Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28830

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC - Obrigação de emissão de documentos de transporte no aluguer de equipamentos e utensílios de hotelaria para eventos

Texto integral (1249 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral . Assunto: RBC - Obrigação de emissão de documentos de transporte no aluguer de equipamentos e utensílios de hotelaria para eventos Processo: 28830, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), NIPC (...), cumpre prestar a seguinte informação: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE / O PEDIDO 1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade de CAE 77390 (Aluguer de outras máquinas, equipamentos e bens tangíveis, n.e.), a título principal, e de CAE 56210 (Fornecimento de refeições para eventos), 77220 (Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico) e 96100 (Lavagem e limpeza de têxteis e peles), a título secundário. 2. Refere que, no âmbito da sua atividade, procede ao aluguer de equipamentos e utensílios para eventos de hotelaria, restauração, formação profissional e fornecimento de refeições, equipamentos e utensílios que regressam às suas instalações após a realização dos eventos. 3. E que, em cumprimento das exigências previstas no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 22 de julho, emite as guias de transporte cumprindo com todos os pressupostos previstos no artigo 4.º do referido diploma, designando os bens o mais claro possível, identificando cada bem com a respetiva referência e característica. 4. Por isso, entende que cumpre os desígnios previstos no citado diploma. 5. As referidas guias são atempadamente comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com indicação do respetivo Código AT. 6. Exemplificativamente, os bens transportados incluem designações como "copos de água de bicos com pé de âmbar", "garfos de sobremesa Contour" e "guardanapos de várias cores". 7. Os bens transportados não se destinam a qualquer transferência onerosa ou gratuita, mas unicamente a serem utilizados no âmbito de prestações de serviços de aluguer, mantendo-se na propriedade da Requerente. 8. No sentido de serem cumpridas todas as obrigações constantes do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que regula o regime de bens em circulação, com as recentes alterações motivadas pelos Decretos-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro e Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, a requerente emite as respetivas guias com a descrição o mais fiel possível dos bens a transportar. 9. Dado o exposto, vem a requerente solicitar a clarificação por parte da AT no que respeita aos elementos que devem constar dos documentos de transporte que utiliza em cumprimento do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, no seguimento do transporte de bens que efetua no âmbito dos eventos que realiza e se é de aceitar que a requerente utilize o método de identificação dos bens conforme consta da guia de transporte que envia em anexo. Processo: 28830 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA II - ANÁLISE / ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 10. O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, aprova o regime de bens em circulação (doravante RBC) objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham. 11. De acordo com o artigo 1.º do RBC, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma". 12. Para efeitos deste diploma, entende-se por "bens" os que possam ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Código do IVA [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, na redação da Lei n.º 82-B/2014], e por "documento de transporte" a "fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documento equivalente" [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º] 13. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RBC (na redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), os "documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação". 14. Conforme estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, Remetente, é "a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada". 15. O artigo 3.º do RBC define, todavia, um conjunto de exclusões do respetivo âmbito de aplicação. 16. Entre essas exclusões, com relevância para o caso em apreço, encontra-se a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, que exclui os "bens registados como ativo fixo tangível do remetente". 17. Para este efeito, os bens devem ser transportados pelo próprio (remetente). 18. Ora, de acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 7 - Ativos Fixos Tangíveis, um bem deve ser reconhecido como ativo fixo tangível se: (a) for controlado pela entidade; (b) for utilizado na produção ou fornecimento de bens e serviços, para arrendamento a terceiros ou para fins administrativos; (c) e se for expectável que gere benefícios económicos futuros; (d) e o seu custo possa ser mensurado de forma fiável. (NCRF 7, §6 e §7). 19. Os equipamentos e utensílios alugados (copos, talheres, etc.) aparentam cumprir estes requisitos, pois, de acordo com o que refere, são propriedade da empresa, são usados repetidamente para gerar rendimentos, possuem vida útil previsível e valor mensurável. 20. E, adicionalmente, como salientado no pedido, "os bens transportados pela requerente", não se destinam a qualquer transferência, quer onerosa quer gratuita, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, mas apenas a serem objeto de uma prestação de serviços de harmonia com os pressupostos previstos na sua atividade. 21. Assim sendo, o transporte dos bens em apreço, nos termos indicados, não se encontra abrangido pelo RBC, não sendo exigível a emissão de um documento de transporte nos termos do referido diploma, na condição de se encontrarem registados como ativo fixo tangível do próprio (o que não é esclarecido). 22. No entanto, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode, por força do n.º 3 do artigo 3.º do RBC, exigir-se prova da sua proveniência e Processo: 28830 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA destino, pelo que, a circulação dos bens deve ser acompanhada por um documento que identifique os bens e indique a respetiva proveniência e destino. III - CONCLUSÃO 23. Em face do exposto, conclui-se que o transporte dos bens do ativo fixo tangível do remetente (i.e., transporte efetuado pelo próprio remetente), como os equipamentos e utensílios que aluga e que regressam à empresa (copos, talheres, etc.), encontra-se excluído do âmbito do RBC [alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC]. 24. Consequentemente, podem circular sem documento de transporte comunicado à AT, mas devem ser acompanhados de um documento interno que que comprove a titularidade e objetivo da movimentação, como inventários internos ou guias de movimentação de ativos próprios e, bem assim de documento que prove a sua proveniência e destino que deve ser apresentado sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação. Processo: 28830 3
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