Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28880
- Data
- 2025-11-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Reabilitação de moradia em área de reabilitação urbana verba 2.23
Texto integral (3036 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Reabilitação de moradia em área de reabilitação urbana verba 2.23
Processo: 28880, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente solicita informação
acerca do enquadramento em sede de IVA da seguinte operação:
2. O Requerente pretende concretizar um contrato de empreitada para a
reabilitação/construção de uma moradia numa área de reabilitação urbana, mais
concretamente na zona da Ajuda, em Lisboa. Solicitou uma Certidão Camarária, que
juntou em anexo ao pedido de informação vinculativa de forma a comprovar que o
imóvel se encontra em Área a Reabilitação Urbana. Pretende saber se é possível
enquadrar a empreitada a realizar na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, (CIVA).
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente está registado pela atividade, a título principal de Construção de Edifícios
Residenciais e Não Residenciais (CAE 041000), e, a título secundário, pelas atividades
de:
a. Instalação de Climatização (CAE 043222);
b. Instalação de Isolamento (CAE 043230);
c. Outras Atividades de Acabamento em Edifícios (CAE 043350);
d. Outras Atividades Especializadas de Construção na Construção de Edifícios (CAE
043420);
e. Atividades de Alvenaria e Assentamento de Tijolos (CAE 043910);
f. Outras Atividades Especializadas de Construção Diversas, N.E. (CAE 043992).
4. O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal trimestral desde 2019-03-04.
5. O Requerente realiza operações que conferem o direito à dedução do imposto.
6. Face à operação projetada, o Requerente pretende saber se é possível enquadrar a
empreitada a realizar na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, importando então esclarecer o enquadramento em sede do IVA
relativamente à operação.
7. O Requerente indica que irá realizar uma obra de demolição total de uma moradia em
banda de 1 piso, para construção de uma moradia de 2 pisos.
8. O referido imóvel está situado em Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Lisboa no
âmbito da qual vigora uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) simples aprovada
(cfr. certidão anexa ao pedido) através da Estratégia de Reabilitação Urbana 2011-
2024, publicada no Diário da República, 2.ª Série, a 26 de março de 20212, através do
Aviso n.º 5876/2012 e posterior alteração à delimitação da Área de Reabilitação Urbana
(ARU) de Lisboa, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 148, de 31 de julho de
2015, através do Aviso n.º 8391/2015.
9. Para o efeito, apresentou um pedido de licenciamento (processo n.º e-
EDI/2022/1446) que foi submetido em 23 de dezembro de 2022, na Câmara Municipal
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de Lisboa, pedido esse, deferido em 21 de abril de 2025 (cfr. certidão anexa ao pedido).
10. Mais refere que a execução da obra será realizada mediante contrato de
empreitada.
11. A Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação
procedeu a diversas alterações legislativas, nas quais se incluiu a redação da verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
12. As alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro produziram efeitos
a 07 de outubro de 2023.
13. Assim, desde o dia 07 de outubro de 2023, a taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do CIVA, aplica-se «(à)s empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.»
14. De acordo com a nova redação da verba, a taxa reduzida de imposto aplica-se a:
a) empreitadas de reabilitação de edifícios;
b) empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública,
que, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de
reabilitação urbana, delimitada nos termos legais.
15. São também tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
16. Embora as alterações introduzidas à citada verba tenham, conforme referido,
entrado em vigor no dia 07 de outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, no
seu artigo 50.º, n.º 9, estabelece que «(a) verba 2.23 da lista i anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é
aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.»
17. Conforme esclarecido no ofício-circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a
norma transitória tem como consequência que «(...) não se aplicando a alteração
estipulada pela referida Lei aos casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos
casos a redação que estava anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos
termos legais (...)" cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de
comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma
transitória, podem, ainda, beneficiar da aplicação da taxa reduzida.»
18. O mesmo ofício-circulado acrescenta que «Como se verificava no período de
vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela norma
transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida
devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana.»
19. No presente pedido o Requerente juntou uma certidão emitida pela Câmara
Municipal de Lisboa, com a referência «Informação n.º
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7129/INF/UCT_UITOC/GESTURBE/2025», com data de 15 de abril de 2025, que atesta
o seguinte:
a. O prédio encontra-se em ARU de Lisboa com ORU simples em vigor conforme planta
anexa à referida certidão;
b. ORU simples aprovada através da Estratégia de Reabilitação Urbana 2011-2024,
publicada no Diário da República, 2.ª Série, a 26 de março de 2012, através do Aviso n.º
5876/2012 e posterior alteração à delimitação da ARU de Lisboa, publicada no Diário da
República, 2.ª Série, nº 148, de 31 de julho de 2015, através do Aviso n.º 8391/2015.
c. O pedido de licenciamento para a operação urbanística em causa (e-EDI/2022/1446),
foi submetido em 23 de dezembro de 2022 e deferido em 21 de abril de 2025.
d. Trata-se de uma obra de demolição, com posterior construção de uma moradia em
banda com dois pisos.
20. Conforme mencionado, de acordo com o n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de
06 de outubro, para que seja aplicada a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
em vigor até ao dia 06 de outubro de 2023, é necessário que
b) Os pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas tenham sido submetidos junto da câmara
municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da Lei n.º
56/2023, de 06 de outubro;
ou que
c) Estando em causa os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia
submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em
vigor da presente lei, tenham sido submetidos ao abrigo de uma informação prévia
favorável em vigor.
