Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28878
- Data
- 2026-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Venda de quinhão hereditário - tributação em sede de mais-valias
Texto integral (865 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: VENDA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO - TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE MAIS-VALIAS
Processo: 28878, com despacho de 2026-01-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: DO PEDIDO
Vem o requerente, XXXXXXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF)
XXXXXXXXX, solicitar informação vinculativa relativamente aos factos que a seguir se
descrevem:
- O requerente é herdeiro da sua avó XXXXXX, XXXXXXXXXXXXX, falecida em
XX/XX/20XX, cuja herança tem o NIF XXXXXXXXX.
- A herança encontra-se por partilhar, mas já foi realizada a escritura de habilitação de
herdeiros, sendo habilitados XXXXXX.
O requerente é também herdeiro do seu avô XXXXXXX, XXXXXXXXXXX, falecido em
XX/XX/20XX, cuja herança tem o NIF XXXXXXXXX.
Essa herança também se encontra por partilhar, tendo sido realizada a escritura de
habilitação de herdeiros, sendo habilitados XXXXXX.
As duas heranças são constituídas por vários bens, entre eles um imóvel, e decorrem
negociações entre os herdeiros para a cessão do quinhão hereditário.
Pretende-se, assim, saber, se o ganho obtido com a venda de uma quota-parte das
duas heranças indivisas quinhão hereditário, constitui uma mais-valia sujeita a IRS, nos
termos do artigo 10.º, n.º1, alínea a), do Código do IRS, isto é, se a alienação onerosa
de um quinhão hereditário, que no caso específico compreende a transmissão de um
imóvel que constitui o principal bem das heranças, configura, ou não, uma alienação
onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos de tributação como mais-valia
em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
INFORMAÇÃO
1. A tributação, em sede de IRS/mais-valias, da transmissão do quinhão hereditário, foi
alvo de controvérsia entre aquele que era o entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) a sua tributação, e as decisões produzidas pelos Tribunais a sua não
tributação, tendo, muito recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo fixado
jurisprudência no sentido de estabelecer que: A alienação de quinhão hereditário não
configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos do artigo
10.º, n.º1, alínea a) do Código do IRS;
2. Sendo assim, é agora entendimento da AT que os ganhos decorrentes da alienação
do direito à herança ou de quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja
apenas constituída por um ou vários bens imóveis, não estão sujeitos a tributação em
sede de IRS;
3. De ressalvar que esse entendimento aplica-se apenas quando decorrer,
inequivocamente, da escritura pública, ou documento similar, que se transmite o direito
de um, ou vários, herdeiros à herança, ou quinhão hereditário, como um todo;
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Ou seja, falamos aqui dos atos de disposição a que se refere o artigo 2124.º do
Código Civil, quer alienação de herança, quer de quinhão hereditário, mas sempre
tendo por objeto a universalidade de bens e direitos - um todo, que compõe a herança
indivisa - ainda não partilhada;
5. Em sentido contrário, tal situação não se confunde com a alienação de bens
específicos que compõem a herança indivisa, efetuada conjuntamente por todos os
herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do Código
Civil;
6. No caso concreto, diz-nos o requerente que as heranças são constituídas por vários
bens, onde figura como bem principal um imóvel, e que decorrem negociações entre os
herdeiros para a transmissão dos quinhões hereditários;
7. Nesse caso, num primeiro e hipotético cenário, o ganho a obter pelo requerente com
uma eventual alienação onerosa de quinhão hereditário, ainda que da respetiva herança
conste um bem imóvel, não constitui uma mais-valia sujeita a IRS, por não se enquadrar
na incidência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS;
8. Em sentido oposto, caso a herança decida, em conjunto, transmitir o imóvel o que
somente poderá suceder ao abrigo do n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil, essa
mesma transmissão ficará sujeita à tributação em sede de mais-valias, porquanto a
mesma é enquadrável na incidência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do
Código do IRS.
CONCLUSÃO
Os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário não
constituem mais-valias sujeitas a IRS, por não se enquadrarem na incidência prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
Pelo contrário, a alienação de bens específicos que compõem a herança indivisa,
efetuada conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos
do artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, é enquadrável na incidência prevista na alínea a)
do nº1 do artigo 10º do Código do IRS e, por isso, sujeita à tributação em sede de mais-
valias.
Consequentemente, caso o requerente venha a alienar o seu quinhão hereditário nas
heranças de seus avós, essa venda não constituirá um facto tributário que obrigue à sua
declaração para efeitos de tributação em sede de mais-valias, ainda que dessas
heranças conste um bem imóvel.
Em sentido oposto, caso a herança decida, em conjunto, transmitir o imóvel, essa
mesma transmissão ficará sujeita à tributação em sede de mais-valias, porquanto a
mesma é enquadrável na incidência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do
Código do IRS.
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