Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28824

Data
2025-09-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - "Plataformas elevatórias de piscina".

Texto integral (1186 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. Assunto: Taxa de IVA - "Plataformas elevatórias de piscina" Processo: 28824, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) apresentar um pedido de informação vinculativa no qual solicita "parecer sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão das "plataformas elevatórias de piscina" que comercializa, destinadas a serem utilizadas por pessoas com deficiências físicas ou motoras, nomeadamente, se estão sujeitas à taxa reduzida de IVA considerando o disposto no artigo 15.º do Código do IVA (CIVA). (...)" II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE 2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal, de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade, principal, "Comércio a Retalho de Produtos Médicos (Exceto Material Ótico Oftálmico) e Ortopédicos." a que corresponde o CAE 047741 e das seguintes três atividades secundárias: - "Construção de Edifícios Residenciais e não Residenciais" - CAE (1) 041000; - "Outras Instalações em Construções" - CAE (2) 043240; e, - "Comércio a Retalho de Artigos em Segunda Mão" - CAE (3) 047790. 3. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA. 6. Assim, no âmbito da questão colocada a verba 2.6 da Lista I do CIVA prevê o enquadramento e consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão de "(A)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de Processo: 28824 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, por deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo". 7. Todavia a aplicação do constante na verba 2.6 é muito estrita, uma vez que os equipamentos, máquinas e objetos devem ser utilizados por pessoas deficientes ou serem destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e, as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica. 8. O sentido e o alcance do estabelecido na verba 2.6 consiste na concretização de realidades que se prendem especificamente com a utilização de determinados artefactos e equipamentos que se destinam especificamente a pessoas debilitadas fisicamente, permitindo assumir uma alternativa de bem-estar pessoal e social. 9. De facto, é imprescindível, em matéria de equipamentos destinados a pessoas com deficiência, determinar aqueles que, pelas suas caraterísticas técnicas, se destinem predominantemente a pessoas com deficiências físicas e motoras e aqueles que embora possam ser necessários não esgotem a sua utilização por parte das pessoas com incapacidades físicas e motoras. 10. Por sua vez, a verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA à transmissão de "Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde" [Despacho Conjunto n.º 26026 de 2006 de 22/12 II Série n.º 245] 11. Cumpre notar que as supracitadas verbas, resultam da faculdade concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III, designadamente a: «4) Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes, incluindo a respetiva reparação, bem como assentos de automóvel para crianças;» 12. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos específicos, de entre os mencionados nos referidos pontos 3 e 4, e aplicar a taxa normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados- Membros estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no referido anexo.» III - CONCLUSÃO 13. Considerando o anteriormente exposto, em particular a análise das diferentes alíneas que compõem a lista aprovada pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde mencionada na verba 2.9 verifica-se que, na alínea 39), encontram-se referenciadas as "plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas". Processo: 28824 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 14. No caso das "plataformas elevatórias de piscina (xxx)", conforme é possível aferir da informação e imagens disponibilizadas pela Requerente (1), não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço. É, ainda alegado que, reúnem condições para serem utilizadas por pessoas que padeçam de deficiência física ou motora (provocada ou não pela idade) e que não consigam movimentar-se com autonomia e independência. 15. Deste modo ainda que não se encontram cumpridos a totalidade dos requisitos referidos na verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA parece-nos que se encontram verificadas as condições, que são cumulativas, que determinam o seu enquadramento na verba 2.9 da supracitada Lista I anexa ao IVA. No que concerne ao artigo 15.º do CIVA invocado pela Requerente, aquele artigo refere-se a isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos, não se aplicando ao enquadramento em análise. 16. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão das "plataformas elevatórias de piscina", é passível de IVA, sujeita à aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA de harmonia com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do referido Código. Nota: (1) https://www.yyy.com/pt-pt/plataformas-elevatorias/elevador-piscina Processo: 28824 3
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