Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28829

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Obrigatoriedade de emissão de documentos de transporte no âmbito da prestação de serviços de lavandaria

Texto integral (1463 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral . Assunto: Obrigatoriedade de emissão de documentos de transporte no âmbito da prestação de serviços de lavandaria Processo: 28829, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), NIPC (...), cumpre prestar a seguinte informação: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE / O PEDIDO 1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade de CAE 77390 (Aluguer de outras máquinas, equipamentos e bens tangíveis, n.e.), a título principal, e de CAE 56210 (Fornecimento de refeições para eventos), 77220 (Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico) e 96100 (Lavagem e limpeza de têxteis e peles), a título secundário. 2. Refere que no âmbito do exercício da atividade de lavandaria ao domicílio, prepara, lava e engoma a roupa, procedendo a sua recolha e posteriormente a sua entrega. 3. Os universos dos seus clientes enquadram-se na atividade de hotelaria, proteção civil, Cruz Vermelha, restauração, e quaisquer entidades que solicitem os seus serviços, podendo eventualmente incluir clientes particulares. 4. Nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham com as alterações recentes motivada pelos Decreto- Lei n.º 85/2022, de 31 de dezembro e do Decreto-Lei 35/2025, de 24 de março, estabelece claramente em que condições formais devem os bens ser acompanhados. 5. De facto, estabelecido no artigo 1.º do citado regime, que determina que todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documento de transporte", entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, guia de transporte ou documentos como o mesmo fim. 6. De salientar que os bens transportados pela requerente não se destinam a qualquer transferência, quer onerosa quer gratuita, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, destinando-se apenas a serem objeto de uma prestação de serviços de harmonia com os pressupostos previstos na sua atividade. 7. Atualmente a requerente emite guias de transporte no âmbito quer da entrega para tratamento dos bens, designadamente quanto ao montante de peças que estejam sujeitos a prestações serviços de lavagem e engomadoria, quer da sua recolha apos tratamento realizado. 8. E, neste âmbito que a requerente tem dificuldade em discriminar os bens porquanto estes são entregues ou recolhidos não por identificação de cada bem, mas por quantidades em peso. Processo: 28829 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Deste modo, solicita esclarecimentos relativamente à emissão dos documentos de circulação, designadamente quanto à sua identificação e quantidade no âmbito da circulação e transporte dos bens que se destinam apenas a serem objeto do exercício da sua atividade de prestadores de serviços mantendo-se a propriedade na esfera dos seus clientes. II - ANÁLISE / ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 10. O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, aprova o regime de bens em circulação (doravante RBC) objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham. 11. De acordo com o artigo 1.º do RBC, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma". 12. Sendo que, para efeitos deste diploma, entende-se por Bens, os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, na redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro] e por «documento de transporte», «a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes» [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC]. 13. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RBC (na redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), os "documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação". 14. Conforme estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, Remetente, é "a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada". 15. Assim, nos casos em que a Requerente recolhe a roupa junto dos clientes (sujeitos passivos ou não, particulares) para ser objeto das referidas prestações de serviços (lavar e engomar), o remetente é a própria Requerente, por força do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, o qual determina a inclusão de "outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada" nesse conceito, cabendo-lhe, por conseguinte, a emissão do documento de transporte. 16. Na devolução dos bens ao cliente, seja este sujeito passivo ou não, o remetente é o prestador do serviço [parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC], havendo, igualmente, lugar à emissão do respetivo documento de transporte, nos termos legais. 17. Entre os elementos que devem constar nos documentos de transporte (previstos no artigo 4.º do RBC), figura a "Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades" [alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º], o que parece fazer parte das dificuldades da Requerente, que solicita a clarificação no que respeita à identificação e quantidade, no âmbito da circulação e transporte dos bens que se destinam apenas a serem objeto do exercício da sua atividade de prestadores de serviços mantendo-se a propriedade na esfera dos seus clientes. 18. Ora, por um lado, a designação comercial deve permitir identificar os bens transportados, através da sua descrição comercial (exemplo: "camisas lavadas e engomadas", "lençóis lavados e engomados", "toalhas lavadas e engomadas"), especificando todos os tipos relevantes. Processo: 28829 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 19. A quantidade, por outro lado, deve também levar em consideração os usos comerciais ("unid.", "kg", "saco", "lote"), utilizados (ou acordados) para fixar o preço do serviço. Isto é, se a prestação de serviços é faturada em função do número de peças lavadas e engomadas, afigura-se que a quantidade a indicar nos documentos de transporte deve corresponder ao número de peças em circulação (Ex: Camisas lavadas e engomadas - 8 unidades; Lençóis lavados e engomados - 12 unidades; Toalhas lavadas e engomadas - 20 unidades). III - CONCLUSÃO 20. Em face do exposto, é de concluir que a Requerente, no exercício da sua atividade no âmbito da lavandaria e engomadoria, está sujeita às disposições do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na redação em vigor. 21. Assim, no transporte inicial, correspondente à recolha da roupa junto dos clientes (sejam estes sujeitos passivos de IVA ou particulares), cabe à Requerente, remetente dos bens, por força do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, que determina a inclusão no conceito de "Remetente" de "outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada", a emissão do respetivo documento de transporte. 22. No transporte subsequente, correspondente à devolução da roupa lavada e engomada, o remetente, que é a própria Requerente, que deve emitir o documento de transporte nos termos legais. 23. Quanto à designação comercial dos bens e respetivas quantidades, deve constar do documento de transporte uma descrição suficientemente clara e identificável, que permita a relação com o serviço prestado (por exemplo: "lençóis lavados e engomados", "toalhas lavadas e engomadas", "fardas limpas"), acompanhada da respetiva quantidade segundo o critério comercial aplicável (se a faturação for efetuada em função do número de peças lavadas e engomadas, afigura-se que a quantidade a indicar nos documentos de transporte deve corresponder ao número de peças em circulação, por exemplo: Camisas lavadas e engomadas - 8 unidades; Lençóis lavados e engomados - 12 unidades; Toalhas lavadas e engomadas - 20 unidades). Processo: 28829 3
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