Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29033

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviços de realização de experiências a cavalo, aulas de equitação e sessões de equitação terapêutica, realizadas por associação.

Texto integral (3334 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviços de realização de experiências a cavalo, aulas de equitação e sessões de equitação terapêutica, realizadas por associação. Processo: 29033, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A Requerente refere tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, sendo os seus serviços prestados no âmbito dos respetivos objetivos estatutários de apoio à comunidade, nomeadamente através da promoção da inclusão social, da reabilitação e da melhoria da qualidade de vida de pessoas com ou sem deficiência. 2. Face ao respetivo objeto social, vem solicitar esclarecimentos acerca da eventual isenção, ou tributação em IVA, das prestações de serviços a seguir elencadas e, em caso de tributação, qual a taxa a aplicar aos seguintes serviços: (i) Experiências a cavalo; (ii) Aulas de equitação destinadas a pessoas que poderão ou não apresentar deficiência; (iii) Sessões de equitação terapêutica, dirigidas igualmente a utentes que poderão ou não apresentar deficiência. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO a. Caracterização da Requerente 3. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o sujeito passivo indica realizar exclusivamente operações que não conferem o direito à dedução, ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), pela atividade principal de "Ensino desportivo e recreativo", CAE 085510, e pelas atividades secundárias "Outras atividades desportivas, N.E.", CAE 086993 e "Outras atividades de diversão fixas e outras atividades recreativas", CAE 093294. b. Quadro legal aplicável 4. A alínea 19) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 5. Esta disposição legal tem por base a alínea l) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva n.º 6 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) que determina que os Estados-Membros isentam "As prestações de serviços, e bem assim as entregas Processo: 29033 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de bens com elas estreitamente relacionadas, efetuadas aos respetivos membros no interesse colectivo por organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filosófica, filantrópica ou cívica, mediante quotização fixada nos estatutos, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência". 6. A isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA está subordinada a certos requisitos, ou seja, para a sua aplicação as operações devem ser efetuadas por entidades sem fins lucrativos, na relação direta com os interesses dos seus associados e ser, exclusivamente, remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos estatutos. A definição de organismo sem finalidade lucrativa para efeitos de IVA, encontra-se concretizada no artigo 10.º do CIVA. 7. Note-se que os organismos sem finalidade lucrativa não perdem o direito à isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se, para além de desenvolverem um conjunto de atividades no interesse coletivo dos seus associados cuja remuneração é abrangida pela quota fixada nos termos dos estatutos, realizarem, em simultâneo, outras atividades que podem ser lucrativas e que não se encontram incluídas na quota: i) seja porque ainda que efetuadas aos seus associados não o são no interesse coletivo ou, ii) seja porque são efetuadas a terceiros. 8. A condição prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA de que a "única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos" deve ser entendida no sentido de que, relativamente às prestações de serviços efetuadas pelos organismos sem finalidade lucrativa no interesse coletivo dos seus associados, não pode ser exigida outra contraprestação que não seja a quotização fixada nos termos dos estatutos. A palavra "única", não qualifica a "quota", mas a contraprestação. 9. Uma prestação de serviços é considerada como efetuada no interesse coletivo dos associados, quando estes não obtenham por via dessa prestação de serviços uma satisfação de caráter individual e quando tais serviços se projetem, igualmente, no interesse e satisfação das necessidades dos outros associados. 10. Por todo o exposto, em qualquer caso, as atividades desenvolvidas ficarão sempre isentas ao abrigo da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se forem prestadas a associados e remuneradas exclusivamente por uma quotização fixada nos termos dos respetivos estatutos. 11. Diferentemente, as operações, efetuadas fora do contexto aqui explanado, não aproveitam da isenção do imposto prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeitas a IVA nos termos gerais daquele código, se outra isenção não se lhes aplicar. 12. Assim, no que respeita às prestações de serviços consubstanciadas em "experiências a cavalo", "aulas de equitação destinadas a pessoas que poderão ou não apresentar deficiência", e a "sessões de equitação terapêutica, dirigidas a utentes que poderão ou não apresentar deficiência", que não sejam prestadas a associados ou que, sendo-o, sejam remuneradas por uma contraprestação cujo valor vai para além da quota fixada nos estatutos, importa aferir se as mesmas se enquadram em alguma outra norma de isenção, ou se, pelo contrário, são sujeitas a imposto e dele não isentas. 13. Nesta senda, importa fazer uma breve referência às isenções consignadas no artigo 9.º do CIVA, designadamente às previstas nas suas alíneas 1), 7) e 8), bem como, às condições estabelecidas no artigo 10.º do mesmo diploma. Alínea 1) do artigo 9.º do CIVA 14. De acordo com a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA "[a]s prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas" estão isentas do imposto. 15. