Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28852
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxa de IVA - Transmissão de ventiladores a empresas agrícolas para aplicação em estábulos de animais
Texto integral (810 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista II
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e
outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,
pecuária ou silvicultura.
Assunto: Taxa de IVA - Transmissão de ventiladores a empresas agrícolas para aplicação em
estábulos de animais
Processo: 28852, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresentar
um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a taxa de IVA a
que deve ser sujeita a transmissão de "ventiladores a empresas agrícolas para
aplicação em estábulos de animais (bovinos)" nomeadamente, se está abrangida pela
verba 2.5 da Lista II anexa ao Código do IVA (CIVA), podendo, assim, beneficiar da
aplicação da taxa intermédia do imposto de 13%.
II - ENQUADRAMENTO
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade trimestral, registada para o exercício das atividades, principal, de
"Atividades de Apoio à Produção Animal" a qual corresponde ao CAE 001620 e das
seguintes três atividades secundárias:
- "Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos, N.E." - CAE (1) 047783;
- "Instalação de Máquinas e de Equipamentos Industriais" - CAE (2) 033200; e,
- "Aluguer de Máquinas e Equipamentos Agrícolas" - CAE (3) 077310.
3. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida ou intermédia de IVA, por
serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa intermédia de imposto, conforme a
alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços
que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista II anexa ao CIVA.
6. No âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, prevê a
aplicação da taxa intermédia de IVA à transmissão de "Utensílios e alfaias agrícolas,
silos móveis, motocultivadores, motobombas, eletrobombas, tratores agrícolas, como tal
classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos, exclusiva ou
principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura."
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7. As operações abrangidas pela referida verba são de harmonia com o n.º 1 do artigo
3.º do CIVA transmissões de bens, uma vez que se trata da transmissão onerosa de
bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, ao
invés das prestações de serviços.
8. Note-se que são enquadráveis nesta verba, os utensílios ou equipamentos cujas
características intrínsecas permitam a sua utilização, exclusiva ou principalmente numa
atividade agrícola, pecuária ou silvícola. Ou seja, embora o destino desses utensílios e
equipamentos possa ser diferente (podem ter utilização em outras atividades), o que é
de relevar para o enquadramento na verba em apreço é que os mesmos, dadas as suas
características intrínsecas, sejam de utilização efetiva ou principal nas atividades
referidas (agrícola, pecuária ou silvícola).
9. No caso, e segundo refere a Requerente que atua no ramo da podologia bovina,
prevê começar a importar ventiladores para revender a empresas agrícolas cuja
aplicação será nos estábulos para os animais (bovinos).
10. Os "ventiladores aplicados em estábulos" servem, principalmente, para melhorar as
condições ambientais dentro de instalações agropecuárias, no caso, do gado bovino,
pelo que não está em causa o seu uso numa atividade pecuária. Ademais, ainda que,
tenham como principais funções a redução do calor/stress térmico, a melhoria da
qualidade do ar, o controlo de humidade e a diminuição de insetos e pragas, contudo
não possuem os atributos que os definam como tendo sido concebidos com fins
exclusiva ou principalmente destinados à atividade pecuária, ainda que aí possam e
tenham utilização.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
11. Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, afigura-
se que a transmissão de "ventiladores para aplicação em estábulos de animais
(bovinos)" é passível de IVA, porém no que concerne às suas caraterísticas intrínsecas,
verifica-se que a utilização não se esgota nas atividades constantes da verba 2.5 da
Lista II referida, sendo, por conseguinte, independentemente da qualidade dos
adquirentes, sujeita à aplicação da taxa normal do IVA (23%), prevista na alínea c) do
n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, uma vez que não têm enquadramento naquela verba ou
em qualquer outra, das Listas anexas ao supracitado Código.
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