Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28822

Data
2025-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de Bens em circulação

Texto integral (595 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime de Bens em circulação Processo: 28822, com despacho de 2025-10-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A Requerente, que emite faturas utilizando sistemas certificados de faturação comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por transmissão eletrónica de dados, mediante a remessa de ficheiro normalizado com base no ficheiro SAFT-T(PT), vem questionar relativamente à aplicação do n.º 8 do artigo 5.º do Regime de bens em circulação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, doravante também denominado, apenas de RBC. 2. Para acompanhamento dos bens em circulação nos termos do RBC, utiliza a fatura emitida em formato eletrónico com a respetiva impressão em papel. 3. Tendo como objetivo a desmaterialização da documentação, equaciona alterar a forma de comunicação à AT das faturas que emite, de forma que as mesmas possam passar a ser comunicadas, por transmissão eletrónica de dados, em tempo real. 4. Assim, pretende a confirmação de que a comunicação das faturas em tempo real permitirá evitar a impressão, em três vias, das faturas processadas pelos seus sistemas informáticos, possibilitando a circulação das mercadorias sem que as mesmas sejam acompanhadas de fatura em formato físico - papel. II - ANÁLISE 5. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do RBC, os documentos de transporte são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, diretamente no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em papel utilizando-se documentos pré impressos em tipografia autorizada. 6. Sempre que o documento seja emitido por via eletrónica, através de programa informático previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é atribuído, automaticamente, o respetivo código de identificação do documento de transporte, devendo, os respetivos elementos serem comunicados à AT, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC. 7. Quando a comunicação do documento de transporte é efetuada por transmissão eletrónica de dados, sendo emitido o respetivo código de identificação, reflete-se no transportador, que fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do RBC. 8. Não obstante, se a fatura serve de documento de transporte e seja emitida por programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, fica dispensada a obrigação de comunicação, desde que a mesma acompanhe os bens em circulação. 9. Do descrito resulta que, quando o sujeito passivo esteja obrigado a utilizar programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT para processamento de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, nos casos que a fatura emitida (por via eletrónica ou não) serve também de documento de transporte e acompanha os Processo: 28822 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA bens em circulação, não necessita de processar outros documentos de transporte e fica dispensado da obrigação de comunicação dos respetivos elementos. 10. No entanto, a dispensa de comunicação dos elementos da fatura que acompanha os bens em circulação não determina a dispensa do acompanhamento processado em papel para o transportador, pelo que, a ausência de processamento da fatura em três exemplares em papel, não cumpre os requisitos de validade necessários ao documento de transporte nos termos do RBC, incorrendo na prática de infração. Processo: 28822 2
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