Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2887
- Data
- 2013-06-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Fusão por incorporação prorrogação de contratos de arrendamento celebrados pela sociedade incorporada
Texto integral (1141 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo: 2, n.º 2, alínea c)
Assunto: Fusão por incorporação prorrogação de contratos de arrendamento celebrados
pela sociedade incorporada
Processo: 2011003473 – IVE n.º 2887, com despacho concordante, de 2011.12.20, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: Vem a requerente apresentar pedido de informação vinculativa, nos termos do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a aplicabilidade da alínea c) do n.º 2
do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis (CIMT) à situação seguinte:
1. A requerente é uma sociedade cuja actividade se insere no sector do
comércio a retalho de produtos vitivinícolas, tal como a sociedade "B", que a
requerente optou por não identificar, mas que tem dois contratos de
arrendamento de espaços comerciais localizados na zona do ……., sendo que
os contratos foram celebrados no exercício de 1995, sendo que um deles
termina no segundo trimestre de 2012.
2. Pretende a requerente adquirir a totalidade do capital social da
sociedade "B", o que deverá ficar concretizado até final do corrente ano. No
decurso do primeiro trimestre de 2012, a requerente espera concluir a
operação de fusão por incorporação da sociedade "B". Refere a requerente que
os efeitos jurídicos simultâneos que resultam da projectada operação de fusão
por incorporação para o primeiro trimestre de 2012 são os seguintes:
Transmissão universal do património (universalidade dos respectivos
direitos e obrigações) da sociedade "B" para a esfera da Requerente. -
Transmissão da sociedade "B" para a Requerente de todos os direitos e
obrigações assumidos pela primeira, implicando, inclusivamente, sem
limitação, a integração na Requerente de todos os meios humanos
correspondentes a vínculos jurídico-laborais e contratos de prestação de
serviços celebrados com a sociedade incorporada.
Extinção da sociedade "B" enquanto entidade jurídica.
3. No segundo trimestre de 2012 termina um dos contratos de
arrendamento originalmente celebrado pela sociedade "B" em 1995, pelo que
a sociedade requerente quererá prorrogar a sua duração, o que poderá
resultar numa duração agregada daquele contrato, superior a 30 anos. Prevê o
artigo 2º,nº2 al c) do CIMT que os contratos de arrendamento de longa
duração ou seja com mais de 30 anos estão sujeitos a IMT. Entende a
requerente que:
Com a transmissão do direito de arrendamento da sociedade
incorporada para a esfera da sociedade incorporante, no âmbito de
uma operação de fusão, altera-se a identidade do arrendatário.
Com a concretização da operação de fusão projectada para o primeiro
trimestre de 2012 altera-se a identidade do arrendatário, sendo,
portanto irrelevante a duração do contrato de arrendamento na esfera
da sociedade "B" (incorporada por fusão na requerente e extinta).
A celebração/prorrogação do contrato de arrendamento a executar
pela ora Requerente no segundo trimestre de 2012 não estará sujeito
a IMT, desde que celebrado por período inferior a 30 anos.
Finaliza, pedindo a emissão de informação vinculativa que confirme e
esclareça o entendimento exposto pela requerente.
Processo: 2011003473 – IVE 2887
1
ANÁLISE
O caso sub judice trata de uma fusão pelo que importa destacar o que se
entende por fusão propriamente dita e fusão por incorporação. Para tanto,
socorremo-nos do artº 97º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais que
refere que a fusão conste na união de duas ou mais sociedades, ainda que de
tipo diverso, numa só sociedade. Na fusão podemos distinguir duas
modalidades:
• A fusão por incorporação que consiste na integração de uma ou mais
sociedades numa outra mediante a transferência global do património de uma
ou mais sociedades para a sociedade incorporante e a atribuição aos sócios
das sociedades, de partes, acções ou quotas da sociedade incorporante - v.
artº 97º, nº 4, al. a) do C.S.C..
• A fusão propriamente dita que consiste na junção de duas ou mais
sociedades, originando a constituição de uma nova sociedade para a qual se
transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos
sócios destas, atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade - v. artº
97, nº 4, al. b) do C.S.C..
No caso em análise, a requerente vai incorporar empresa "B". De
conformidade, com a fusão por incorporação a requerente dá continuidade à
actividade da sociedade fundida, consequência da assunção dos direitos e
deveres originários da sociedade incorporada. Se a sociedade requerente
pretende efectuar a prorrogação daquele contrato inicial, não será como nova
arrendatária, conforme se arroga no pedido, pois não se trata da constituição
de um novo ente jurídico, mas a continuidade dos contratos de arrendamento
inicialmente assumidos pela sociedade incorporada e que por via da
incorporação passará a fazer parte da sociedade requerente (sociedade
incorporante). Neste caso, o interesse pela prorrogação do arrendamento dos
espaços comerciais é motivado pelo interesse da requerente em prosseguir
com aquele contrato de arrendamento e não outro. Aqui a sociedade
requerente ao integrar a antiga arrendatária, age na qualidade e no interesse
da sociedade incorporante e incorporada que agora fazem parte do mesmo
universo societário ou seja da requerente. Ora, existindo prorrogação do
contrato de arrendamento durante a vigência do mesmo, será por acordo
expresso dos interessados que são, neste caso, a sociedade incorporante, que
integrou a antiga arrendatária, e o senhorio, proprietário dos espaços
comerciais. Atento a norma prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do
CIMT, que dispõe sobre a incidência do IMT sobre "os arrendamentos ou
subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam
durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no inicio de contrato,
quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos
interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras
clausulas contratuais." O que releva neste caso é que tratando-se de um
arrendamento por um longo período de tempo, o arrendatário tem a
possibilidade de usufruir do bem, como se do real proprietário se tratasse.
Repare-se que nos pressupostos desta norma prevê-se que a duração do
arrendamento ou subarrendamento seja a longo prazo, entendendo-se este,
como um período temporal de duração superior a 30 anos, quer seja
estipulado no inicio do contrato ou por via da prorrogação e desde que
obtenha o acordo expresso dos interessados, não tendo qualquer relevância
que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais.
Processo: 2011003473 – IVE 2887
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CONCLUSÃO
Se a sociedade requerente pretender dar continuidade aos contratos de
arrendamento celebrados em 1995 pela sociedade nela incorporada, fica
sujeita a IMT desde que a prorrogação do contrato, adicionada ao tempo
entretanto decorrido (desde 1995), tiver uma duração superior a 30 anos. Já
se a duração do contrato de arrendamento, incluindo a prorrogação do mesmo
pela sociedade requerente, for inferior a 30 anos, esta situação não configura
uma transmissão que se subsuma na regra de incidência da alínea c) do n.º 2
do artigo 2.º do CIMT.
Processo: 2011003473 – IVE 2887
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