Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28952
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime especial da "tonnage tax" - Tributação de rendimentos de trabalhador independente auferidos a bordo de navios registados na UE/EEE.
Texto integral (2161 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Regime especial da "tonnage tax" - Tributação de rendimentos de trabalhador
independente auferidos a bordo de navios registados na UE/EEE.
Processo: 28952, com despacho de 2026-04-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
aplicabilidade da isenção de IRS prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
92/2018, de 13 de novembro, diploma que institui um regime especial de determinação
da matéria coletável com base na tonelagem de navios e embarcações («tonnage tax»),
um regime fiscal e contributivo específico para os tripulantes, assim como um registo de
navios e embarcações simplificado.
Em concreto, questiona se os rendimentos obtidos pela prestação de serviços técnicos
especializados a bordo de navios registados em Estados-Membros da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, auferidos no âmbito de contratos de prestação de
serviços celebrados com entidades não residentes, operadoras dos navios, podem ser
qualificados como "remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes", para
efeitos da referida isenção.
FACTOS
O Requerente refere que é residente fiscal em Portugal, não sendo considerado
residente fiscal em qualquer outro país, e encontra-se registado como trabalhador
independente (Categoria B - rendimentos profissionais). Está igualmente enquadrado no
Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH) desde 2023.
Exerce a atividade de Engenheiro Técnico em zonas UXO e de Gestor de Obra,
atuando a nível internacional. O seu trabalho consiste em desempenhar funções de
supervisão UXO/EOD ou de representação do cliente, a bordo de navios de prospeção
e limpeza com bandeira da União Europeia e do Espaço Económico Europeu (UE/EEE),
assegurando a execução segura e eficiente de levantamentos geofísicos, investigações
de alvos e operações de desativação de engenhos explosivos.
Neste contexto, presta apoio a clientes localizados na UE/EEE e fora deste, no âmbito
da mitigação de riscos em zonas com engenhos explosivos localizadas em alto mar,
bem como da engenharia de projetos.
As entidades a quem o requerente presta serviços não residentes fiscais em Portugal,
não possuindo sede nem direção efetiva em território nacional.
Os contratos são celebrados diretamente entre o Requerente, através da sua
designação comercial, e as entidades operadoras dos navios, sendo a faturação
efetuada a partir de Portugal.
A atividade é desenvolvida a bordo de navios que cumprem as normas marítimas da
UE/EEE, operam internacionalmente e encontram-se registados publicamente, com
especificações técnicas acessíveis.
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O Requerente permanece embarcado por períodos superiores a 90 dias em cada
período de tributação e é titular de Caderno Marítimo válido, emitido ao abrigo da
legislação da União Europeia.
Com base neste enquadramento, vem o Requerente solicitar a confirmação de que os
seus rendimentos, embora enquadrados na Categoria B de IRS e decorrentes de
contratos de prestação de serviços, beneficiam do regime fiscal e contributivo previsto
nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, aplicável a
tripulantes de navios abrangidos pelo regime especial de determinação da matéria
coletável.
INFORMAÇÃO
1. O Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, instituiu um regime especial de
determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios, um regime fiscal
e contributivo específico para os tripulantes, bem como um registo de navios e
embarcações simplificado.
2. O diploma encontra-se estruturado em cinco capítulos: Capítulo I - Disposições
gerais; Capítulo II - Disposições relativas à fiscalidade da atividade de transporte
marítimo; Capítulo III - Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes; Capítulo IV -
Disposições relativas ao registo de navios e embarcações; e Capítulo V - Disposições
finais e transitórias.
3. Ora vejamos, relativamente à aplicabilidade do regime especial de determinação da
matéria coletável com base na tonelagem de navios, nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do
Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, «o capítulo II é aplicável aos navios e
embarcações que exerçam atividades previstas no regime especial de determinação da
matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte
integrante».
4. De acordo com o artigo 1.º do referido anexo, «podem optar pelo regime especial de
determinação da matéria coletável os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas (IRC), com sede ou direção efetiva em Portugal e que exerçam, a
título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo
de mercadorias ou de pessoas, legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja
aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo
86-A.º do Código de IRC».
5. Quanto aos benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes, previstos no Capítulo III,
é referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, que o
mesmo «é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registadas no registo
convencional português ou num outro Estado Membro da União Europeia ou Espaço
Económico Europeu utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime
especial de determinação da matéria coletável e afetos às atividades previstas neste
regime».
6. Com efeito, o n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei dispõe que «estão isentas do
pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) as
remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou embarcações
considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável».
7. Em termos práticos, aquilo que a disposição estabelece é que os rendimentos
auferidos por tripulantes de navios ou embarcações em razão da prestação de trabalho
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a bordo de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou
num outro Estado-Membro da UE ou do EEE que sejam operados por pessoas coletivas
que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável
previsto no artigo 3.º, podem beneficiar da isenção prevista no artigo 4.º.
8. Sobre esta temática pronuncia-se o Oficio-circulado nº 20285/2025, de 06 de
novembro, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR, o qual está divulgado no Portal das
Finanças.
