Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2882

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Universidade - Elaboração de Portal, do Planos de Estudos e respectiva bibliografia. Formação de docentes. Desenvolvimento e realização de cursos de pós-graduação. Operações relativas a laboratórios .

Texto integral (1175 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações – Universidade - Elaboração de Portal, do Planos de Estudos e respectiva bibliografia. Formação de docentes. Desenvolvimento e realização de cursos de pós-graduação. Operações relativas a laboratórios . Processo: nº 2882, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-01-13. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I- FACTOS APRESENTADOS 1. A Requerente tem em elaboração um projecto de prestação de serviços diversos à Universidade …. de ……..Angola. 2. Existindo dúvidas sobre a aplicação do IVA nos valores a facturar, solicita esclarecimento acerca de algumas das acções em negociação: a) Elaboração do Portal da Universidade …….. de ……..Angola; b) Elaboração de Planos de Estudos para os cursos da Universidade, bem como da respectiva bibliografia; c) Formação de docentes da universidade - via e-learning e bi-learning; d) Desenvolvimento e realização de cursos breves de especialização e de pós-graduação ministrados em Angola; e) Desenvolvimento de laboratórios para a Universidade, incluindo: i) Projecto; ii) Aquisição em Portugal e exportação para Angola dos equipamentos laboratoriais; iii) Montagem em Angola dos equipamentos adquiridos; iv) Elaboração dos guiões para os trabalhos práticos das Unidades Curriculares dos cursos. II- ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 3. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está registada para efeitos fiscais com a actividade de "Investigação e Desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas", com o CAE: 72200. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, com o tipo de operações que conferem direito à dedução. 4. De acordo com os Estatutos, a Requerente é uma instituição de direito privado sem fins lucrativos, que tem por missão a promoção do desenvolvimento e inovação na área das tecnologias, da gestão, da educação, das artes e da cultura, no âmbito das competências das escolas e serviços do Instituto Politécnico ……., cito no território nacional. Processo: nº 2882 1 5. Em virtude das actividades económicas que desenvolve, a Requerente é, para efeitos de IVA, um sujeito passivo dos referidos no art.º 2º, n.º 1, aliena a) do Código do IVA (CIVA). 6. Nos termos do art.º 1º, n.º 1 do CIVA, estão sujeitas a IVA, as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. No âmbito deste imposto, são consideradas prestações de serviços todas as operações efectuadas a título onero que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (art.º 4º n.º 1 do CIVA). 7. No presente pedido de informação vinculativa, estão em causa prestações de serviços e transmissões de bens que a Requerente vai efectuar a uma Universidade de Angola. 8. Relativamente às prestações de serviços de carácter transnacional, os critérios que determinam o lugar de tributação encontram-se definidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do art.º 6º do CIVA, de acordo com as quais, consideram-se localizadas e tributáveis em território nacional as prestações de serviços efectuadas a: a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. 9. As regras acima definidas, comportam as excepções consignadas nos números 7 a 12 do mesmo artigo, que conduzem a regras de localização próprias, de acordo com os elementos de conexão aí definidos, aplicáveis aos serviços contemplados. 10. Como questão prévia, importa referir que para a correcta aplicação das regras de localização, cabe ao prestador dos serviços assegurar-se da qualidade de sujeito passivo do seu cliente, quer este se encontre estabelecido na União Europeia quer em país terceiro. A não confirmação dessa qualidade, determina que se considere a prestação de serviços como realizada a um não sujeito passivo, com as inerentes implicações ao nível da localização e tributação das mesmas. 11. No caso em análise, o adquirente dos serviços - Universidade ….. de ……..Angola - é um sujeito passivo estabelecido em Angola. Conforme instruções divulgadas através do Ofício - Circulado n.º 30 115 de 2009-12-29 desta Direcção de Serviços (cf. alínea c) do ponto III), quando o adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido fora da União Europeia, a prova dessa qualidade é feita, nomeadamente, através da apresentação de um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da Processo: nº 2882 2 13ª Directiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma actividade económica. 12. Assim, desde que comprovada a qualidade de sujeito passivo do adquirente, não se localizam, e consequentemente não são tributáveis em Portugal, nos termos alínea a), do n.º 6, do artigo 6.º do CIVA, a contrario, as seguintes prestações de serviços efectuadas pela Requerente: - Elaboração do Portal da Universidade …… de ……..Angola; - Elaboração de Planos de Estudos para os cursos da Universidade, bem como da respectiva bibliografia; - Formação de docentes da universidade - via e-learning e bi-learning; - Desenvolvimento e realização de cursos breves de especialização e de pós-graduação ministrados em Angola; - Elaboração dos guiões para os trabalhos e práticos das Unidades Curriculares dos cursos. 13. Relativamente aos serviços que consistem no "Desenvolvimento de laboratórios para a Universidade incluindo: - Projecto; - Montagem em Angola dos equipamentos (laboratoriais) adquiridos", devem os mesmos considerar-se abrangidos pela excepção contemplada no n.º 7 do art.º 6º do CIVA, prevista para as prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional. 14. Não obstante, a norma do n.º 7 do art.º 6º do CIVA, conduz igualmente a que as prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado em Luanda, não são localizadas nem tributadas em Portugal, embora neste caso o elemento de conexão seja o da territorialidade e não o da qualidade de sujeito passivo e local da sede, conforme prevê a alínea a) do n.º 6 do CIVA. 15. Face ao exposto, conclui-se, que as prestações de serviços em apreciação no presente pedido de informação vinculativa, que a Requerente vai efectuar à Universidade …. de ……..Angola, não são localizadas nem tributadas em Portugal. 16. Relativamente à "exportação para Angola dos equipamentos laboratoriais", trata-se de uma operação isenta nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 14º do CIVA, de acordo com a qual estão isentas de imposto, as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia, pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste. Processo: nº 2882 3
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