Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28902
- Data
- 2025-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime de reinvestimento - aplicação do n.º 23 do artigo 10.º do CIRS
Texto integral (2150 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: REGIME DE REINVESTIMENTO - APLICAÇÃO DO Nº23 DO ARTIGO 10º DO CIRS.
Processo: 28902, com despacho de 2025-11-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem, XXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF) XXXXXXXXX, sob o amparo
das disposições conjugadas pelos artigos 68º da Lei Geral Tributária (LGT) e 57º do
Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), deduzir pedido de
informação vinculativa com vista à correta configuração jurídico-tributária em sede de
IRS, do facto tributário que se passa, doravante, a recortar:
- O requerente elegeu como domicílio fiscal e habitação permanente do agregado
familiar, desde 20XX, e até XX/XX/20XX, o imóvel situado na Rua XXXX.
- A composição do agregado familiar, além do requerente, inclui a sua esposa e dois
descendentes, um nascido a XX/XX/20XX, e a mais nova, nascida a XX/XX/20XX.
- Os donos e legítimos proprietários do dito imóvel, adstrito à habitação permanente do
agregado familiar, eram XXXX
- Entretanto, em XX/XX/20XX, o requerente adquiriu, por transmissão gratuita, a
totalidade do direito de propriedade do imóvel em causa, em concreto a fração X e lugar
de garagem, XX, do prédio em regime de propriedade horizontal, artigo XXXX, da
freguesia de XXXXXXX, concelho de XXXXXXX, cuja tipologia consiste em dois
quartos, e ou outro, de reduzida dimensão - cerca de X m2.
- Até ao nascimento da segunda descendente, em XX/XX/20XX, o imóvel preenchia os
requisitos mínimos da habitabilidade, porquanto os dois quartos, com dimensões
comuns, eram reservados, cada um deles, ao requerente e cônjuge, e o outro, ao
primeiro descendente.
- Quanto à terceira divisão, dada a sua precária dimensão, era destinada a escritório do
requerente, , o qual constituía, predominantemente, o seu posto de trabalho
- Como, entretanto, nasceu a segunda descendente, em XX/XX/20XX, o requerente foi
colocado numa situação adversa, porquanto sendo a mesma de sexo diferente do
primeiro, foi confrontada com a inexistência de uma divisão independente para
acomodá-la, a não ser que se comprometesse a operacionalidade da divisão
especificamente reservada a escritório.
- Donde, ponderados os prós e os contras, ambos os cônjuges concordaram que a
permanência no dito imóvel era inviável, por impossibilidade prática de se assegurarem
condições dignas de habitabilidade à totalidade do agregado familiar então existente.
- Como consequência direta e necessária, nenhuma outra opção foi julgada exequível
senão deliberarem a alienação onerosa da habitação onde residiam, e encetarem, ato
contínuo, as diligências conducentes à aquisição de uma nova habitação que
preenchesse os requisitos de habitabilidade à partida demandáveis.
- Assim, em XX/XX/20XX, firmou negócio translativo envolvendo o imóvel supracitado,
pelo preço de venda de €XXXXXXXX.
- Posteriormente à alienação da antes habitação permanente, adquiriu, igualmente, , por
transmissão gratuita, X/X indiviso do prédio urbano composto de casa de XXX pisos,
com logradouro, denominado por Lote XX, sito na Rua XXXX, da freguesia de
XXXXXXX, concelho de XXXXXX, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o
artigo XXXX.
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- Entretanto, o requerente e esposa adquiriram, onerosamente, , a restante quota-parte
indivisa, correspondente a X/X do artigo XXXX, pelo preço de €XXXXXXXXX, ocorrendo
nessa data a aquisição da plena propriedade do artigo urbano XXXX, em função das
duas aquisições sucedidas no tempo, uma de X/X, por via gratuita, e X/X por via
onerosa.
- Nesse momento, o requerente criou as condições objetivas e subjetivas para elegê-la
como habitação própria e permanente do agregado familiar, tendo procedido,
juntamente com o restante agregado familiar, à mudança de morada para o novo
imóvel, sito na Rua , da freguesia de XXXXXXX, concelho de XXXXXX.
- Consolidada na esfera jurídico tributária do requerente a certeza da sua sujeição a IRS
por conta da obtenção de uma mais-valia imobiliária, convém, doravante, escrutinar se
estarão verificados os pressupostos de facto e de direito para chamar à colação a figura
jurídica do reinvestimento, tal como ela está prevista no nº5 do artigo 10º do CIRS.
- O Decreto-Lei nº 57/2024, de 10 de setembro, veio introduzir novas alterações,
designadamente ao artigo 10º do CIRS, revogando a alínea f) e dando nova redação à
alínea e) do nº 5, que agora dispõe o seguinte:
"O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal,
nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;", que, por sua vez, diz: "Para
efeitos da alínea e) do nº5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente,
as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento
ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número
de dependentes.".
- Consoante resulta da alínea e) do nº5 do artigo 5º do CIRS, o requerente ficaria
excluído do benefício da exclusão tributária, ínsito em predita norma, porquanto o tempo
de permanência por si assegurado no imóvel de saída, computado desde a data em que
se converteu em proprietário pleno - XX-X-20XX, e a data da sua transmissão -
X/X/20XX, se esgota em 2 meses, longe, portanto, do período mínimo de permanência
consignado na citada norma (12 meses).
- Pois bem, como deflui do nº 23 do artigo 10º, podem emergir circunstâncias
excecionais, suscetíveis de prescindir da obrigatoriedade da permanência no imóvel de
saída durante, pelo menos, 1 ano, e de permitir o seu encurtamento, mormente por
motivo de aumento do número de dependentes.
