Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28830
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC - Obrigação de emissão de documentos de transporte no aluguer de equipamentos e utensílios de hotelaria para eventos
Texto integral (1249 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: RBC - Obrigação de emissão de documentos de transporte no aluguer de equipamentos
e utensílios de hotelaria para eventos
Processo: 28830, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), NIPC (...), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE / O PEDIDO
1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do
IVA, com periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade de CAE 77390
(Aluguer de outras máquinas, equipamentos e bens tangíveis, n.e.), a título principal, e
de CAE 56210 (Fornecimento de refeições para eventos), 77220 (Aluguer de outros
bens de uso pessoal e doméstico) e 96100 (Lavagem e limpeza de têxteis e peles), a
título secundário.
2. Refere que, no âmbito da sua atividade, procede ao aluguer de equipamentos e
utensílios para eventos de hotelaria, restauração, formação profissional e fornecimento
de refeições, equipamentos e utensílios que regressam às suas instalações após a
realização dos eventos.
3. E que, em cumprimento das exigências previstas no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 22
de julho, emite as guias de transporte cumprindo com todos os pressupostos previstos
no artigo 4.º do referido diploma, designando os bens o mais claro possível,
identificando cada bem com a respetiva referência e característica.
4. Por isso, entende que cumpre os desígnios previstos no citado diploma.
5. As referidas guias são atempadamente comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), com indicação do respetivo Código AT.
6. Exemplificativamente, os bens transportados incluem designações como "copos de
água de bicos com pé de âmbar", "garfos de sobremesa Contour" e "guardanapos de
várias cores".
7. Os bens transportados não se destinam a qualquer transferência onerosa ou gratuita,
mas unicamente a serem utilizados no âmbito de prestações de serviços de aluguer,
mantendo-se na propriedade da Requerente.
8. No sentido de serem cumpridas todas as obrigações constantes do Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, que regula o regime de bens em circulação, com as recentes
alterações motivadas pelos Decretos-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro e Decreto-Lei
n.º 35/2025, de 24 de março, a requerente emite as respetivas guias com a descrição o
mais fiel possível dos bens a transportar.
9. Dado o exposto, vem a requerente solicitar a clarificação por parte da AT no que
respeita aos elementos que devem constar dos documentos de transporte que utiliza
em cumprimento do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, no seguimento do
transporte de bens que efetua no âmbito dos eventos que realiza e se é de aceitar que a
requerente utilize o método de identificação dos bens conforme consta da guia de
transporte que envia em anexo.
Processo: 28830
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II - ANÁLISE / ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
10. O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, aprova o regime de bens em circulação
(doravante RBC) objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente
quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os
acompanham.
11. De acordo com o artigo 1.º do RBC, "Todos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente
diploma".
12. Para efeitos deste diploma, entende-se por "bens" os que possam ser objeto de
transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Código do
IVA [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, na redação da Lei n.º 82-B/2014], e por
"documento de transporte" a "fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de
transporte ou documento equivalente" [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
13. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RBC (na redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro), os "documentos de transporte são processados pelos remetentes dos
bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do
início da circulação".
14. Conforme estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, Remetente, é "a
pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através
de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do
transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o
transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos
passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles
efetuada".
15. O artigo 3.º do RBC define, todavia, um conjunto de exclusões do respetivo âmbito
de aplicação.
16. Entre essas exclusões, com relevância para o caso em apreço, encontra-se a
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, que exclui os "bens registados como ativo
fixo tangível do remetente".
17. Para este efeito, os bens devem ser transportados pelo próprio (remetente).
18. Ora, de acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 7 -
Ativos Fixos Tangíveis, um bem deve ser reconhecido como ativo fixo tangível se: (a) for
controlado pela entidade; (b) for utilizado na produção ou fornecimento de bens e
serviços, para arrendamento a terceiros ou para fins administrativos; (c) e se for
expectável que gere benefícios económicos futuros; (d) e o seu custo possa ser
mensurado de forma fiável. (NCRF 7, §6 e §7).
19. Os equipamentos e utensílios alugados (copos, talheres, etc.) aparentam cumprir
estes requisitos, pois, de acordo com o que refere, são propriedade da empresa, são
usados repetidamente para gerar rendimentos, possuem vida útil previsível e valor
mensurável.
20. E, adicionalmente, como salientado no pedido, "os bens transportados pela
requerente", não se destinam a qualquer transferência, quer onerosa quer gratuita, por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, mas apenas a serem
objeto de uma prestação de serviços de harmonia com os pressupostos previstos na
sua atividade.
21. Assim sendo, o transporte dos bens em apreço, nos termos indicados, não se
encontra abrangido pelo RBC, não sendo exigível a emissão de um documento de
transporte nos termos do referido diploma, na condição de se encontrarem registados
como ativo fixo tangível do próprio (o que não é esclarecido).
22. No entanto, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação,
pode, por força do n.º 3 do artigo 3.º do RBC, exigir-se prova da sua proveniência e
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destino, pelo que, a circulação dos bens deve ser acompanhada por um documento que
identifique os bens e indique a respetiva proveniência e destino.
III - CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, conclui-se que o transporte dos bens do ativo fixo tangível do
remetente (i.e., transporte efetuado pelo próprio remetente), como os equipamentos e
utensílios que aluga e que regressam à empresa (copos, talheres, etc.), encontra-se
excluído do âmbito do RBC [alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC].
24. Consequentemente, podem circular sem documento de transporte comunicado à
AT, mas devem ser acompanhados de um documento interno que que comprove a
titularidade e objetivo da movimentação, como inventários internos ou guias de
movimentação de ativos próprios e, bem assim de documento que prove a sua
proveniência e destino que deve ser apresentado sempre que existam dúvidas sobre a
legalidade da sua circulação.
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