Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28929

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Importação de componentes destinadas a aeronaves de empresa com sede em Malta com licença para o transporte aéreo internacional. Aplicação da isenção prevista na al. c) do n.º 1 artigo 13.º e al. g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA

Texto integral (2078 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.13º - Isenções nas importações . Assunto: Importação de componentes destinadas a aeronaves de empresa com sede em Malta com licença para o transporte aéreo internacional. Aplicação da isenção prevista na al. c) do n.º 1 artigo 13.º e al. g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA Processo: 28929, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Introdução 1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o Sujeito Passivo (SP) é considerado como uma empresa com natureza jurídica "não residentes sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo", com sede ou estabelecimento estável em Malta e não se encontra registada para efeitos de IVA em território nacional (TN). II - Exposição da questão 2. O Requerente no seu pedido de esclarecimento informa que o SP é uma empresa do ramo da aviação civil, estabelecida em território maltês, e apresenta em anexo a declaração emitida, em 17.10.2023, pelas autoridades maltesas, a confirmar que a companhia opera principalmente em rotas internacionais, mediante remuneração, nas condições estipuladas no Certificado de Operador n.º MT24. 3. Adianta ainda, que no âmbito da sua atividade opera a nível global através de contratos de "wet lease", mediante a celebração de contratos de locação de aeronaves com toda a sua tripulação, cuja operação é efetuada sob o certificado de operador aéreo do locador, mantendo a responsabilidade operacional sobre as aeronaves, cabendo aos locatários apenas o controlo comercial da operação. 4. No âmbito dessa atividade, o SP procede à importação de componentes indispensáveis à exploração das suas aeronaves, por vezes havendo a necessidade da realização de tais operações em Portugal, quando as suas aeronaves aqui se encontrem. 5. A Requerente informa ainda, que o SP não detém, em TN qualquer stock ou armazém de peças para colocação ou manutenção das suas aeronaves, bem como não haverá peças com destino ao armazenamento em território português. 6. Nestas circunstâncias, a Requerente pretende obter esclarecimento sobre o enquadramento aplicável, em sede de IVA, das operações de importação de componentes necessárias e que serão incorporadas ou utilizadas na exploração de aeronaves que estejam em Portugal nomeadamente da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código do IVA (CIVA). III - Enquadramento legal Direito comunitário 7. No artigo 30.º da Diretiva 2006/112/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, (Diretiva IVA) define-se como importação de bens "... a introdução na Comunidade Europeia de um bem que não se encontre em livre prática e, bem assim, a introdução na Comunidade de um bem em livre prática proveniente de um território terceiro que faça parte do território aduaneiro da Comunidade Europeia." 8. Nos termos da alínea a) do artigo 148.º da Diretiva IVA com a epígrafe "Isenções aplicáveis aos transportes internacionais", estipula que " os Estados Membros isentam as seguintes operações: e) As entregas de bens destinados ao abastecimento de Processo: 28929 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado; f) A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação das aeronaves referidas na alínea e) e bem assim a entrega, locação, reparação e manutenção dos objetos incorporados nas referidas aeronaves ou utilizados na sua exploração." Direito interno 9. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA conjugada com o artigo 5.º do mesmo Código, estão sujeitas a IVA, as importações de bens, considerando-se, como tal, a entrada no TN de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira, assim como os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. 10. Nas operações de importação de bens abrangidas pelo conceito previsto no artigo 5.º do CIVA, a sujeição ao imposto ocorre quer tais operações tenham ou não subjacente uma transação e quer sejam efetuadas a título oneroso ou gratuito, sendo sujeitos passivos, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do referido código, não apenas as entidades que exerçam uma atividade económica, mas qualquer outra pessoa singular ou coletiva que efetue tais importações e esteja obrigado ao cumprimento da dívida do imposto. 11. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA, o IVA é devido e torna-se exigível "no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum". 12. Há, no entanto, derrogações à regra geral de tributação, norma de incidência objetiva que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, nomeadamente a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA, nos termos da qual estão isentas de imposto "As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;". 13. A referida alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA prevê a isenção do imposto para: "[A]s transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objetos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração." 14. De acordo com as normas acima transcritas resulta que a isenção é limitada aos bens que se destinam às aeronaves a que se refere a alínea g) do n.º 1. do artigo 14º do CIVA, ou seja, às aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objetos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração, quando tais operações tributáveis sejam efetuadas diretamente ao titular da exploração da aeronave, proprietário ou locatário, por exemplo. Estas isenções não se aplicam a intermediários que atuem em nome próprio. 15. O que para efeitos do presente pedido, leva a que se entenda que a isenção da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA opera, no geral, na última fase da cadeia comercial, i.e., a operações efetuadas diretamente aos adquirentes dos bens (proprietário ou utilizador do meio de transporte no caso de fretamento/locação) ou aos destinatários dos serviços. 