- Ora, revertendo ao caso aqui decidendo, afiguram-se verificadas as condições
substantivas para enquadrar a compra/venda do imóvel de saída, e posterior aquisição
do imóvel de chegada, sito na Rua XXXX, no âmbito do conceito de reinvestimento.
- Com a aquisição do imóvel sito na Rua XXXX, o requerente passou a dispor das
condições normais de habitabilidade que à partida eram denegadas pelo imóvel de
saída, motivo porque, em tese, é firme convicção do requerente estarem reunidas as
condições subjetivas para prosperar na ordem jurídica a verificação das circunstâncias
excecionais, como conditio sin qua non para ser conferida a possibilidade de se
rececionar o instituto do reinvestimento, sem que o tempo de permanência na anterior
habitação própria e permanente ultrapasse 1 ano.
Junta, para o efeito, duas escrituras de doação e duas escrituras de compra e venda,
que confirmam o conjunto de factos expostos.
INFORMAÇÃO
1. O nº 5 do artigo 10º do Código do IRS dispõe:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
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a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.);
2. Verifica-se, assim, que somente estão abrangidas pelo regime de exclusão antes
enunciado as transmissões da habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do
seu agregado familiar;
3. No caso em análise, releva, antes de mais, que a habitação permanente só passou a
ser própria a partir do momento em que a sua propriedade plena foi adquirida pelo
requerente, em XX/XX/20XX;
4. Também nos diz a alínea e) que essa qualidade de habitação própria a permanente,
a considerar para efeitos da exclusão de tributação, só se adquire pela coincidência
entre o domicílio fiscal, e a morada do imóvel gerador dos ganhos, pelo período mínimo
de doze meses, a cumprir no período imediatamente anterior à data da transmissão, ou
à data do reinvestimento, se anterior, consoante o caso;
5. Não obstante, essa é uma regra geral que admite exceções, atento a parte final da
dita alínea e), que dispõe: "salvo se a inobservância deste período (os doze meses) se
tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23";
6. E diz o nº 23 que: "Para efeitos da alínea e) do nº 5 consideram-se circunstâncias
excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado
familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união
de facto, ou aumento do número de dependentes.";
7. Ora, o nº 23 do artigo 10º do Código do IRS apenas pretende reforçar o caráter
antiabuso da alínea e) do nº5 do mesmo artigo, permitindo, somente por súbitas e
inesperadas alterações de circunstâncias pessoais, o não cumprimento do prazo
mínimo exigido, que são os doze meses;
8. Por esse motivo, será de concluir que essa alteração de circunstâncias, a todos os
títulos, excecional, terá de ocorrer já no decurso do período em que o sujeito passivo ou
o seu agregado familiar residem e são proprietários do imóvel que, posteriormente, vem
a ser transmitido;
9. Ou seja, de forma alguma as ditas alterações podem ser esperadas pelo sujeito
passivo ou seu agregado familiar, sendo essa falta de previsão um dos principais
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fundamentos para a derrogação da regra geral;
10. Essa compreensão, aplicada ao caso em concreto, diz-nos que o aumento do
número de dependentes teria de ter ocorrido já na vigência da propriedade plena do
imóvel onde o requerente e respetivo agregado familiar residiam;
11. Todavia, como o próprio requerente informa no pedido, a filha mais nova nasceu no
dia XX/XX/20XX, e a aquisição gratuita do imóvel, até aí habitação permanente, mas
não própria, só veio a ocorrer em XX/XX/20XX, ou seja, em momento posterior,
querendo isso dizer que no momento em que o requerente assume a propriedade plena
do imóvel, o mesmo já tem plena consciência das condicionantes trazidas ao agregado
familiar pelo nascimento da segunda dependente;
12. Nesse sentido, para efeitos de acesso ao regime de exclusão de tributação previsto
no nº5 do artigo 10º do Código do IRS, o circunstancialismo de exceção que permite um
encurtamento do regime regra - que são doze meses, para que a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar adquira o correspondente
estatuto, terá de ocorrer após o início desse mesmo período, porquanto, se anterior, o
prévio conhecimento de tais factos por parte dos envolvidos retira-lhe o caráter de
excecionalidade;
13. Dessa forma, no caso em análise, considerando a impossibilidade de redução do
período mínimo de permanência na habitação própria e permanente do sujeito passivo e
respetivo agregado familiar, por inaplicabilidade do desvio ao regime regra previsto na
alínea e) do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, os ganhos obtidos com a transmissão
do imóvel sito na Rua XXXX, não poderão beneficiar do regime de reinvestimento aí
previsto, pelo não cumprimento do período mínimo necessário para que tal imóvel seja
considerado habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar.
CONCLUSÃO
Para efeitos de acesso ao regime de exclusão de tributação previsto no nº 5 do artigo
10º do Código do IRS, o circunstancialismo de exceção que permite um encurtamento
do regime regra - que são doze meses, para que a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar adquira o correspondente estatuto, terá de
ocorrer após o início desse mesmo período, porquanto, se anterior, o prévio
conhecimento de tais factos por parte dos envolvidos retira-lhe o caráter de
excecionalidade.
Dessa forma, no caso em análise, considerando a impossibilidade de redução do
período mínimo de permanência na habitação própria e permanente do sujeito passivo e
respetivo agregado familiar, por inaplicabilidade do desvio ao regime regra previsto na
alínea e) do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, os ganhos obtidos com a transmissão
do imóvel sito na Rua XXXX, não poderão beneficiar do regime de reinvestimento aí
previsto, pelo não cumprimento do período mínimo necessário para que tal imóvel seja
considerado habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar.
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