a Requerente que qualifica como Small Mid Cap devido às
seguintes razões:
a. "O universo das 4 sociedades do Grupo (...) é atualmente composto por 125
colaboradores, 40 colaboradores no caso da Requerente, sendo o número de
colaboradores crescente, em todos os anos, desde a constituição da empresa cotada
em 2020 (< 500 colaboradores numa ótica de grupo);
b. Necessariamente, a Requerente verifica a nível individual o requisito relativo ao
número de colaboradores (< 500 colaboradores) em 2023 (primeiro ano de atividade),
em 2024 e em 2025;
c. A circunstância de existir um acionista da empresa cotada com uma percentagem
detida do capital social superior a 25% (...), conforme referido no capítulo I. Descrição
de factos - poderia implicar a consideração dos colaboradores sob a sua esfera de
influência; no entanto, é irrelevante no caso em análise na medida em que o Decreto-Lei
nº 372/2007 manda ignorar tal circunstância nas situações em que a natureza jurídica
do acionista corresponda a sociedades de capital de risco, o que se verifica no caso em
concreto;
d. Dito de outro modo, preserva-se, para efeitos da aferição do estatuto de Small Mid
Cap, a autonomia do Grupo (...) encabeçado pela empresa cotada."
22. Ora, nos termos do mesmo decreto lei, apenas são objeto de certificação do IAPMEI
as empresas designadas por PME (art.º 1.º DL n.º 372/2007), contudo, importa salientar
que a confirmação da qualificação de empresas como Small Mid Cap não compete à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições.
23. Pelo que, deverá a entidade, isto é Requerente, verificar se cumpre todos os
critérios previstos na lei (n.º 3 e 4 do artigo 2.º do DL n.º 372/2007) que lhe permita
assegurar que se qualifica como Small Mid Cap.
24. Não obstante o supramencionado, tendo o referido plano sido atribuído pela
Requerente aos seus colaboradores aquando da sua constituição, em 2023, verifica-se,
adicionalmente, que não se encontra cumprido o requisito relativo à possível
qualificação como Small Mid Cap no ano anterior à aprovação do plano, ora previsto no
nº 2 do artigo 43º-C do EBF, não reunindo assim a mesma as condições necessárias
por forma a beneficiar do referido incentivo fiscal.
Do momento de apuramento dos ganhos sujeitos a IRS
25. Não obstante o acima aludido, para efeitos de aplicação do aludido incentivo,
estabelece o nº 4 do artigo 43º-C do EBF que a "(...) tributação nos termos do presente
artigo depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos
ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal, por um período
mínimo de um ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:
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a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do
exercício da opção, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e
o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para
aquisição dessa opção ou direito;
b) Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento
do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do
Código do IRS; (...);
c) Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por
via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo
apurados pela diferença positiva entre o valor determinado nos termos do artigo 45.º do
Código do IRS e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente
haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito."
26. Ora, no caso em apreço, entende a Requerente que "(...) o período de manutenção
dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos se inicia na data da sua
contratação, porquanto desde esse momento se inicia o período (total) de quatro
aniversários até 100% das opções atribuídas serem vested (exercíveis)".
27. Ademais, alude ainda a Requerente que "(...) uma vez que os colaboradores têm
obrigatoriamente de esperar até 4 anos para que o vesting de 100% das opções ocorra
- 25% em cada ano - tal significa que o período mínimo de um ano terá,
necessariamente, decorrido quer para os primeiros 25% vested (adquiridos), quer para
três tranches seguintes de 25%."
28. Contudo, no caso sub judice, e para efeitos de tributação da alínea a)
supramencionada, verifica-se que o momento relevante ocorre apenas aquando da
alienação após a atribuição efetiva das ações (Vest), isto é, após o momento do
exercício da opção, quando as ações são efetivamente adquiridas pelo colaborador,
ficando este plenamente empossado dos direitos inerentes às ações que lhe foram
atribuídas.
29. Face ao exposto, entende-se que a aplicação deste regime especial depende da
manutenção dos títulos ou dos direitos por um período mínimo de um ano após o seu
recebimento efetivo (por exemplo, por via do exercício da opção ou do direito).
30. Não obstante o acima aludido, será de salientar que, conforme estabelecido no nº 9
do artigo 43º-C do EBF, se encontram "(...) excluídos do presente benefício os sujeitos
passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 %
do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano (...)."
CONCLUSÕES
31. Em face do exposto na presente informação informa-se que a qualificação do
estatuto de Small Mid Cap quer à Requerente, quer à empresa cotada, não compete à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições. Assim, deverá a
Requerente verificar se cumpre todos os critérios previsto na lei (n.º 3 e 4 do artigo 2.º
do DL n.º 372/2007) que lhe permitam assegurar-se que se qualificam como Small Mid
Cap.
32. Não obstante o supracitado, tendo o referido plano sido atribuído pela Requerente
aos seus colaboradores aquando da sua constituição em 2023, verifica-se,
adicionalmente, que não se encontra cumprido o requisito de possível qualificação
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como Small Mid Cap no ano anterior à aprovação do plano, não estando assim reunidas
as condições de elegibilidade para beneficiar do incentivo fiscal previsto no nº 2 do
artigo 43º-C do EBF.
33. Paralelamente, entende-se que, para efeitos de tributação da alínea a) do nº 4 do
artigo 43º-C do EBF, verifica-se que o momento relevante para a contagem do período
mínimo de um ano de manutenção dos direitos aos títulos geradores dos ganhos se
inicia após o momento do exercício da opção, quando as ações são efetivamente
adquiridas pelo colaborador, ficando este plenamente empossado dos direitos inerentes
às ações que lhe foram atribuídas.
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