Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29033
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviços de realização de experiências a cavalo, aulas de equitação e sessões de equitação terapêutica, realizadas por associação.
Texto integral (3334 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviços de realização de
experiências a cavalo, aulas de equitação e sessões de equitação terapêutica,
realizadas por associação.
Processo: 29033, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. A Requerente refere tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, sendo os seus
serviços prestados no âmbito dos respetivos objetivos estatutários de apoio à
comunidade, nomeadamente através da promoção da inclusão social, da reabilitação e
da melhoria da qualidade de vida de pessoas com ou sem deficiência.
2. Face ao respetivo objeto social, vem solicitar esclarecimentos acerca da eventual
isenção, ou tributação em IVA, das prestações de serviços a seguir elencadas e, em
caso de tributação, qual a taxa a aplicar aos seguintes serviços:
(i) Experiências a cavalo;
(ii) Aulas de equitação destinadas a pessoas que poderão ou não apresentar
deficiência;
(iii) Sessões de equitação terapêutica, dirigidas igualmente a utentes que poderão ou
não apresentar deficiência.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização da Requerente
3. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o
sujeito passivo indica realizar exclusivamente operações que não conferem o direito à
dedução, ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), pela atividade principal de
"Ensino desportivo e recreativo", CAE 085510, e pelas atividades secundárias "Outras
atividades desportivas, N.E.", CAE 086993 e "Outras atividades de diversão fixas e
outras atividades recreativas", CAE 093294.
b. Quadro legal aplicável
4. A alínea 19) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus
associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos
prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,
recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e
a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
5. Esta disposição legal tem por base a alínea l) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva n.º 6
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) que determina
que os Estados-Membros isentam "As prestações de serviços, e bem assim as entregas
Processo: 29033
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de bens com elas estreitamente relacionadas, efetuadas aos respetivos membros no
interesse colectivo por organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de
natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filosófica, filantrópica ou cívica, mediante
quotização fixada nos estatutos, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar
distorções de concorrência".
6. A isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA está subordinada a certos
requisitos, ou seja, para a sua aplicação as operações devem ser efetuadas por
entidades sem fins lucrativos, na relação direta com os interesses dos seus associados
e ser, exclusivamente, remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos
estatutos. A definição de organismo sem finalidade lucrativa para efeitos de IVA,
encontra-se concretizada no artigo 10.º do CIVA.
7. Note-se que os organismos sem finalidade lucrativa não perdem o direito à isenção
prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se, para além de desenvolverem um
conjunto de atividades no interesse coletivo dos seus associados cuja remuneração é
abrangida pela quota fixada nos termos dos estatutos, realizarem, em simultâneo,
outras atividades que podem ser lucrativas e que não se encontram incluídas na quota:
i) seja porque ainda que efetuadas aos seus associados não o são no interesse coletivo
ou, ii) seja porque são efetuadas a terceiros.
8. A condição prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA de que a "única
contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos" deve ser entendida no
sentido de que, relativamente às prestações de serviços efetuadas pelos organismos
sem finalidade lucrativa no interesse coletivo dos seus associados, não pode ser exigida
outra contraprestação que não seja a quotização fixada nos termos dos estatutos. A
palavra "única", não qualifica a "quota", mas a contraprestação.
9. Uma prestação de serviços é considerada como efetuada no interesse coletivo dos
associados, quando estes não obtenham por via dessa prestação de serviços uma
satisfação de caráter individual e quando tais serviços se projetem, igualmente, no
interesse e satisfação das necessidades dos outros associados.
10. Por todo o exposto, em qualquer caso, as atividades desenvolvidas ficarão sempre
isentas ao abrigo da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se forem prestadas a associados e
remuneradas exclusivamente por uma quotização fixada nos termos dos respetivos
estatutos.
11. Diferentemente, as operações, efetuadas fora do contexto aqui explanado, não
aproveitam da isenção do imposto prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, sendo
sujeitas a IVA nos termos gerais daquele código, se outra isenção não se lhes aplicar.
12. Assim, no que respeita às prestações de serviços consubstanciadas em
"experiências a cavalo", "aulas de equitação destinadas a pessoas que poderão ou não
apresentar deficiência", e a "sessões de equitação terapêutica, dirigidas a utentes que
poderão ou não apresentar deficiência", que não sejam prestadas a associados ou que,
sendo-o, sejam remuneradas por uma contraprestação cujo valor vai para além da
quota fixada nos estatutos, importa aferir se as mesmas se enquadram em alguma outra
norma de isenção, ou se, pelo contrário, são sujeitas a imposto e dele não isentas.
13. Nesta senda, importa fazer uma breve referência às isenções consignadas no artigo
9.º do CIVA, designadamente às previstas nas suas alíneas 1), 7) e 8), bem como, às
condições estabelecidas no artigo 10.º do mesmo diploma.
Alínea 1) do artigo 9.º do CIVA
14. De acordo com a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA "[a]s prestações de serviços
efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e
outras profissões paramédicas" estão isentas do imposto.
15. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º
da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro) que, por sua
vez, determina que os Estados-Membros devem isentar "[a]s prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal
Processo: 29033
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
como definidas pelo Estado-membro em causa".
16. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em função da
natureza dos serviços prestados, independentemente da forma jurídica do prestador
(pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que respeita ao prestador de
serviços verificar-se que detém as qualificações profissionais legalmente exigidas para o
efeito.
17. O Código do IVA não oferece uma densificação do conceito de profissão
paramédica pelo que, no âmbito da discricionariedade conferida pela Diretiva IVA aos
Estados-Membros, tem sido entendimento deste Serviço que integram esse conceito as
atividades constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, sendo de
considerar, ainda, as profissões referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11
de agosto, ambos do Ministério da Saúde.
18. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-
384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, prolatado no Processo C-91/12,
considera como prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar
assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de
saúde.
19. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser
entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção,
tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde. É, assim,
determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA,
que as prestações de serviços visem aquele propósito terapêutico.
Alínea 7) do artigo 9.º do CIVA
20. Em sede de IVA, a atividade desenvolvida por estabelecimentos de apoio social está
contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que determina que estão isentas de
imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância,
centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de
inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de
férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas
coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja
utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes,
ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações".
21. Nos termos desta norma legal a isenção abrange as prestações de serviços e as
transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade
habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito
público, a instituições particulares de solidariedade social e as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, desde que, neste
caso, a utilidade social se veja reconhecida.
Alínea 8) do artigo 9.º do CIVA
22. A alínea 8) do artigo 9.º do CIVA isenta de IVA "As prestações de serviços
efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou
instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportistas, recreativas e de
educação física a pessoas que pratiquem essas actividades".
Processo: 29033
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
23. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro (Diretiva IVA), que determina que os
Estados-Membros isentam, "Determinadas prestações de serviços estreitamente
relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efectuadas por
organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física".
24. Refira-se que o artigo 134.º da Diretiva IVA exclui do benefício da isenção
anteriormente citada, as entregas de bens e as prestações de serviços, nos seguintes
casos:
"a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;
b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas
suplementares mediante a realização de operações efetuadas em concorrência directa
com as empresas comerciais sujeitas ao IVA".
c. Análise das questões colocadas
25. Aqui chegados, importa recordar que, conforme já explanado nos pontos 6 a 15 da
presente informação, as atividades desenvolvidas ficarão sempre isentas ao abrigo da
alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se forem prestadas a associados e remuneradas
exclusivamente por uma quotização fixada nos termos dos respetivos estatutos.
26. De outra índole, as operações efetuadas fora do contexto aqui referido, isto é, que
sejam prestadas a terceiros, ou que, não obstante serem prestadas a associados
tenham por contraprestação um valor para além da aludida quota, não aproveitam da
isenção do imposto prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeitas a IVA
nos termos gerais daquele código, se outra isenção não se lhes aplicar.
27. Cabe, assim, analisar se as aquelas operações podem beneficiar de enquadramento
noutra norma de isenção, em particular nas previstas nas alíneas 1), 7) e 8) do artigo 9.º
do CIVA.
Experiências a cavalo e aulas de equitação destinadas a pessoas que poderão ou não
apresentar deficiência
28. A Requerente pode beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA
nos serviços relacionados com a prática de desporto (no caso concreto a equitação),
cujos beneficiários efetivos sejam as pessoas que praticam o desporto, sejam, ou não,
utentes da instituição.
29. A aplicação da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA pode, ainda,
estender-se, para além da cedência, aos praticantes, da utilização de recintos para a
prática desportiva, também às aulas de equitação organizadas para aprendizagem da
modalidade, tendo em conta a estreita conexão destes serviços com a prática do
desporto em causa, e desde que estes serviços não sejam facultados com caráter de
individualidade e dissociados da disponibilização dos recintos.
30. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo 134.º da
Diretiva IVA, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente,
as operações que não sejam indispensáveis à realização das operações isentas. Neste
contexto, as prestações de serviços e as transmissões de bens acessórias das
operações isentas, como por exemplo, o aluguer ou venda de equipamento desportivo,
não beneficiam da isenção.
31. Caso, pela efetivação destas operações, a Requerente não reúna os requisitos para
beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, as mesmas são
sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.
Sessões de equitação terapêutica, dirigidas a utentes que poderão ou não apresentar
deficiência.
32. Não cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional
Processo: 29033
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
das profissões médicas ou paramédicas, a atividade de equitação terapêutica pode
beneficiar da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que: i) se
inclua no conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas; ii) seja
assegurada por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável (médicos ou
paramédicos), iii) esteja incluída no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no
Processo 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12.
33. Assim, não se encontrando reunidas as condições para beneficiar da alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA, poderá, ainda, aplicar-se-lhe a isenção prevista na alínea 8) do
mesmo artigo, nos termos definidos nos pontos 22 a 24 da presente informação.
