Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28996

Data
2025-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de Bens em Circulação (RBC) - Transporte de Resíduos ("Lamas de Pedra")

Texto integral (1556 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral . Assunto: Regime de Bens em Circulação (RBC) - Transporte de Resíduos ("Lamas de Pedra") Processo: 28996, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo 1. A Requerente, uma Sociedade Unipessoal por Quotas, enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício das atividades de CAE 23703 - Fabricação de artigos de granito e de rochas, n.e., a título principal. 2. Refere que se dedica à transformação e comercialização de rochas minerais, atividade da qual resultam resíduos designados como "lamas de pedra", provenientes da mistura do pó mineral gerado no corte e polimento da pedra com a água utilizada nas máquinas de produção. 3. Esses resíduos são encaminhados para um operador de gestão de resíduos licenciado, para efeitos de valorização ou eliminação, não havendo qualquer transação comercial ou contrapartida financeira. 4. Nestas circunstâncias, importa determinar se o transporte desses resíduos, efetuado para um operador de gestão de resíduos licenciado e não envolvendo uma operação comercial, está sujeito à obrigação de emissão de documento de transporte, com comunicação à AT, nos termos do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho. 5. A Requerente propõe o entendimento de que a operação se encontra excluída do âmbito de aplicação do RBC, sendo a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) o documento bastante para o efeito, fundamentando-se na natureza não transacionável do resíduo e no histórico de entendimentos desta Autoridade (Processos n.º 5573/2013 e 5110/2013) 6. O pedido visa esclarecer se o transporte das "lamas de pedra" está sujeito à obrigação de emissão de documento de transporte, nos termos do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com comunicação à Autoridade Tributária (AT), ou se, pelo contrário, a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e GAR) é documento legalmente suficiente para o efeito. II - ANÁLISE 7. As "lamas de pedra" são resíduos que se enquadram, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), no código 01 04 13 Resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07 (v. Nota 1) e são abrangidas pelo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. 8. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea aa), do RGGR, considera-se "resíduo" qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaça ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer. 9. Enquanto produtora inicial desses resíduos, a Requerente encontra-se sujeita ao dever estabelecido no artigo 9.º do RGGR, competindo-lhe assegurar a respetiva gestão e suportar os custos inerentes. 10. Nos termos do artigo 38.º do RGGR, as operações de transporte de resíduos Processo: 28996 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA carecem de ser acompanhadas pela Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), que garante a rastreabilidade e o controlo ambiental dessas operações. 11. Não obstante, o transporte de resíduos está sujeito a uma dupla fiscalização, de natureza distinta, o controlo ambiental (e-GAR) - Tutelado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) - e o controlo fiscal (documento de transporte) - Tutelado pela Autoridade Tributária (que visa controlar a circulação física de bens, sejam eles produtos, matérias-primas ou resíduos no âmbito de operações entre sujeitos passivos de IVA, para combate à fraude e evasão fiscal). 12. Neste contexto, o artigo 1.º do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estabelece que todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte emitidos nos termos desse diploma. 13. Em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do RBC (redação da Lei n.º 82- B/2014, de 31 de dezembro), consideram-se "bens", para efeitos daquele diploma, aqueles que possam ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 14. A Requerente alega que os resíduos são remetidos para um "operador de gestão de resíduos licenciado", ou seja, que contrata esse operador para a prestação de um serviço de gestão de resíduos (seja de valorização ou eliminação). 15. Em regra, o produtor paga ao operador para gerir este resíduo, não o contrário. 16. Estamos, inequivocamente, perante uma prestação de serviços nos termos do conceito amplo definido no artigo. 4.º do Código do IVA (CIVA). 