21. Nesta conformidade, verificando-se pela análise da certidão junta, que o pedido de
licenciamento foi submetido em 23 de dezembro de 2022 junto da câmara municipal
territorialmente competente, antes de 07 de outubro de 2023, considera-se cumprido o
requisito previsto na alínea a) do n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06 de
outubro, e, consequentemente, a taxa reduzida de imposto é aplicável desde que a
operação se enquadre na redação anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
22. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, estabelece que estão sujeitas à taxa reduzida de imposto as
«(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico,
realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no
âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público
nacional.»
23. São, assim, condições para aplicação da taxa reduzida que a operação
consubstancie:
i. Uma empreitada de reabilitação urbana;
ii. realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais;
iii. ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
24. No que diz respeito à exigência de uma empreitada, devemos atender ao conceito
previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada como «o contrato em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um
preço», devendo entender-se por «obra» todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é essencial,
portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo
determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado
globalmente e não consoante o trabalho diário.
25. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), estabelece o RJRU e de acordo
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com excerto do respetivo preâmbulo, o RJRU estrutura as intervenções de reabilitação
com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana»,
cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que
justifica uma intervenção integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação
de reabilitação urbana», correspondente à estruturação concreta das intervenções a
efetuar no interior da respetiva área de reabilitação urbana.
26. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às definições,
entende-se por:
«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h).
27. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
i. Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
ii. Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
28. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
29. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
i. A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
ii. A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
30. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este deve obedecer ao
disposto nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (que
aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), por força do
n.º 1 do artigo 21.º do RJRU.
31. Efetivamente, o primeiro requisito para que determinada operação tenha
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA é a de que esteja em causa
uma empreitada, mas exige-se, desde logo, que a empreitada seja de reabilitação
urbana.
32. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), do qual resulta que
o RJRU estrutura, conforme já referido, as intervenções de reabilitação com base em
dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana» e o conceito
de «operação de reabilitação urbana».
33. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do RJRU, sendo complementada com as
«operações de reabilitação urbana» que correspondem à concretização do tipo de
intervenções a realizar na área de reabilitação urbana. Ou seja, a simples delimitação
da área de reabilitação urbana não determina, por si só, que todas as empreitadas que
se realizem naquela área estão no âmbito deste regime jurídico. Na verdade, tal
interdependência resulta de todo o regime vertido no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
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outubro (1), mas em particular, por exemplo, do seu artigo 15.º.
34. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação
urbana.
35. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação da
operação de reabilitação urbana.
36. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no quadro de uma operação
de reabilitação urbana já aprovada.
37. Porquanto é nas operações de reabilitação urbana aprovadas, através de
instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que estão contidos
a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a estratégia de reabilitação
urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação de
reabilitação urbana seja simples ou sistemática (cf. artigo 16.º do mencionado normativo
legal).
38. Não basta, assim, que esteja em causa uma empreitada realizada numa área
delimitada como de reabilitação urbana para que se possa já considerar uma
empreitada de reabilitação urbana, se ainda não está em condições de se apurar se a
mesma está conforme à estratégia ou ao programa estratégico de reabilitação urbana, o
que só fica definido com a aprovação da respetiva operação de reabilitação urbana.
39. Antes deste momento (aprovação da operação de reabilitação urbana), as
empreitadas realizadas na área delimitada de reabilitação urbana não são ainda
qualificadas de empreitadas de reabilitação urbana nos termos do Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro (1), e assim também não o podem ser para efeitos do
exigido na letra da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
40. No caso em apreço, pela análise da certidão junta, verifica-se que existe uma ORU
simples aprovada através da Estratégia de Reabilitação Urbana 2011-2024, como já
indicado.
41. Resulta, assim, da exposição que:
i. o pedido de licenciamento da obra foi submetido anteriormente à entrada em vigor da
Lei nº 56/2003 de 06 de outubro;
ii. o projeto, uma obra de reabilitação urbana (obra de demolição total de uma moradia
em banda de 1 piso, para construção de uma moradia de 2 pisos), será realizado na
modalidade de empreitada;
iii. o município da área em que se localiza o imóvel certificou, nos termos do RJRU, que
o projeto:
i) se integra numa área de reabilitação urbana;
ii) existe uma operação de reabilitação urbana simples devidamente aprovada;
iv. o Requerente está em condições de comprovar a conformidade do projeto com a
operação de reabilitação urbana simples que foi aprovada pela Câmara Municipal de
Lisboa,
42. Deste modo, por força da norma transitória prevista no artigo 50.º, n.º 9 da Lei
56/2023, de 06 de outubro, é aplicável, à empreitada em causa e enquanto a operação
de reabilitação urbana estiver em vigor, a taxa reduzida de imposto, a que se refere a
línea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
III. CONCLUSÃO
Face ao exposto pode concluir-se que estando reunidos os pressupostos de aplicação
da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação dada pela Lei n.º 62-A/2008, de 31
de dezembro, à operação urbanística em causa, é aplicável a taxa reduzida de imposto
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a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA.
(1) - Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de
julho, pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, pela Lei n.º 56/2023, de 06 de
outubro e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro.
o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro.
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