Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28822
- Data
- 2025-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regime de Bens em circulação
Texto integral (595 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de Bens em circulação
Processo: 28822, com despacho de 2025-10-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente, que emite faturas utilizando sistemas certificados de faturação
comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por transmissão eletrónica de
dados, mediante a remessa de ficheiro normalizado com base no ficheiro SAFT-T(PT),
vem questionar relativamente à aplicação do n.º 8 do artigo 5.º do Regime de bens em
circulação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, doravante
também denominado, apenas de RBC.
2. Para acompanhamento dos bens em circulação nos termos do RBC, utiliza a fatura
emitida em formato eletrónico com a respetiva impressão em papel.
3. Tendo como objetivo a desmaterialização da documentação, equaciona alterar a
forma de comunicação à AT das faturas que emite, de forma que as mesmas possam
passar a ser comunicadas, por transmissão eletrónica de dados, em tempo real.
4. Assim, pretende a confirmação de que a comunicação das faturas em tempo real
permitirá evitar a impressão, em três vias, das faturas processadas pelos seus sistemas
informáticos, possibilitando a circulação das mercadorias sem que as mesmas sejam
acompanhadas de fatura em formato físico - papel.
II - ANÁLISE
5. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do RBC, os documentos de
transporte são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro,
por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia
certificação pela AT, diretamente no Portal das Finanças em
http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em papel utilizando-se documentos pré
impressos em tipografia autorizada.
6. Sempre que o documento seja emitido por via eletrónica, através de programa
informático previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é
atribuído, automaticamente, o respetivo código de identificação do documento de
transporte, devendo, os respetivos elementos serem comunicados à AT, nos termos dos
n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC.
7. Quando a comunicação do documento de transporte é efetuada por transmissão
eletrónica de dados, sendo emitido o respetivo código de identificação, reflete-se no
transportador, que fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de
transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código
de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório, nos termos previstos
no n.º 8 do artigo 5.º do RBC.
8. Não obstante, se a fatura serve de documento de transporte e seja emitida por
programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas
pela AT, fica dispensada a obrigação de comunicação, desde que a mesma acompanhe
os bens em circulação.
9. Do descrito resulta que, quando o sujeito passivo esteja obrigado a utilizar programas
informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT para processamento
de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, nos casos que a fatura emitida
(por via eletrónica ou não) serve também de documento de transporte e acompanha os
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bens em circulação, não necessita de processar outros documentos de transporte e fica
dispensado da obrigação de comunicação dos respetivos elementos.
10. No entanto, a dispensa de comunicação dos elementos da fatura que acompanha os
bens em circulação não determina a dispensa do acompanhamento processado em
papel para o transportador, pelo que, a ausência de processamento da fatura em três
exemplares em papel, não cumpre os requisitos de validade necessários ao documento
de transporte nos termos do RBC, incorrendo na prática de infração.
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