Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28953
- Data
- 2025-10-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
A aquisição de prédio urbano do tipo terreno para construção, no qual esteja em curso a construção de uma edificação de natureza habitacional, não beneficia da isenção do IMT e IS - Verba 1.1 da TGIS, previstas no DL 48-A/2024, de 25-07.
Texto integral (1413 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: A aquisição de prédio urbano do tipo terreno para construção, no qual esteja em curso a
construção de uma edificação de natureza habitacional, não beneficia da isenção do
IMT e IS - Verba 1.1 da TGIS, previstas no DL 48-A/2024, de 25-07.
Processo: 28953, com despacho de 2025-09-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
Os contribuintes (doravante Requerentes), vieram apresentar pedido de informação
vinculativa (IV), nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de
serem esclarecidos quanto à possibilidade de aplicação da isenção do IMT e IS - Verba
1.1 da TGIS, previstas no Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, a uma aquisição de
prédio urbano do tipo terreno para construção, que, à data da escritura, tenha uma
construção já iniciada (que se prevê que futuramente, depois de terminada, venha a ser
uma edificação de natureza habitacional).
II - ENQUADRAMENTO FACTUAL
1. Em (...), os Requerentes apresentam as Modelo 1 do IMT referentes à aquisição que
estes pretendiam efetuar, em partes iguais, de um prédio urbano do tipo terreno para
construção.
2. Nestas Modelo 1 do IMT, os Requerentes indicaram como facto tributário a
"Aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis", não tendo indicado que
pretendiam beneficiar de qualquer benefício fiscal, tanto a nível do IMT como do IS -
Verba 1.1 da TGIS.
3. Esta apresentação originou a emissão de liquidações do IMT em que foram aplicadas
a taxa da al. e) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT (Aquisição de outros prédios urbanos e
outras aquisições onerosas - 6,5%), ao valor do contrato (por ser superior ao VPT deste
- n.º 1 do art.º 12.º do CIMT).
4. Em (...), os Requerentes adquirem o referido prédio urbano, através de Documento
Particular Autenticado (DPA), tendo sido utilizados na aquisição os Documentos Únicos
de Cobrança emitidos no decurso da apresentação das referidas Modelo 1 do IMT.
III - PEDIDO
Com a apresentação deste pedido de informação vinculativa, os Requerentes
pretendem ser esclarecidos quanto à possibilidade de aplicação das isenções do IMT e
IS - Verba 1.1 da TGIS, previstas no Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, numa
Processo: 28953
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aquisição de um prédio urbano do tipo terreno para construção, no qual tenha sido
iniciada uma construção (naturalmente sem licença de utilização), como é o caso da
aquisição que efetuaram, de um prédio urbano do tipo terreno para construção.
IV - ANÁLISE
O DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do Imposto do Selo -
Verba 1.1 da TGIS, dois novos benefícios fiscais, consubstanciados numa isenção do
IMT (prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT) e numa isenção do IS (prevista no n.º 1 do
art.º 7.º-A do CIS), os quais visam a primeira aquisição onerosa de prédio urbano ou
fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação própria e
permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
Esta isenção do IMT vem prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, que estabelece que: "É
isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que
serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou
inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não
sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS."
Ou seja, neste n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, são indicados os requisitos cumulativos da
referida isenção, devendo, antes de mais, tratar-se de uma "primeira aquisição de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda
o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º (...)".
De acordo com a factualidade apresentada, em (...), os Requerentes adquiriram um
prédio urbano do tipo terreno para construção.
Ou seja, à data da aquisição, este prédio urbano encontrava-se descrito, na matriz
predial, como prédio urbano do tipo "Terreno para Construção".
E observado o contrato de compra e venda celebrado pelos Requerentes, constatamos
que este também refere, na primeira cláusula, relativa ao objeto, que: "Pelo presente
contrato o Primeiro Outorgante vende aos Segundos Outorgantes, em comum e partes
iguais, que o aceitam, o prédio urbano composto por parcela de terreno destinada à
construção (...)"
Daqui se retira que, sendo o prédio urbano do tipo terreno para construção, é
intrinsecamente inapto para o destino de que depende a isenção (habitação própria e
permanente).
À aquisição dos prédios urbanos habitacionais, poderão ser aplicadas as seguintes
taxas, consoante o destino que lhe irá ser dado:
- as taxas da al a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, no caso de tratar-se da aquisição de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, que não se encontre abrangido pela al. b) do n.º 1 do
art.º 17.º do CIMT;
- as taxas da al b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, no caso de tratar-se da aquisição de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente abrangida pelos n.ºs 2 a 5 do artigo 9.º, cujo valor
exceda 324.058,00;
- as taxas da al c) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, no caso de tratar-se da aquisição de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores.
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Já no caso da aquisição de outros prédios urbanos, como sejam os terrenos para
construção, será aplicada a taxa da al. e) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, de 6,5%.
Daí que, perante uma aquisição de um prédio urbano do tipo terreno para construção,
para efeitos de aplicação de taxas do IMT, seja irrelevante estar (ou não) iniciada uma
construção.
Além do mais, como já referimos, esta isenção do IMT prevista no n.º 2 do art.º 9.º do
CIMT, aplicar-se-á apenas no caso de se tratar de uma "primeira aquisição de prédio
urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda"
324.058,00.
Ora, no caso em apreço, os Requerentes não adquiriram um prédio urbano ou fração
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à sua habitação própria e
permanente, a que se poderiam aplicar as taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT,
caso se encontrassem reunidos os respetivos pressupostos legais; adquiriram, sim, um
prédio urbano do tipo terreno para construção, a que se aplica a taxa da al. e) do n.º 1
do art.º 17.º do CIMT.
Nestes termos, estando aqui em causa a aquisição de um prédio urbano do tipo terreno
para construção, ainda que neste esteja iniciada uma construção, esta não pode
beneficiar da isenção do IMT prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT (nem da isenção do
Imposto do Selo da verba 1.1 da TGIS, por remissão do n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS para
esta norma do CIMT), por faltar um dos requisitos cumulativos da referida isenção,
previsto neste mesmo normativo legal, que é tratar-se de uma primeira aquisição de
"prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente."
V - CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que a aquisição que os Requerentes efetuaram - de um
terreno para construção - não pode beneficiar da isenção do IMT consagrada no n.º 2
do art.º 9.º do CIMT (nem da isenção do Imposto do Selo da verba 1.1 da TGIS, por
remissão do n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS para esta norma do CIMT), por não cumprir um
dos requisitos cumulativos para a concessão da referida isenção, previsto neste mesmo
normativo legal, que é tratar-se de uma primeira aquisição de "prédio urbano ou de
fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente."
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