Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 290

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e instalação de uma plataforma elevatória.

Texto integral (741 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e instalação de uma plataforma elevatória. Processo: nº 290, por despacho de 2010-02-04, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto “as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.” 2. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 3. Refere o mesmo Ofício-Circulado nº 30.101 que: • A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão. (ponto 1.5.1) • A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro. (ponto 1.5.2). • Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. (ponto 1.5.3). Processo: nº 290 1 4. Deste modo, estando em causa o fornecimento e instalação de uma plataforma elevatória, e sendo o adquirente um sujeito passivo de IVA nas condições antes referidas, interessa saber se estamos perante um serviço de construção civil, para que deva, ou não, ser aplicada a regra de inversão em causa. 5. Para isso deve ter-se em atenção qual o tipo de instalação e de que maneira essa plataforma ficou, ou não, a fazer parte do imóvel. Assim, no caso da instalação da plataforma ter sido efectuada com recurso a serviços de construção civil, de modo a que a mesma tenha ficado ligada materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência, deve ser aplicada a regra de inversão em causa. Caso contrário, isto é, se se tratar de uma plataforma que foi instalada sem qualquer tipo de serviço de construção civil, não ficando, assim, ligada materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência, não deve ser aplicada a regra de inversão em causa. 6. Concluindo, estando em causa um fornecimento de uma plataforma elevatória com montagem ou instalação num imóvel, e sendo o adquirente um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução total do imposto, compete ao requerente enquadrar a operação em termos de aplicação, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA. Assim, se a mesma for instalada com recurso a serviços de construção civil, de modo a ficar ligada materialmente ao imóvel com carácter de permanência, deve ser aplicada a referida regra de inversão, cabendo ao adquirente a autoliquidação do imposto, sem prejuízo da sua dedução, nos termos legais. Caso contrário, isto é, se não estiverem implicados na sua montagem ou instalação serviços de construção civil, não ficando a plataforma ligada materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência, não deve ser aplicada a dita regra de inversão, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostrar devido. Processo: nº 290 2
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