Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28845
- Data
- 2026-02-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Licenças de Utilização de Software - Soluções de software especializadas na área dos pagamentos automáticos e da automação de operações bancárias e de retalho
Texto integral (620 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.50º-A - Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
Assunto: Licenças de Utilização de Software - Soluções de software especializadas na área dos
pagamentos automáticos e da automação de operações bancárias e de retalho
Processo: 28845, com despacho de 2026-01-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade que desenvolve soluções de software especializadas na área dos
pagamentos automáticos e da automação de operações bancárias e de retalho, com
foco em terminais de pagamento self-service, gestão de numerário, integração com
redes interbancárias e controlo remoto de dispositivos de campo, celebrou contratos de
Licença de Utilização de Software com diversos clientes.
Pretende-se saber se os rendimentos provenientes do licenciamento daquelas soluções
de software, onde a parametrização dos mesmos é efetuada de acordo com as
necessidades de cada cliente, podem ser elegíveis para efeitos do benefício fiscal
previsto no artigo 50.º-A, n.º 1 do Código do IRC(CIRC).
Tem sido entendido que só têm cabal enquadramento no artigo 50.º-A do CIRC os
rendimentos respeitantes a "royalties". Considera-se que os pagamentos relativos a
software ficam abrangidos pelo conceito de «royalties» quando apenas uma parte dos
direitos respeitantes ao software são transferidos, independentemente de os
pagamentos serem efetuados como retribuição pelo direito de utilização de um direito
de autor sobre software tendo em vista a sua exploração comercial (excetuados os
pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias normalizadas, excluindo o direito
de as personalizar ou reproduzir), ou corresponderem a software adquirido pelo
adquirente para utilização no âmbito da exploração de uma empresa, quando neste
último caso, o software não for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum
modo ao adquirente.
Considera-se, portanto, que, no caso de rendimentos respeitantes a licenças de uso de
software estandardizado para uso próprio dos adquirentes, em que não há transferência
de quaisquer direitos de propriedade intelectual, sendo os direitos limitados aos
necessários para permitir ao utilizador final utilizar o programa, são os mesmos
qualificados como rendimentos comerciais, não podendo beneficiar do regime do artigo
50.º-A do CIRC. (Vide Ficha doutrinária Processo: 2021 0001927, sancionado por
despacho 2022-12-12, pela Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento e
Relações Internacionais - PIV 21235)
Face aos conteúdos dos exemplares de contratos remetidos, os utilizadores não
adquirem a totalidade ou parte dos direitos de autor, para efeitos de «uso» ou
«concessão de uso», ao abrigo de um contrato de licença ou cessão de direitos de
autor, mas adquirem o direito de utilizar o software no âmbito da sua atividade interna,
essencialmente na área dos pagamentos automáticos e da automação de operações
bancárias e de retalho, com foco em terminais de pagamento self-service, gestão de
numerário, integração com redes interbancárias e controlo remoto de dispositivos de
campo.
Processo: 28845
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
As soluções de software são aplicadas em setores como retalho, combustíveis, vending,
banca e serviços postais, sendo muitas vezes integradas com software de faturação ou
gestão comercial já existente no cliente.
Ainda que a requerente desenvolva uma atividade de conceção de soluções de
software, não existe qualquer cedência parcial de direitos de autor com a finalidade de
desenvolver ou explorar comercialmente as aplicações em questão. Não estão em
causa quaisquer licenças de exploração.
Os contratos apresentados não se traduzem nem na cedência de direitos sobre os
programas, nem numa autorização para a sua exploração económica, limitando-se
(somente) a permitir a um adquirente utilizar as soluções para a sua atividade interna.
Assim, os rendimentos auferidos pela requerente, em qualquer das versões de
contratos disponibilizados, não terão a natureza de "royalties" e, consequentemente,
não poderão ser enquadrados no disposto no artigo 50.º-A do CIRC, sendo
considerados como meros rendimentos empresariais.
Processo: 28845
2