Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28846

Data
2025-08-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Revogação ou distrate de cedência gratuita.

Texto integral (662 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva Assunto: Revogação ou distrate de cedência gratuita Processo: 28846, com despacho de 2025-08-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - Património, por delegação Conteúdo: A - PEDIDO 1 - O Requerente (doravante R.), solicita, em síntese, informação vinculativa que, especificamente, determine se a revogação ou distrate de cedência gratuita de bens imóveis ao Município, está ou não isenta de IMT. B - FACTOS 2 - O R. outorgou com uma Câmara Municipal um acordo de cedência de parcelas de terreno destinadas a equipamento e áreas envolventes, bem como a Espaços Verdes de Utilização Colectiva (EVUC)" 3 - Tal cedência operou-se a título gratuito, não obstante ter-lhe sido atribuído um valor. 4 - Alegadamente, tal acordo não foi cumprido pelo Município, porquanto este nunca iniciou os trabalhos que lhe competia em função do acordo. 5 - Consequentemente, o R. aceitou um "ACORDO DE REVOGAÇÃO" do Acordo de cedência gratuita implicando a restituição ao património do R. das parcelas de terreno que foram objeto da escritura de Cedência Gratuita. 6 - Com a revogação ou distrate do acordo, o R. não obterá qualquer lucro ou ganho. 7 - Acordo que vai ser formalizado por escritura pública de revogação ou distrate. C - PARECER 8 - Em conformidade com a realidade supra descrita, resulta evidente que estamos perante uma revogação bilateral (distrate) em que intervém o cedente doador (R.) e o donatário (Município), uma vez que os efeitos destrutivos da Cedência Gratuita do dito imóvel resultam da vontade expressa em acordo das partes intervenientes. 9 - Ex vi distrate, as parcelas de terreno, reingressarão na esfera jurídico patrimonial do R.. 10 - Diz o R. que não obterá qualquer contrapartida (lucro ou ganho) pela outorga da escritura pública de revogação ou distrate do 1.º Acordo de Cedência Gratuita do imóvel em causa. 11 - Assim sendo, a outorga de escritura pública de revogação ou distrate do 1.º Acordo/escritura pública de dd/mm/aaaa, configurará uma transmissão gratuita, e como transmissão gratuita que será, não estará sujeita a IMT (como indica o R.), mas sim a Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas (ISTG). 12 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: (...) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes» (cf. alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo). 13 - E os contratos de distrate de doação (ou cedência gratuita), estão, cumulativamente, sujeitos à verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. 14 - Concretamente, a outorga do contrato de revogação ou distrate da Cedência Gratuita, por envolver o regresso das parcelas de terreno à titularidade do R. configurará nova transmissão gratuita, estará sujeita (e não isenta) a Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas e originará, consequentemente, nova tributação/liquidação Processo: 28846 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de Imposto do Selo na esfera jurídico-patrimonial do R., nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e das Verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. 15 - Tributação essa, em que é fiscalmente irrelevante o alegado incumprimento contratual por parte do Município. D - CONCLUSÃO 16 - A outorga do contrato de revogação ou distrate da Cedência Gratuita, por força do qual as parcelas de terreno regressarão à titularidade do R. configura nova transmissão gratuita, sujeita (e não isenta) a Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas, consequenciando a liquidação de Imposto do Selo na esfera jurídico-patrimonial do R., nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e das Verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Processo: 28846 2
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