Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28954

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA "Hambúrgueres de vaca (s/glúten) e "Hambúrgueres de frango (s/glúten)"

Texto integral (1665 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. Assunto: Taxa de IVA "Hambúrgueres de vaca (s/glúten) e "Hambúrgueres de frango (s/glúten)" Processo: 28954, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º e do artigo 68.º- A, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), requerer informação vinculativa sobre a taxa de IVA a que deve ser sujeita a transmissão dos produtos a seguir identificados nomeadamente, se é passível da aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA). i. "4 Hambúrgueres de vaca (s/glúten) -320g"; ii. "8 Hambúrgueres de vaca (s/glúten) -640g"; iii. "18 Hambúrgueres de vaca (s/glúten) - 1440g"; iv. "4 Hambúrgueres de frango (s/glúten) - 240g"; v. "8 Hambúrgueres de frango (s/glúten) - 480g"; e, vi. "18 Hambúrgueres de frango (s/glúten) - 1080g". 2. No que concerne aos elementos adicionais enviados pela Requerente, conjuntamente com a petição, relativos aos produtos supra identificados, nomeadamente os "rótulos" e os correspondentes "relatórios da AAA", da sua análise, é possível aferir, para além de outras informações, que os: i. "4 Hambúrgueres de vaca (s/glúten) -320g"; ii "8 Hambúrgueres de vaca (s/glúten) - 640g"; e iii "18 Hambúrgueres de vaca (s/glúten) - 1440g" são preparados com 65% de carne picada, com proteínas vegetais, temperados ultracongelados e contêm os seguintes ingredientes: - Carne de vaca (65%), proteínas de soja rehidratadas, cebola, amido de ervilha, fibra de ervilha, extrato de levedura, farinha de soja, sal, especiarias (pimenta branca, noz moscada) e soja. Relativamente aos: iv. "4 Hambúrgueres de frango (s/glúten) - 240g"; v. "8 Hambúrgueres de frango (s/glúten) - 480g"; e vi "18 Hambúrgueres de frango (s/glúten) - 1080g", são compostos pelos ingredientes a seguir identificados: - Peito de frango (69%), água, farinha de arroz, óleo de colza, cebola, batata desidratada, amido de milho, sal, alho em pó, dextrose. 2.1. NOTA PRÉVIA - No decorrer da análise do pedido de informação vinculativa acima identificado, verificou-se que os elementos apresentados eram insuficientes para a prestação da informação solicitada. Assim, nos termos do n.º 11 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi notificada através do oficio n.º 114198 de 2025-10-09 para vir informar se os produtos objeto do presente pedido foram desenvolvidos com uma formulação e processo de fabrico específicos para garantir a ausência de glúten, clarificando o que foi Processo: 28954 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA e como foi realizado. - Em 2025-10-09, em resposta ao solicitado, apenas foram remetidos os rótulos relativos aos produtos "4 Hamburgers de vaca sem glúten _Embalagem.pdf" e "4 HambFrango sem Glúten_Embalagem.pdf" dois dos elementos já enviados aquando da apresentação do pedido [§ 2.]. II - ENQUADRAMENTO 3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade de "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares "a que corresponde o CAE 046380. 4. O CIVA prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 6. Neste sentido, a DGAV (1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz. 7. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)". 8. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos considerandos, é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten. 9. É ainda, vertido no ponto 9) que, deve ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten. 10. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou Processo: 28954 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 11. Já as informações prestadas aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios devem ser transmitidas, de acordo com o Anexo ao supracitado Regulamento, apenas através das seguintes menções: - «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; e, - «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 13. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten. III - CONCLUSÃO 14. Considerando o anteriormente exposto, em particular, as regras atualmente em vigor aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios e ainda, ao disposto na verba 1.12 do CIVA cuja aplicação veio a ser clarificada através do oficio circulado de n.º 25070/2025 de 27 de maio da Direção de Serviços do IVA, ao definir que ali se encontram abrangidos os géneros alimentícios comercializados com a menção «isento de glúten», com teor de glúten não superior a 20 mg/kg, que no seu estado natural, composição ou formulação original tenham um teor de glúten superior a 20 mg/kg, mas em cuja produção, preparação e/ou transformação se verificou a: - Redução do teor de glúten do próprio produto, ou de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten superior a 20 mg/Kg; ou, - Substituição dos ingredientes que contêm glúten, por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten superior a 20 mg/Kg, afigura-se que: Não obstante não ser da competência da Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, porém, da análise da informação disponibilizada pela Requerente é possível aferir que na preparação dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa foram utilizados ingredientes que, naturalmente, não contêm glúten [§ 2.] e ademais, não foi demonstrado ou até invocado que os ingredientes usados resultem da substituição dos que são tradicionalmente utilizados na sua confeção. Processo: 28954 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 15. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão dos produtos, a seguir identificados, designados por: i. "4 Hambúrgueres de vaca (s/glúten) -320g"; ii. "8 Hambúrgueres de vaca (s/glúten) -640g"; iii. "18 Hambúrgueres de vaca (s/glúten) - 1440g"; iv. "4 Hambúrgueres de frango (s/glúten) - 240g"; v. "8 Hambúrgueres de frango (s/glúten) - 480g"; e, vi. "18 Hambúrgueres de frango (s/glúten) - 1080g". é passível de IVA e deverá ser aplicada a taxa normal do imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao referido Código. Nota (1) - Direção Geral de Alimentação e Veterinária Processo: 28954 4
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