Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28882
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Artigo 10.º, n.º 23 do Código do IRS: Imóvel adquirido por partilha após divórcio - Circunstâncias excecionais
Texto integral (1331 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: ARTIGO 10.º, N.º 23 DO CÓDIGO DO IRS: IMÓVEL ADQUIRIDO POR PARTILHA
APÓS DIVÓRCIO - CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS
Processo: 28882, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente, XXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF) XXXXXXX,
solicitar parecer vinculativo relativo à seguinte situação:
- Em XXXX de 2025 divorciou-se.
- Existiam dois imóveis, os quais foram partilhados.
- Bem 1 - casa de morada de família - valor atribuído - €XXXXXX.
- Bem 2 - um segundo imóvel - valor atribuído - €XXXXXX.
- Não houve tornas a pagar.
- A partilha foi feita da seguinte forma: a requerente ficou com o segundo imóvel e o ex-
marido ficou com a casa de morada de família.
- Até ao divórcio a casa de morada de família era a habitação própria e permanente da
requerente.
- Feita a partilha a habitação própria e permanente da requerente passou a ser o
segundo imóvel.
- Por pretender vender o dito segundo imóvel em 2025, para comprar uma outra casa,
que será a sua habitação própria e permanente, coloca as seguintes questões:
i) Ao vender o imóvel adquirido em partilha ficará isenta de mais-valias, uma vez que
pretende reinvestir todo o montante de realização numa nova habitação própria e
permanente?
ii) Caso isso não seja possível, qual o valor de compra que deverá colocar na entrega
do seu IRS? Serão 50% relativos à aquisição, ainda no estado de casada, e 50%
relativos à parte adquirida em partilha?
FACTOS
Consultada a base de dados da Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), consideram-se
relevantes, para a análise deste caso, os seguintes elementos:
- A declaração de IMT XXXXX/2025, de XX/XX, refere-se à aquisição, por parte da
requerente e no estado de divorciada, de 1/2 do artigo XXXX, fração X, da freguesia
XXXXXX, a que corresponde a morada XXXXXXXX. O facto tributário em causa é
"excesso de quota parte de imóveis em divisões ou partilhas", e o valor indicado foi
zero.
- Por sua vez, a declaração de IMT XXXXX/20XX, de XX/XX, refere-se à aquisição, por
parte da requerente e no estado de casada no regime de bens adquiridos, de 1/2 do
mesmo artigo XXXX, fração X, da freguesia XXXXXX, pelo valor de €XXXXXXXX.
- O atual valor patrimonial tributário do imóvel é de €XXXXXXX.
- Os dados constantes do cadastro dão a informação que a requerente alterou o seu
domicílio fiscal para a morada do imóvel adquirido em partilha com efeitos a
2025/XX/XX.
INFORMAÇÃO
Processo: 28882
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1. O n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS diz-nos que são excluídos da tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
2. Acrescenta o n.º 23 que para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se
circunstâncias excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo
agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento
ou união de facto, ou aumento do número de dependentes;
3. No caso em análise, a requerente adquiriu metade de um imóvel, que é agora a sua
habitação própria a permanente, por via de partilha após divórcio;
4. Todavia, o estatuto de habitação própria e permanente de um imóvel, para efeitos de
acesso ao regime de reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,
só se concretiza pela coincidência entre a morada desse imóvel, e o domicílio fiscal do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, pelo período mínimo de doze meses, atento
o disposto na alínea e) do normativo;
5. E essa regra geral só pode ser afastada nos termos do n.º 23, em concreto por
circunstâncias de exceção, tais como as aí exemplificadas;
6. Ora, o n.º 23 foi uma norma aditada pelo Decreto-lei n.º 57/2024, de 10/09, que no
seu preâmbulo enuncia os motivos que levaram à introdução desse regime de exceção,
dizendo "...pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como
atender a alterações de circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior
liberdade, igualdade de oportunidades e mobilidade.";
7. Então, o encurtamento do prazo de doze meses exigido para que o imóvel adquira a
qualidade de habitação própria e permanente, para efeitos do benefício da exclusão de
tributação, somente poderá ser aceite se, no decurso desse prazo, a requerente se vir
perante um facto, de todo inesperado, e relacionado com circunstâncias pessoais, e, ou,
profissionais, que fundamentem a venda desse imóvel, e a compra de outro, destinado
aos mesmos fins;
8. Por conseguinte, na ausência desse circunstancialismo excecional, uma alienação do
imóvel em data anterior a 2026/XX/XX, inviabiliza o acesso ao regime de
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reinvestimento, ficando a respetiva transmissão sujeita à tributação, segundo as regras
gerais da categoria G;
9. Independentemente de vir a beneficiar, ou não, do regime de reinvestimento previsto
no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, em caso de venda a aquisição terá de ser
dividida em dois momentos, aos quais corresponderão duas linhas distintas no
preenchimento do quadro 4 do anexo G:
a) O primeiro, na percentagem de 50%, referente à metade adquirida em 20XX, pelo
valor de €XXXXXXX;
b) O segundo, também na percentagem de 50%, referente à metade adquirida em 2025,
pelo alegado valor de €XXXXXX - a confirmação deste último elemento depende da
verificação do documento da partilha.
CONCLUSÃO
O estatuto de habitação própria e permanente de um imóvel, para efeitos de acesso ao
regime de reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, só se
concretiza pela coincidência entre a morada desse imóvel, e o domicílio fiscal do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, pelo período mínimo de doze meses, atento o
disposto na alínea e) do normativo.
Essa regra geral só pode ser afastada nos termos do nº 23 do mesmo artigo, em
concreto por circunstâncias de exceção, tais como as aí exemplificadas.
Assim, na ausência de um circunstancialismo excecional que possa enquadrar a
situação concreta da requerente no n.º 23 do artigo 10.º do Código do IRS, uma
alienação do imóvel antes de 2026/XX/XX inviabiliza o acesso ao regime de
reinvestimento previsto nessa mesma norma, ficando a respetiva transmissão sujeita à
tributação, segundo as regras gerais da categoria G.
Em caso de venda, a aquisição terá de ser dividida em dois momentos, aos quais
corresponderão duas linhas distintas no preenchimento do quadro 4 do anexo G: o
primeiro, na percentagem de 50%, referente à metade adquirida em 20XX, pelo valor de
€XXXXXXXX, e o segundo, também na percentagem de 50%, referente à metade
adquirida em 2025, pelo alegado valor de €XXXXXXXX.
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