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro) que, por sua vez, determina que os Estados-Membros devem isentar "[a]s prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal Processo: 29033 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA como definidas pelo Estado-membro em causa". 16. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações profissionais legalmente exigidas para o efeito. 17. O Código do IVA não oferece uma densificação do conceito de profissão paramédica pelo que, no âmbito da discricionariedade conferida pela Diretiva IVA aos Estados-Membros, tem sido entendimento deste Serviço que integram esse conceito as atividades constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, sendo de considerar, ainda, as profissões referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da Saúde. 18. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C- 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, prolatado no Processo C-91/12, considera como prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 19. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que as prestações de serviços visem aquele propósito terapêutico. Alínea 7) do artigo 9.º do CIVA 20. Em sede de IVA, a atividade desenvolvida por estabelecimentos de apoio social está contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que determina que estão isentas de imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações". 21. Nos termos desta norma legal a isenção abrange as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público, a instituições particulares de solidariedade social e as efetuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, desde que, neste caso, a utilidade social se veja reconhecida. Alínea 8) do artigo 9.º do CIVA 22. A alínea 8) do artigo 9.º do CIVA isenta de IVA "As prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportistas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades". Processo: 29033 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 23. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro (Diretiva IVA), que determina que os Estados-Membros isentam, "Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física". 24. Refira-se que o artigo 134.º da Diretiva IVA exclui do benefício da isenção anteriormente citada, as entregas de bens e as prestações de serviços, nos seguintes casos: "a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas; b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas suplementares mediante a realização de operações efetuadas em concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas ao IVA". c. Análise das questões colocadas 25. Aqui chegados, importa recordar que, conforme já explanado nos pontos 6 a 15 da presente informação, as atividades desenvolvidas ficarão sempre isentas ao abrigo da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se forem prestadas a associados e remuneradas exclusivamente por uma quotização fixada nos termos dos respetivos estatutos. 26. De outra índole, as operações efetuadas fora do contexto aqui referido, isto é, que sejam prestadas a terceiros, ou que, não obstante serem prestadas a associados tenham por contraprestação um valor para além da aludida quota, não aproveitam da isenção do imposto prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeitas a IVA nos termos gerais daquele código, se outra isenção não se lhes aplicar. 27. Cabe, assim, analisar se as aquelas operações podem beneficiar de enquadramento noutra norma de isenção, em particular nas previstas nas alíneas 1), 7) e 8) do artigo 9.º do CIVA. Experiências a cavalo e aulas de equitação destinadas a pessoas que poderão ou não apresentar deficiência 28. A Requerente pode beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA nos serviços relacionados com a prática de desporto (no caso concreto a equitação), cujos beneficiários efetivos sejam as pessoas que praticam o desporto, sejam, ou não, utentes da instituição. 29. A aplicação da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA pode, ainda, estender-se, para além da cedência, aos praticantes, da utilização de recintos para a prática desportiva, também às aulas de equitação organizadas para aprendizagem da modalidade, tendo em conta a estreita conexão destes serviços com a prática do desporto em causa, e desde que estes serviços não sejam facultados com caráter de individualidade e dissociados da disponibilização dos recintos. 30. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo 134.º da Diretiva IVA, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente, as operações que não sejam indispensáveis à realização das operações isentas. Neste contexto, as prestações de serviços e as transmissões de bens acessórias das operações isentas, como por exemplo, o aluguer ou venda de equipamento desportivo, não beneficiam da isenção. 31. Caso, pela efetivação destas operações, a Requerente não reúna os requisitos para beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, as mesmas são sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. Sessões de equitação terapêutica, dirigidas a utentes que poderão ou não apresentar deficiência. 32. Não cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional Processo: 29033 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA das profissões médicas ou paramédicas, a atividade de equitação terapêutica pode beneficiar da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que: i) se inclua no conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas; ii) seja assegurada por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável (médicos ou paramédicos), iii) esteja incluída no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12. 33. Assim, não se encontrando reunidas as condições para beneficiar da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, poderá, ainda, aplicar-se-lhe a isenção prevista na alínea 8) do mesmo artigo, nos termos definidos nos pontos 22 a 24 da presente informação. 