Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28996
- Data
- 2025-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de Bens em Circulação (RBC) - Transporte de Resíduos ("Lamas de Pedra")
Texto integral (1556 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Regime de Bens em Circulação (RBC) - Transporte de Resíduos ("Lamas de Pedra")
Processo: 28996, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente, uma Sociedade Unipessoal por Quotas, enquadrada no regime normal
do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício das atividades de CAE 23703 -
Fabricação de artigos de granito e de rochas, n.e., a título principal.
2. Refere que se dedica à transformação e comercialização de rochas minerais,
atividade da qual resultam resíduos designados como "lamas de pedra", provenientes
da mistura do pó mineral gerado no corte e polimento da pedra com a água utilizada nas
máquinas de produção.
3. Esses resíduos são encaminhados para um operador de gestão de resíduos
licenciado, para efeitos de valorização ou eliminação, não havendo qualquer transação
comercial ou contrapartida financeira.
4. Nestas circunstâncias, importa determinar se o transporte desses resíduos, efetuado
para um operador de gestão de resíduos licenciado e não envolvendo uma operação
comercial, está sujeito à obrigação de emissão de documento de transporte, com
comunicação à AT, nos termos do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
5. A Requerente propõe o entendimento de que a operação se encontra excluída do
âmbito de aplicação do RBC, sendo a Guia Eletrónica de Acompanhamento de
Resíduos (e-GAR) o documento bastante para o efeito, fundamentando-se na natureza
não transacionável do resíduo e no histórico de entendimentos desta Autoridade
(Processos n.º 5573/2013 e 5110/2013)
6. O pedido visa esclarecer se o transporte das "lamas de pedra" está sujeito à
obrigação de emissão de documento de transporte, nos termos do Regime de Bens em
Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com comunicação à
Autoridade Tributária (AT), ou se, pelo contrário, a Guia Eletrónica de Acompanhamento
de Resíduos (e GAR) é documento legalmente suficiente para o efeito.
II - ANÁLISE
7. As "lamas de pedra" são resíduos que se enquadram, de acordo com a Lista
Europeia de Resíduos (LER), no código 01 04 13 Resíduos do corte e serragem de
pedra, não abrangidos em 01 04 07 (v. Nota 1) e são abrangidas pelo Regime Geral de
Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de
dezembro.
8. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea aa), do RGGR, considera-se "resíduo" qualquer
substância ou objeto de que o detentor se desfaça ou tem a intenção ou obrigação de
se desfazer.
9. Enquanto produtora inicial desses resíduos, a Requerente encontra-se sujeita ao
dever estabelecido no artigo 9.º do RGGR, competindo-lhe assegurar a respetiva gestão
e suportar os custos inerentes.
10. Nos termos do artigo 38.º do RGGR, as operações de transporte de resíduos
Processo: 28996
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
carecem de ser acompanhadas pela Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos
(e-GAR), que garante a rastreabilidade e o controlo ambiental dessas operações.
11. Não obstante, o transporte de resíduos está sujeito a uma dupla fiscalização, de
natureza distinta, o controlo ambiental (e-GAR) - Tutelado pela Agência Portuguesa do
Ambiente (APA) - e o controlo fiscal (documento de transporte) - Tutelado pela
Autoridade Tributária (que visa controlar a circulação física de bens, sejam eles
produtos, matérias-primas ou resíduos no âmbito de operações entre sujeitos passivos
de IVA, para combate à fraude e evasão fiscal).
12. Neste contexto, o artigo 1.º do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estabelece que todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam
objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte emitidos nos
termos desse diploma.
13. Em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do RBC (redação da Lei n.º 82-
B/2014, de 31 de dezembro), consideram-se "bens", para efeitos daquele diploma,
aqueles que possam ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços, nos termos
dos artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
14. A Requerente alega que os resíduos são remetidos para um "operador de gestão de
resíduos licenciado", ou seja, que contrata esse operador para a prestação de um
serviço de gestão de resíduos (seja de valorização ou eliminação).
15. Em regra, o produtor paga ao operador para gerir este resíduo, não o contrário.
16. Estamos, inequivocamente, perante uma prestação de serviços nos termos do
conceito amplo definido no artigo. 4.º do Código do IVA (CIVA).
17. Contudo, a Requerente sustenta que a operação se encontra excluída do âmbito de
aplicação do RBC, invocando a natureza não transacionável do resíduo e o histórico de
entendimentos desta Autoridade (Processos n.º 5573/2013 e 5110/2013).
