Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28885
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Venda de imóvel localizado na Bélgica- Tributação em sede de categoria G e Lei 56/2023
Texto integral (1354 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: VENDA DE IMÓVEL LOCALIZADO NA BÉLGICA - TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE
CATEGORIA G E LEI 56/2023.
Processo: 28885, com despacho de 2025-12-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem o requerente, XXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF)
XXXXXXXXX, solicitar parecer vinculativo relativo à seguinte situação:
- O requerente, residente fiscal em território nacional, vendeu, em 20XX, um imóvel
localizado nX XXXXX (PAÍS DA UNIÃO EUROPEIA), adquirido pelo próprio em 20XX.
- Parte desse valor da realização foi reinvestido na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente do descendente do
contribuinte, estando a habitação em causa localizada em Portugal.
Primeira questão: É necessário declarar em Portugal a mais-valia realizada na venda do
imóvel localizado Nx XXXXXX (PAÍS DA UNIÃO EUROPEIA), na declaração de IRS
relativa a 20XX?
Segunda questão: Em caso de resposta positiva, os valores de aquisição e realização
devem ser declarados no anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) da declaração
de IRS?
Terceira questão: Em que anexo, e em que quadro da declaração de IRS, deve ser
declarada a utilização de parte do valor da realização na amortização de capital em
dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente do
descendente do contribuinte, nos termos do artigo 50º, nº 1, alínea a), da Lei nº
56/2023? Existe um quadro para o efeito no anexo G (quadro 19), mas pede a indicação
da linha do quadro 4 do referido anexo G, quando a operação de venda de imóvel no
estrangeiro terá, aparentemente, de constar do anexo J, mais especificamente no seu
quadro 9.1.
Quarta questão: Se não existir anexo e quadro onde a referida amortização possa ser
declarada, de que modo pode o requerente declarar a amortização realizada, para
beneficiar da exclusão de tributação em IRS prevista no artigo 50º, nº 1, alínea a), da
Lei nº 56/2023?
INFORMAÇÃO
1. O nº 1 do artigo 15º do Código do IRS diz que, sendo as pessoas residentes em
território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os
obtidos fora desse território;
2. Desse modo, tendo o requerente o domicílio fiscal em território nacional, os ganhos
obtidos com a venda de um imóvel situado Nx XXXXX (PAÍS DA UNIÃO EUROPEIA)
estão sujeitos à tributação em sede de mais-valias, em Portugal;
3. Tendo a venda ocorrido no ano de 20XX, tais rendimentos deverão ser declarados no
anexo J da declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 20XX, e a entregar no ano
de 20XX, em concreto no quadro 9.1.A;
4. Paralelamente, a Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, aprovou medidas no âmbito da
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habitação, com o objetivo de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a
diversas alterações legislativas, introduzindo, também, uma norma transitória de caráter
fiscal, com o objetivo de auxiliar as famílias com dificuldades no cumprimento das
obrigações decorrentes do seu crédito à habitação, precisamente, o artigo 50º;
5. Nesse sentido, a norma indicada consagrou uma exclusão de tributação em IRS dos
ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de
imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à
habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou dos seus dependentes, e desde
que tal ocorra no prazo de 3 meses, contados da data de realização, ou da data da
entrada em vigor da lei, nos casos de transmissões efetuadas até essa data;
6. Vejamos a norma:
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
(...)
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e
2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente lei.";
7. Da leitura da norma podemos retirar que estamos perante uma exclusão de
tributação que assume contornos de um benefício fiscal de facto, ou seja, uma norma
de caráter excecional e temporário, especialmente criada para a prossecução de
interesses públicos extrafiscais nacionais, superiores aos da tributação, que consistem
na assistência às famílias com elevados encargos com a sua habitação própria e
permanente, resultantes da súbita subida das taxas de juro;
8. Mais é possível extrair que o legislador visou, com essa norma, criar uma ajuda, pela
via fiscal, com o objetivo de apoiar as famílias que tenham a sua habitação própria e
permanente em Portugal a reduzirem os seus encargos, o que implica que a sua
aplicabilidade seja restrita aos casos em que a respetiva habitação própria e
permanente esteja situada em território português e nele tenha sido contraído o
empréstimo;
9. De igual forma, sendo esta uma lei cuja finalidade política foi intervir na resolução de
desafios existentes no mercado habitacional português, e estando aqui em causa, única
e somente, as distorções que nele existem e a forma como essas particularidades
afetam as famílias portuguesas, será de concluir que o desejo do legislador seria,
também, restringir a sua aplicação à venda de terrenos para construção e imóveis
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habitacionais exclusivamente situados em território nacional, porquanto, um dos
principais objetivos da lei, era a dinamização do mercado habitacional português, e não
o de outros territórios;
10. De acrescentar, por fim, que se o regime de reinvestimento previsto no nº 5 do
artigo 10º do Código do IRS prevê expressamente que tal regime de exclusão se
aplique ao reinvestimento do valor de realização noutro imóvel situado no território de
outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o artigo
50º da Lei 56/2023, de 6 de outubro, é completamente omisso quanto à possibilidade de
o imóvel alienado estar situado fora do território português, pelo que sai reforçada a
convicção que tal cenário - amortização de empréstimo com ganhos obtidos com a
venda de imóvel situado fora do território nacional, não está no âmbito da previsão legal
da norma.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é de concluir que o requerente não pode beneficiar da exclusão de
tributação prevista no artigo 50º da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, caso o valor de
realização obtido com a venda da sua habitação secundária provenha de imóvel situado
fora do território nacional.
É precisamente por isso que o anexo J da declaração modelo 3 de IRS, no campo
destinado aos rendimentos da categoria G, não prevê a inclusão dos elementos
relativos a esse regime de exclusão de tributação.
Quanto ao resto, tendo o requerente o domicílio fiscal em território nacional, os ganhos
obtidos com a venda de um imóvel situado nX XXXXX (PAÍS DA UNIÃO EUROPEIA)
estão sujeitos à tributação em sede de mais-valias, em Portugal, devendo tais
rendimentos ser declarados no anexo J da declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano
de 20XX, e a entregar no ano de 20XX, em concreto no quadro 9.1.A.
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