34. Contudo, não se encontrando reunidas tais condições, as prestações de serviços de equitação terapêutica configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. III - CONCLUSÃO 35. Face a todo o exposto, considerando que a Requerente é uma associação e tendo como pressuposto que é um organismo sem finalidade lucrativa que reúne as condições do artigo 10.º do CIVA, conclui-se quanto às questões colocadas, o seguinte: (i) Alínea 19) do artigo 9.º do CIVA 36. A alínea 19) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 37. A condição prevista de que a "única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos" deve ser entendida no sentido de que, relativamente às prestações de serviços efetuadas pelos organismos sem finalidade lucrativa no interesse coletivo dos seus associados, não pode ser exigida outra contraprestação que não seja a quotização fixada nos termos dos estatutos. A palavra "única", não qualifica a "quota", mas a contraprestação. 38. Uma prestação de serviços é considerada como efetuada no interesse coletivo dos associados, quando estes não obtenham por via dessa prestação de serviços uma satisfação de caráter individual e quando tais serviços se projetem, igualmente, no interesse e satisfação das necessidades dos outros associados. 39. Pelo exposto, em qualquer caso, as atividades desenvolvidas ficarão sempre isentas ao abrigo da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se forem prestadas a associados e remuneradas exclusivamente por uma quotização fixada nos termos dos respetivos estatutos. 40. As operações, efetuadas fora dos referidos condicionalismos, não aproveitam da isenção do imposto, sendo sujeitas a IVA nos termos gerais do CIVA, se outra isenção não se lhes aplicar. 41. Deste modo, cumpre aferir se as operações realizadas a associados que tenham como contraprestação um valor que vai para além da quota, ou a terceiros, podem beneficiar de enquadramento numa outra norma de isenção, em particular nas previstas nas alíneas 1), 7) e 8) do artigo 9.º do CIVA. (ii) Experiências a cavalo e aulas de equitação destinadas a pessoas que poderão ou não apresentar deficiência 42. A Requerente pode beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA Processo: 29033 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nos serviços relacionados com a prática de desporto (no caso concreto a equitação), cujos beneficiários efetivos sejam as pessoas que praticam o desporto, sejam, ou não, utentes da instituição. 43. A aplicação da isenção pode, ainda, estender-se, para além da cedência da utilização de recintos para a prática desportiva aos praticantes, às aulas de equitação organizadas para aprendizagem da modalidade, tendo em conta a estreita conexão destes serviços com a prática do desporto em causa, e desde que estes serviços não sejam facultados com caráter de individualidade e dissociados da disponibilização dos recintos. 44. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo 134.º da Diretiva IVA, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente, as operações que não sejam indispensáveis à realização das operações isentas. Neste contexto, as prestações de serviços e as transmissões de bens acessórias das operações isentas, como por exemplo, o aluguer ou venda de equipamento desportivo, não beneficiam da isenção. 45. Caso, pela efetivação destas operações, a Requerente não reúna os requisitos para beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, as mesmas são sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. Neste caso, o sujeito passivo, quanto às atividades tributadas pode, caso o pretenda, ficar enquadrado no regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, desde que cumpra os requisitos nele referidos. (ii) Sessões de equitação terapêutica, dirigidas igualmente a utentes que poderão ou não apresentar deficiência 46. Não cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas, a atividade de equitação terapêutica (hipoterapia) pode beneficiar da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que: i) se inclua no conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas; ii) seja assegurada por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável (médicos ou paramédicos), iii) esteja incluída no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12. 47. Caso não se encontrem reunidas as condições para beneficiar da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA e uma vez que esta atividade tem na sua base a equitação para fins terapêuticos, poderá, ainda, aplicar-se-lhe a isenção prevista na alínea 8) da mesma disposição. 48. Contudo, não se encontrando reunidas tais condições, as prestações de serviços de hipoterapia configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. A Requerente pode, contudo, caso o pretenda, ficar enquadrada no regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, desde que cumpra os requisitos nele referidos. (iv) Enquadramento do sujeito passivo 49. Conforme resulta do ponto 3 da presente informação, a Requerente declara realizar exclusivamente operações que não conferem o direito à dedução. 50. A este respeito, importa referir que, caso as atividades desenvolvidas não beneficiem de enquadramento em nenhuma nas normas de isenção referidas ao longo desta informação, a Requerente deve entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, com efeitos à data do início da atividade em questão, passando a ficar enquadrada como sujeito passivo que realiza simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, devendo indicar o método de dedução a utilizar, nos termos do artigo 23.º do Processo: 29033 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA CIVA. Note-se que, quanto à atividade tributada, caso o pretenda, pode ficar enquadrada no regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, desde que cumpra os requisitos nele referidos. Processo: 29033 7
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