34. Contudo, não se encontrando reunidas tais condições, as prestações de serviços de
equitação terapêutica configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas,
passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
35. Face a todo o exposto, considerando que a Requerente é uma associação e tendo
como pressuposto que é um organismo sem finalidade lucrativa que reúne as condições
do artigo 10.º do CIVA, conclui-se quanto às questões colocadas, o seguinte:
(i) Alínea 19) do artigo 9.º do CIVA
36. A alínea 19) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus
associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos
prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,
recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e
a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
37. A condição prevista de que a "única contraprestação seja uma quota fixada nos
termos dos estatutos" deve ser entendida no sentido de que, relativamente às
prestações de serviços efetuadas pelos organismos sem finalidade lucrativa no
interesse coletivo dos seus associados, não pode ser exigida outra contraprestação que
não seja a quotização fixada nos termos dos estatutos. A palavra "única", não qualifica a
"quota", mas a contraprestação.
38. Uma prestação de serviços é considerada como efetuada no interesse coletivo dos
associados, quando estes não obtenham por via dessa prestação de serviços uma
satisfação de caráter individual e quando tais serviços se projetem, igualmente, no
interesse e satisfação das necessidades dos outros associados.
39. Pelo exposto, em qualquer caso, as atividades desenvolvidas ficarão sempre isentas
ao abrigo da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se forem prestadas a associados e
remuneradas exclusivamente por uma quotização fixada nos termos dos respetivos
estatutos.
40. As operações, efetuadas fora dos referidos condicionalismos, não aproveitam da
isenção do imposto, sendo sujeitas a IVA nos termos gerais do CIVA, se outra isenção
não se lhes aplicar.
41. Deste modo, cumpre aferir se as operações realizadas a associados que tenham
como contraprestação um valor que vai para além da quota, ou a terceiros, podem
beneficiar de enquadramento numa outra norma de isenção, em particular nas previstas
nas alíneas 1), 7) e 8) do artigo 9.º do CIVA.
(ii) Experiências a cavalo e aulas de equitação destinadas a pessoas que poderão ou
não apresentar deficiência
42. A Requerente pode beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA
Processo: 29033
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
nos serviços relacionados com a prática de desporto (no caso concreto a equitação),
cujos beneficiários efetivos sejam as pessoas que praticam o desporto, sejam, ou não,
utentes da instituição.
43. A aplicação da isenção pode, ainda, estender-se, para além da cedência da
utilização de recintos para a prática desportiva aos praticantes, às aulas de equitação
organizadas para aprendizagem da modalidade, tendo em conta a estreita conexão
destes serviços com a prática do desporto em causa, e desde que estes serviços não
sejam facultados com caráter de individualidade e dissociados da disponibilização dos
recintos.
44. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo 134.º da
Diretiva IVA, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente,
as operações que não sejam indispensáveis à realização das operações isentas. Neste
contexto, as prestações de serviços e as transmissões de bens acessórias das
operações isentas, como por exemplo, o aluguer ou venda de equipamento desportivo,
não beneficiam da isenção.
45. Caso, pela efetivação destas operações, a Requerente não reúna os requisitos para
beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, as mesmas são
sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. Neste caso, o sujeito
passivo, quanto às atividades tributadas pode, caso o pretenda, ficar enquadrado no
regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, desde que cumpra
os requisitos nele referidos.
(ii) Sessões de equitação terapêutica, dirigidas igualmente a utentes que poderão ou
não apresentar deficiência
46. Não cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional
das profissões médicas ou paramédicas, a atividade de equitação terapêutica
(hipoterapia) pode beneficiar da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA,
desde que: i) se inclua no conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas;
ii) seja assegurada por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável
(médicos ou paramédicos), iii) esteja incluída no objetivo terapêutico a que se refere o
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000,
proferido no Processo 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no
Processo C-91/12.
47. Caso não se encontrem reunidas as condições para beneficiar da alínea 1) do artigo
9.º do CIVA e uma vez que esta atividade tem na sua base a equitação para fins
terapêuticos, poderá, ainda, aplicar-se-lhe a isenção prevista na alínea 8) da mesma
disposição.
48. Contudo, não se encontrando reunidas tais condições, as prestações de serviços de
hipoterapia configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de
tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. A Requerente pode, contudo,
caso o pretenda, ficar enquadrada no regime especial de isenção previsto no n.º 1 do
artigo 53.º do CIVA, desde que cumpra os requisitos nele referidos.
(iv) Enquadramento do sujeito passivo
49. Conforme resulta do ponto 3 da presente informação, a Requerente declara realizar
exclusivamente operações que não conferem o direito à dedução.
50. A este respeito, importa referir que, caso as atividades desenvolvidas não
beneficiem de enquadramento em nenhuma nas normas de isenção referidas ao longo
desta informação, a Requerente deve entregar uma declaração de alterações, nos
termos do artigo 32.º do CIVA, com efeitos à data do início da atividade em questão,
passando a ficar enquadrada como sujeito passivo que realiza simultaneamente
operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse
direito, devendo indicar o método de dedução a utilizar, nos termos do artigo 23.º do
Processo: 29033
6
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
CIVA. Note-se que, quanto à atividade tributada, caso o pretenda, pode ficar
enquadrada no regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA,
desde que cumpra os requisitos nele referidos.
Processo: 29033
7