17. Contudo, a Requerente sustenta que a operação se encontra excluída do âmbito de aplicação do RBC, invocando a natureza não transacionável do resíduo e o histórico de entendimentos desta Autoridade (Processos n.º 5573/2013 e 5110/2013). 18. Importa, no entanto, salientar que o RBC é um regime de âmbito muito abrangente, aplicando-se a todos os bens em circulação em território nacional que sejam objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA. 19. Com efeito, a Requerente (produtora) e o operador de gestão de resíduos são ambos sujeitos passivos de IVA, e a movimentação dos resíduos ocorre no âmbito de uma prestação de serviços (pela qual o operador cobrará a sua atividade), ou seja, uma operação sujeita a IVA. 20. O facto de o "bem" (o resíduo) não ter um valor comercial positivo para a Requerente, ou de estar a ser movimentado por imposição legal e não no âmbito de uma venda, é irrelevante para o regime fiscal: trata-se de um "bem" físico que está a ser transportado entre dois sujeitos passivos de IVA. 21. Acresce que, as informações apontadas pela Requerente são anteriores à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 22. A primeira veio alterar o conceito de "bens" para efeitos do RBC, alargando-o às prestações de serviços, e aditou os resíduos urbanos às exclusões do regime; a segunda, por sua vez, determinou a exclusão dos resíduos hospitalares. 23. Ora, por um lado, os bens (resíduos, no caso) são remetidos pela Requerente para um operador de gestão de resíduos licenciado, para serem objeto de uma prestação de serviços (de valorização ou eliminação), não podendo ser excluídos do âmbito do diploma pelo facto de não serem transacionados (vendidos). 24. Por outro lado, o artigo 3.º do RBC define taxativamente os bens que, ainda que em circulação, estão excluídos da obrigação de documento de transporte. Dessa lista constam, no domínio dos resíduos, os "resíduos sólidos urbanos" (quando geridos pelos municípios) e os "resíduos hospitalares". 25. As exceções previstas no RBC, como as relativas a resíduos urbanos e hospitalares, não se aplicam às "lamas de pedra", que constituem um resíduo industrial. 26. Trata-se de uma lista taxativa de exclusões. Ao excluir expressamente apenas os resíduos urbanos e hospitalares, o legislador confirmou, a contrario sensu, que os Processo: 28996 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA demais resíduos incluindo os industriais, como os do LER 01 04 13 , não estando abrangidos por essas exclusões, ficam sujeitos à regra geral do RBC. III - Conclusão 27. O artigo 1.º do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, determina que todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte emitidos nos termos desse diploma. 28. Por sua vez, o artigo 2.º, alínea a) do RBC (na redação da Lei n.º 82-B/2014) define como "bens" para estes efeitos aqueles que possam ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços, nos termos do CIVA. 29. Ora, os resíduos em causa ("lamas de pedra"), ao serem remetidos pela Requerente para um operador licenciado para gestão (valorização ou eliminação), constituem o objeto físico sobre o qual incide uma prestação de serviços sujeita a IVA entre dois sujeitos passivos. 30. É certo que o RBC prevê algumas exceções à obrigação de emissão do documento de transporte. As exceções que tocam na área de resíduos são: Resíduos urbanos geridos pelos municípios e os Resíduos hospitalares, mas as "lamas de pedra", sendo resíduos industriais, não se enquadram nestas exceções. 31. Por conseguinte, o seu transporte para o operador, ainda que no âmbito de uma mera entrega para gestão e não de uma venda, está sujeito à emissão e comunicação do documento de transporte à Autoridade Tributária. 32. Cumpre salientar, por fim, que a obrigatoriedade da Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), imposta pelo RGGR, não dispensa o cumprimento das obrigações decorrentes do RBC, tratando-se de regimes de natureza e finalidade distintas que cumprem em paralelo. Nota 1: A Lista Europeia de Resíduos (LER), aprovada pela Decisão 2014/955/UE, tem uma estrutura hierárquica. O código 01 04 13 deve ser lido da seguinte forma: - Capítulo 01: Resíduos da prospeção, extração de minas e pedreiras e tratamentos físicos e químicos de minerais. - Subcapítulo 01 04: Resíduos da extração e processamento de pedra. - Código 01 04 13: Resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07. O termo "lamas de pedra" é a designação comum do resíduo industrial gerado pela atividade descrita no código. Processo: 28996 3
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