Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28855
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Organização de eventos de videojogos - não aplicação do DL 221/85, de 3 de julho (agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos) Regras de localização das prestações de serviços de acesso a eventos de carácter desportivo / recreativo
Texto integral (1174 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Organização de eventos de videojogos - não aplicação do DL 221/85, de 3 de julho
(agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos)
Regras de localização das prestações de serviços de acesso a eventos de carácter
desportivo / recreativo
Processo: 28855, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente "dedica-se a atividades desportivas de videojogos, organização de
eventos para equipas de videojogos e venda de merchandising de produtos
relacionados".
2. "No âmbito da organização de eventos para equipas de videojogos, contrata serviços
de catering, transportes de participantes, aluguer de diversos equipamentos, serviços de
segurança, serviços de animação, entre outros. Posteriormente faturará estes serviços
com a sua margem de negócio."
3. "Pretende a requerente saber qual o regime de IVA a aplicar nestas situações,
nomeadamente se o regime da margem aplicável às agências de viagens e atividades
similares teria enquadramento nesta situação."
II - ELEMENTOS FACTUAIS
4. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 93192 - "OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS, N.E." (Principal);
82300 - "ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS E SIMILARES" (Secundário 1),
e 47122 - "COMÉRCIO A RETALHO EM OUTROS ESTABELECIMENTOS NÃO
ESPECIA..." (Secundário 2).
5. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre as regras de localização das prestações de serviços de carácter cultural, artístico,
desportivo, científico, educativo, recreativo e similares
6. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" [cf. alínea
a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA)].
7. A organização de eventos para equipas de videojogos, constitui uma prestação de
serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, por se tratar de uma operação
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efetuada a título oneroso que não constitui uma transmissão, aquisição intracomunitária
ou importação de bens.
8. Neste âmbito, a Requerente refere a possibilidade de ter como clientes "equipas
profissionais estrangeiras".
9. E, tratando-se a organização de eventos para equipas de videojogos, de prestações
de serviços de caráter desportivo / recreativo, importa atender às regras de localização
específicas prescritas na alínea e) do n.º 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, relacionadas com
o respetivo acesso, na forma presencial, as quais, sinteticamente, estabelecem que
estas prestações de serviços se consideram localizadas e tributadas no lugar onde os
eventos se realizam efetivamente, independentemente da natureza do destinatário
(sujeitos passivos de imposto ou particulares).
10. A este propósito, pode ser consultado no portal das finanças o Ofício-Circulado n.º
25064, de 2025-03-27, da Direção de Serviços do IVA, sobre "IVA - Prestações de
serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e
similares - Regras de localização das operações".
Sobre a questão colocada - Faturação dos serviços a equipas profissionais nacionais e
estrangeiras
11. Face à descrição apresentada pela Requerente, esta organiza eventos de
videojogos, e para o efeito contrata serviços de: "catering, transportes de participantes,
aluguer de diversos equipamentos, serviços de segurança, serviços de animação".
12. Quanto aos seus clientes, são "equipas profissionais nacionais e estrangeiras", aos
quais posteriormente fatura estes serviços "com a sua margem de negócio".
13. Ao que a Requerente questiona: "qual o regime de IVA a aplicar nestas situações,
nomeadamente se o regime da margem aplicável às agências de viagens e atividades
similares teria enquadramento nesta situação".
14. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do DL 221/85, o referido Regime aplica-se "às
operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que atuem
em nome próprio perante os clientes (...)".
15. E, com base no conceito de «viagem organizada» previsto na Diretiva (UE)
2015/2302, tem considerado o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que se
configura um «pacote», quando contenha, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Transporte;
b) Alojamento (implicando uma pernoita);
c) Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que
representem uma parte significativa da viagem organizada.
16. O TJUE, em diversos acórdãos, considerou que se está na presença de um
«pacote» para efeitos deste Regime, quando se verifiquem dois dos três elementos
referidos no ponto anterior. No entanto, recentemente, este Tribunal tem considerado
que o alojamento, desde que acompanhado por outros serviços prestados por terceiros,
em nome do operador, aos viajantes, é suficiente para que a operação caia no âmbito
do Regime.
17. Assim, face à Jurisprudência do TJUE, e uma vez que os conceitos de prestações
de "viagem" ou "pacotes turísticos", não estão definidos no regime especial, tem sido
entendimento destes Serviços que, para ser aplicável o Regime a operação deve
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constar de, pelo menos, alojamento e/ ou transporte e, no caso deste último, verificar-
se, ainda, uma prestação de serviços de caráter turístico que represente uma parte
significativa da viagem.
18. Tendo por base o atrás descrito, aos eventos sub judice (organização dos eventos
de videojogos) não é aplicável o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, diploma legal que
estabelece normas de determinação do imposto sobre o valor acrescentado por que se
regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.
19. Efetivamente, embora existam várias componentes na operação da gestão do
evento ("catering, transportes de participantes, aluguer de diversos equipamentos,
serviços de segurança, serviços de animação"), para aplicar o Regime previsto no
Decreto-Lei nº 221/85, seria imperativo que o Requerente viesse a adquirir a terceiros
para os seus clientes, serviços que se possam englobar-se naquele conceito de pacote
turístico, o que não se afigura acontecer neste caso, pois embora se verifique o
fornecimento de transporte, o evento em si não possui um caráter turístico, uma vez que
o seu elemento essencial é a prática de "videojogos e venda de merchandising de
produtos relacionados" e não a promoção/visita/usufruto da região/local onde se
desenrola.
IV - CONCLUSÃO
20. Face ao exposto, conclui-se que a realização de eventos para equipas de
videojogos, em que o acesso dos participantes é efetuado de forma presencial,
considera-se localizada e tributada no lugar onde os eventos se realizam efetivamente,
independentemente da natureza do destinatário (sujeitos passivos de imposto ou
particulares). Caso o evento se realize em Território Nacional, é aqui que se verifica a
sua tributação em sede do IVA.
21. À referida operação de organização do evento, nos termos apresentados no pedido
em apreço, não é aplicável o Regime previsto no Decreto-Lei nº 221/85, devendo ser
aplicado o regime geral do IVA.
22. Mais se informa que, aquando da emissão da faturação, referente ao acesso aos
eventos de videojogos, a Requerente deve considerar o atrás exposto sobre as regras
de localização deste tipo de prestação de serviços, nomeadamente quando os eventos
que organize tenham lugar fora do território nacional.
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