18. Importa, no entanto, salientar que o RBC é um regime de âmbito muito abrangente,
aplicando-se a todos os bens em circulação em território nacional que sejam objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA.
19. Com efeito, a Requerente (produtora) e o operador de gestão de resíduos são
ambos sujeitos passivos de IVA, e a movimentação dos resíduos ocorre no âmbito de
uma prestação de serviços (pela qual o operador cobrará a sua atividade), ou seja, uma
operação sujeita a IVA.
20. O facto de o "bem" (o resíduo) não ter um valor comercial positivo para a
Requerente, ou de estar a ser movimentado por imposição legal e não no âmbito de
uma venda, é irrelevante para o regime fiscal: trata-se de um "bem" físico que está a ser
transportado entre dois sujeitos passivos de IVA.
21. Acresce que, as informações apontadas pela Requerente são anteriores à Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, e à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
22. A primeira veio alterar o conceito de "bens" para efeitos do RBC, alargando-o às
prestações de serviços, e aditou os resíduos urbanos às exclusões do regime; a
segunda, por sua vez, determinou a exclusão dos resíduos hospitalares.
23. Ora, por um lado, os bens (resíduos, no caso) são remetidos pela Requerente para
um operador de gestão de resíduos licenciado, para serem objeto de uma prestação de
serviços (de valorização ou eliminação), não podendo ser excluídos do âmbito do
diploma pelo facto de não serem transacionados (vendidos).
24. Por outro lado, o artigo 3.º do RBC define taxativamente os bens que, ainda que em
circulação, estão excluídos da obrigação de documento de transporte. Dessa lista
constam, no domínio dos resíduos, os "resíduos sólidos urbanos" (quando geridos pelos
municípios) e os "resíduos hospitalares".
25. As exceções previstas no RBC, como as relativas a resíduos urbanos e
hospitalares, não se aplicam às "lamas de pedra", que constituem um resíduo industrial.
26. Trata-se de uma lista taxativa de exclusões. Ao excluir expressamente apenas os
resíduos urbanos e hospitalares, o legislador confirmou, a contrario sensu, que os
Processo: 28996
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
demais resíduos incluindo os industriais, como os do LER 01 04 13 , não estando
abrangidos por essas exclusões, ficam sujeitos à regra geral do RBC.
III - Conclusão
27. O artigo 1.º do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, determina que todos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte emitidos nos termos desse diploma.
28. Por sua vez, o artigo 2.º, alínea a) do RBC (na redação da Lei n.º 82-B/2014) define
como "bens" para estes efeitos aqueles que possam ser objeto de transmissão ou de
prestação de serviços, nos termos do CIVA.
29. Ora, os resíduos em causa ("lamas de pedra"), ao serem remetidos pela Requerente
para um operador licenciado para gestão (valorização ou eliminação), constituem o
objeto físico sobre o qual incide uma prestação de serviços sujeita a IVA entre dois
sujeitos passivos.
30. É certo que o RBC prevê algumas exceções à obrigação de emissão do documento
de transporte. As exceções que tocam na área de resíduos são: Resíduos urbanos
geridos pelos municípios e os Resíduos hospitalares, mas as "lamas de pedra", sendo
resíduos industriais, não se enquadram nestas exceções.
31. Por conseguinte, o seu transporte para o operador, ainda que no âmbito de uma
mera entrega para gestão e não de uma venda, está sujeito à emissão e comunicação
do documento de transporte à Autoridade Tributária.
32. Cumpre salientar, por fim, que a obrigatoriedade da Guia Eletrónica de
Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), imposta pelo RGGR, não dispensa o
cumprimento das obrigações decorrentes do RBC, tratando-se de regimes de natureza
e finalidade distintas que cumprem em paralelo.
Nota 1:
A Lista Europeia de Resíduos (LER), aprovada pela Decisão 2014/955/UE, tem uma
estrutura hierárquica.
O código 01 04 13 deve ser lido da seguinte forma:
- Capítulo 01: Resíduos da prospeção, extração de minas e pedreiras e tratamentos
físicos e químicos de minerais.
- Subcapítulo 01 04: Resíduos da extração e processamento de pedra.
- Código 01 04 13: Resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04
07.
O termo "lamas de pedra" é a designação comum do resíduo industrial gerado pela
atividade descrita no código.
Processo: 28996
3