9. Em relação à aplicabilidade do regime "Tonnage Tax" aos trabalhadores
independentes, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018 de 13 de novembro, no Capítulo
III, dispõe o seguinte:
«n.º 1 - Estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas
singulares (IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos
navios ou embarcações consideradas para efeitos do regime especial de determinação
da matéria coletável.
n.º 2 - Não obstante o disposto no número anterior, quando estejam em causa navios
que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico
Europeu, só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo os respetivos
tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de
um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
n.º 3 - A isenção prevista no número anterior está condicionada à permanência do
tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.
n.º 4 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos
isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS».
10. Nos termos anteriormente expostos, a sujeição ao Regime de determinação da
matéria coletável com base na tonelagem de navios constante Decreto-Lei n.º 92/2018,
de 13 de novembro, por parte da entidade pagadora dos rendimentos, é um dos
pressupostos essenciais para que a isenção de IRS possa ser acionada, sendo que
outro é, obviamente, que exista recebimento de rendimentos em razão da prestação de
trabalho por tripulantes de navios ou embarcações daquela entidade.
11. Cumpre, assim, analisarmos o disposto no n.º 1 acima transcrito, segundo o qual se
passa a citar «estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos
navios ou embarcações (...)». À luz do exposto, assume particular relevância a análise
do conceito de "remunerações".
12. Segundo o n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS, consideram-se remunerações,
designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens,
comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos,
participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas
ou variáveis, de natureza contratual ou não.
13. Acresce o n.º 1 do referido artigo, que são considerados rendimentos do trabalho
dependente, enquadrados na Categoria A, todas as remunerações pagas ou colocadas
à disposição do seu titular provenientes de:
«a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho
ou de outro a ele legalmente equiparado;
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b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de
idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a
posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante; (...)».
14. Importa ainda analisar o parágrafo 5º do preâmbulo do Decreto-Lei em apreço, onde
se dispõe expressamente o seguinte: «Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir
condições para inverter esta tendência, promovendo a criação de emprego e
aumentando a atratividade e competitividade do setor. Efetivamente, o XXI Governo
Constitucional considera a aposta no mar como um desígnio nacional, assente numa
estratégia a médio e longo prazo sustentada na potencialização das atividades
económicas do mar e na criação de oportunidades que aumentem o investimento nesta
atividade, aproveitando a intensificação dos transportes marítimos, com o objetivo de
criação de emprego e de afirmação geoestratégica de Portugal no mundo através do
mar».
15. Podemos ver que a relevância da criação de emprego é igualmente reiterada nos
parágrafos 2.º e 10.º do referido preâmbulo.
16. Em suma, cremos estar demonstrado que o benefício fiscal atribuído aos tripulantes
tem, como finalidade primordial, a promoção da criação de emprego.
17. Em contrapartida, a noção de "prestação de serviços" está associada às atividades
que se enquadram na Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), que pelo
n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IRS se consideram como rendimentos
empresariais e profissionais:
«a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola,
silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de
serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua
natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou
científico, quando auferidos pelo seu titular originário».
18. Neste contexto, por prestação de serviços entende-se a atividade que a pessoa
singular fornece a terceiros de forma independente, ou seja, sem vínculo de
subordinação, em troca de um rendimento. Estes rendimentos enquadram-se na
Categoria B do Código do IRS.
19. Em face de tudo o que antecede, formulam-se as seguintes conclusões:
a) A concessão da isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de
novembro não pode ser desassociada da opção, por parte da entidade pagadora dos
rendimentos, pelo regime "tonnage tax" português.
b) Verificando-se que as empresas que exploram os navios e que pagam os
rendimentos não têm sede nem direção efetiva em Portugal e que não são aqui
tributadas, não pode o Requerente beneficiar do regime especial de tributação previsto
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro.
c) Atendendo a que o «trabalho consiste, geralmente, em desempenhar funções de
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Supervisor UXO/EOD ou Representante do Cliente a bordo de navios de prospeção e
limpeza com bandeira da UE/EEE, onde assegura a execução segura e eficiente de
levantamentos geofísicos, investigações de alvos e operações de desativação de
engenhos explosivos», que «as entidades a quem o Cliente presta serviços não são
residentes fiscais em Portugal, ou seja, não têm sede nem direção efetiva em território
nacional», bem como que «os contratos de prestação de serviços são celebrados entre
as entidades operadoras dos navios e o Requerente (...)» fica demonstrado a existência
de múltiplas relações com diferentes entidades e que a sua atividade é desempenhada
de forma independente (sem vínculo de subordinação).
d) Tal é corroborado, pelos elementos contratuais juntos pelo Requerente, dos quais
resulta que a atividade é exercida com autonomia técnica e decisória, sem supervisão
ou direção direta da entidade contratante, não obstante poderem ser fixadas
orientações quanto ao resultado final da prestação.
e) Da conjugação destes elementos resulta, que os rendimentos em causa se qualificam
como rendimentos empresariais e profissionais, enquadráveis na Categoria B do Código
do IRS. E sendo prestação de serviços, não configura propriamente criação de
emprego, sendo que a qualquer momento esse vínculo pode ser substituído e/ou
cessado, não conferindo a estabilidade própria da relação de um emprego subordinado.
f) Desta forma, verifica-se, uma vez mais, que os rendimentos auferidos não se tratam
de "remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou
embarcações", nem se integra na promoção de criação de emprego.
g) Assim, conclui-se que o Requerente, não pode beneficiar do regime especial de
tributação previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro.
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