Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28823
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Venda de imóvel adquirido por herança- enquadramento em sede de mais-valias
Texto integral (843 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE
MAIS-VALIAS.
Processo: 28823, com despacho de 2025-11-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente, XXXXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF)
XXXXXXXXX, solicitar a emissão de informação vinculativa, com carácter preventivo,
relativa à incidência de mais-valias, em sede de IRS, relativamente à seguinte situação:
- A sua mãe, XXXXXXXXXXXXXXX, faleceu no dia XX/XX/20XX, tendo deixado como
únicos herdeiros a requerente, e o cônjuge sobrevivo (o pai da requerente).
- Posteriormente, o seu pai, XXXXXXXXXXXXX, veio a falecer em XX/XX/20XX.
- Entre outros imóveis, os seus pais deixaram-lhe um prédio urbano, composto por casa
de habitação de rés-do-chão, com XXXX, sita na Rua XXXX, concelho de XXXXX,
inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo XXXX.
- Encontra-se a considerar a venda do referido imóvel, e pretende obter esclarecimentos
oficiais quanto ao regime de tributação aplicável no âmbito das mais-valias,
nomeadamente:
a) O valor de aquisição a considerar para efeitos do apuramento da mais-valia;
b) A data relevante para o cálculo da antiguidade do imóvel;
c) A eventual aplicação de coeficientes de desvalorização da moeda;
d) Qualquer isenção, ou regime especial, aplicável a este tipo de transmissão,
considerando tratar-se de imóvel herdado, e existindo apenas um herdeiro.
Junta: Habilitação de Herdeiros relativa ao óbito de XXXXXXXXXXXXX.
INFORMAÇÃO
1. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS que constituem mais-
valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e
profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis;
2. Estabelece também o n.º 4 do mesmo artigo que o ganho sujeito a IRS é constituído
pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição;
3. Por seu lado, o n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRS determina que para a
determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de
bens ou direitos adquiridos a título gratuito, o valor que tenha sido considerado para
efeitos de liquidação de imposto do selo, ou o valor que serviria de base à liquidação de
imposto do selo, caso este fosse devido;
4. No caso em análise, a requerente adquiriu o prédio urbano por sucessão hereditária,
em dois momentos distintos:
a) Em XX/XX/20XX, por óbito da mãe, onde adquiriu uma quarta parte - o seu direito na
herança;
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
b) Em XX/XX/20XX, por óbito do pai, onde adquiriu os restantes três quartos;
5. Assim, e como já enunciado, em caso de venda do imóvel, o valor de aquisição a
considerar, para efeitos de cálculo da mais-valia, é o valor considerado na liquidação do
imposto de selo, em cada um dos óbitos;
6. E esse valor, de acordo como o artigo 50.º do Código do IRS, será alvo de correção
monetária, pela aplicação de coeficientes especificamente aprovados para o efeito, mas
somente no caso de distarem mais de vinte e quatro meses entre o momento da
aquisição e o momento da realização;
7. No que concerne ao preenchimento do anexo G da declaração modelo 3 de IRS, em
caso de venda do dito imóvel, o quadro 4 do anexo terá de ser preenchido com recurso
a duas linhas distintas, uma referente à aquisição de 25%, no ano de 20XX, e outra
referente à aquisição dos restantes 75%, no ano de 20XX, colocando-se, no campo
relativo ao valor de aquisição, o valor considerado na respetiva liquidação de imposto de
selo, valor esse que será, na liquidação, alvo de correção monetária, se entre o
momento da aquisição e o momento da realização, distarem mais de vinte e quatro
meses;
8. Por sua vez, a antiguidade do imóvel, em sede de cálculo das mais-valias, é um
elemento irrelevante - o mesmo só tem relevância no Código do Imposto Municipal
Sobre os Imóveis, em concreto, na avaliação dos prédios urbanos;
9. Finalmente, considerando o cenário exposto, não existe qualquer regime de isenção,
ou de exclusão de tributação, aplicável ao facto tributário em causa.
CONCLUSÃO
No caso em apreço, uma futura venda do prédio urbano, adquirido gratuitamente nos
anos de 20XX, e 20XX, estará sujeita a tributação em sede de mais-valias, nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
O valor de aquisição a considerar, para efeitos de cálculo da mais-valia, é o valor
considerado na liquidação do imposto de selo, em cada um dos óbitos ocorridos.
De acordo como o artigo 50.º do Código do IRS, o valor de aquisição será alvo de
correção monetária, pela aplicação de coeficientes especificamente aprovados para o
efeito, mas somente no caso de distarem mais de vinte e quatro meses entre o
momento da aquisição e o momento da realização.
Considerando o cenário exposto pela requerente, não existe qualquer regime de
isenção, ou de exclusão de tributação, aplicável ao facto tributário em causa.
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