16. Importa realçar que a caracterização do tipo de tráfego praticado é da competência, no TN território nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), a quem cabe a emissão de uma declaração para efeitos da isenção do IVA prevista na alínea c) do artigo 13.º do CIVA. 17. Tendo por base o exposto, conclui-se que as condições de aplicação da isenção do IVA prevista na alínea c) do artigo 13.º do CIVA devem verificar-se no momento da Processo: 28929 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA importação, para a qual a companhia de navegação aérea (na qualidade de importador/destinatário) deve estar na posse da declaração que ateste o tipo de tráfego que realiza é predominantemente internacional, para além do certificado de matrícula da aeronave a importar ou como destinatária das partes e peças e, eventualmente, outros documentos complementares ou exigidos no âmbito do direito aduaneiro. III - Análise 18. Tendo em conta o direito comunitário, ao abordar-se as isenções do artigo 13.º do CIVA (isenções na importação), sempre que forem tratadas questões ligadas a meios de transporte, será feita a ligação às isenções previstas no artigo 14.º do CIVA, conferidas a transportes internacionais (embarcações e aeronaves). 19. Esta isenção é limitada, em regra, às aeronaves que cumpram os requisitos previstos na alínea g) do n.º 1. do artigo 14.º do CIVA e aos objetos que se destinem a ser nelas incorporados, ou que sejam utilizados para a sua exploração, sendo ainda aplicável à sua transmissão, reparação e operações de manutenção e aluguer. 20. Quer dizer que esta isenção tem como requisitos essenciais, para além de estar condicionada relativamente aos bens, a realização de qualquer uma das operações nela mencionadas quando tenham por objeto aeronaves e que estas sejam utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, tem sido adotado, para o efeito, o critério do volume de negócios . 21. Considerando que as normas nacionais como as prescritas na correspondente base comunitária, na Diretiva IVA, fazem depender a aplicação da isenção na importação definitiva das aeronaves e dos objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado, o importador/destinatário deve poder comprovar, no momento da importação, todas as condições a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. 22. Ou seja, a importação de aeronaves, de peças ou de componentes destinadas a aeronaves licenciadas para o transporte aéreo internacional podem beneficiar da isenção do IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA, desde que o importador (proprietário ou o locatário, por exemplo) esteja na posse de documentos que comprovem as condições legais estabelecidas, as relativas aos bens quer à entidade que pretende o benefício, nomeadamente o tipo de tráfego que a companhia de navegação aérea realiza é predominantemente internacional. 23. Para comprovar essa condição essencial, de que o tipo de tráfego é predominantemente internacional, o importador deve estar na posse de uma declaração emitida pela ANAC ou, caso seja um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em TN, que aqui pratique operações tributáveis e que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, pela entidade competente nesse Estado-Membro, cuja autenticidade e veracidade não suscitem dúvidas. Esse documento deve ser indicado na declaração aduaneira mediante o código definido para o efeito, para além de outros documentos complementares ou exigidos no âmbito do direito aduaneiro. 24. Face ao exposto e confirmando-se os pressupostos de facto referidos pela Requerente, a importação de componentes destinados à exploração das suas aeronaves quando aqui se encontram é passível de beneficiar da isenção do IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA, pelos fundamentos acima aduzidos desde que esteja, na qualidade de importador, na posse de uma declaração vigente nos mesmos moldes daquela, agora apresentada, embora datada de 2023, que ateste o tipo de tráfego predominantemente internacional, cuja autenticidade e validade não suscitem dúvidas, bem como do certificado de matrícula da aeronave destinatária dos componentes a importar. 25. Ao Diretor da Alfândega de importação cabe a análise e decisão do pedido, competência materialmente definida na alínea d) do n.º 1 conjugada com o n.º 3, do artigo 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro. IV - Conclusão Processo: 28929 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 26. Considerando que tanto as normas nacionais como as correspondentes bases comunitárias fazem depender a aplicação da isenção do IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA às operações efetuadas sobre aeronaves (ou objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração) da sua efetiva utilização/exploração por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado, a importação de componentes por estas companhias pode beneficiar da isenção desde que verificadas, no momento da importação, as condições estabelecidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. 27. Para o efeito, na declaração aduaneira de importação deve, para além de ser invocada a isenção mediante o código de pedido definido para o efeito, identificar os documentos que comprovam as condições essenciais, nomeadamente a condição de que o tipo de tráfego é predominantemente internacional através da declaração emitida pela ANAC ou, caso seja um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em TN, que aqui pratique operações tributáveis e que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, pela entidade competente nesse Estado-Membro, cuja autenticidade e veracidade não suscitem dúvidas, para além do certificado de matrícula da aeronave destinatária dos componente a importar e, eventualmente, de outros documentos complementares ou que possam ser exigidos no âmbito do direito aduaneiro. 28. Caberá ao Diretor da alfândega a análise e decisão do pedido, tal como prevê a alínea d) do n.º 1 conjugada com o n.º 3, do artigo 37.º da Portaria n.º 320-A/2011. Processo: 28929 4
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