Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28791

Data
2025-11-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Organismos sem finalidade lucrativa - Quota estatutos

Texto integral (1918 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Organismos sem finalidade lucrativa - Quota estatutos Processo: 28791, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. No presente pedido de informação, a Requerente, definindo-se como uma entidade sem fins lucrativos, que, nos termos do artigo 2.º dos Estatutos, desenvolve várias atividades, tem como principal objetivo a capacitação e desenvolvimento da comunidade. 2. Considerando a isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA, pretende: 2.1. A confirmação de que as atividades desenvolvidas pela mesma se encontram abrangidas pela citada norma de isenção; 2.2. O esclarecimento quanto à expressão "a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos", nomeadamente: 2.2.1. Se a eventual cobrança de comparticipação em determinadas atividades ou projetos compromete ou não o direito à isenção; 2.2.2. Se é admissível a existência de comparticipações simbólicas, nomeadamente para cobertura de custos logísticos, desde que devidamente regulamentados nos estatutos ou deliberações internas. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) 3. A Requerente, uma associação sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 1.º dos Estatutos, tem como fim, de acordo com o artigo 2.º: "A promoção de atividades de educação de nível pré-escolar e de ensino básico, inicial e contínua e reconhecimento de competências escolares e profissionais, em conformidade com a legislação aplicável; Promoção e implementação de diversos projetos de educação e de capacitação para cidadãos de todas as idades; Desenvolvimento de projetos de investigação de âmbito social, académica, desportiva e/ou científica diretamente ou em parceria com instituições reconhecidas portuguesas e/ou estrangeiras para a promoção do desenvolvimento do conhecimento e sensibilidades sociais e culturais; Capacitação de crianças, jovens e respetivas famílias; Fomento, desenvolvimento e promoção da prática linguística, desportiva, cultural e artística, como meios de desenvolvimento da comunidade e de promoção e integração social; Desenvolvimento, no âmbito da inovação social, de diversos projetos de apoio à comunidade, nomeadamente na erradicação do isolamento sénior e na promoção da igualdade de oportunidades no acesso à alimentação; Promoção da inclusão social e a diminuição de assimetrias sociais, nomeadamente nos casos de pobreza, velhice, desigualdade de género, minorias étnicas, deficiência e doença; Produção de conhecimento na área social e educativa, através da inclusão da comunidade envolvente no processo de ensino-aprendizagem; Promoção e envolvimento da comunidade local, através de ações de voluntariado; Promoção e desenvolvimento profissional de professores e outros agentes educativos e Processo: 28791 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA culturais; Criação de todo o tipo de parcerias estratégicas e/ou protocolos para o desenvolvimento de todos os objetivos principais da associação, tanto a nível local, como regional e nacional; Promoção e desenvolvimento da inteligência/pensamento emocional nas suas várias vertentes e potenciais valências, criando, promovendo e divulgando eventos de natureza intelectual e cultural; Criação de ações de capacitação e formação profissional; Conceção, criação, desenvolvimento e divulgação de material lógico-didático-lúdico; Promoção e dinamização de atividades /oficinas para crianças e adultos em especial na área do desenvolvimento das competências sociais, emocionais, académicas, artísticas e culturais, visando a melhoria do desempenho académico, comportamento, assertividade, assiduidade, atendimento, empatia e clima escolar; Promoção de formação no âmbito da comunicação, confiança, comunidade e eficácia coletiva entre a comunidade educativa; Orientação, tutoria e coaching; Organização e dinamização de campos de férias; Conceção e criação de ferramentas tecnológicas aplicadas ao conhecimento científico e inteligência emocional; Criação de jogos com recurso a todo o tipo de plataformas tecnológicas e não tecnológicas (gamificação); Comercialização de materiais criados pela associação e/ou entidades parceiras; Permuta de conhecimento científico nos diversos domínios/áreas de investigação, com pessoas e instituições de outros países.". 4. Constituem receitas da associação, cf. artigo 3.º dos Estatutos: i) a joia inicial paga pelos sócios; ii) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; iii) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais; iv) as liberalidades aceites pela associação; v) os subsídios que lhe sejam atribuídos. 5. O artigo 9.º do Código do IVA estabelece algumas isenções em função de determinadas atividades ou operações, estabelecendo as condições específicas de aplicação da isenção em cada situação. Assim, determinados sujeitos passivos com atividades relacionadas com as áreas da saúde, social, desportiva, educativa, cultural e recreativa, podem beneficiar de isenção de IVA, desde que reunidas as condições ali exigidas. 6. As isenções do artigo 9.º do Código do IVA operam automaticamente, desde que verificados os pressupostos objetivos e subjetivos para o respetivo funcionamento, não sendo necessária a apresentação à Administração Tributária de um pedido de reconhecimento da isenção, ou a prática de qualquer ato administrativo por parte daquela. 7. Ainda que, o âmbito de aplicação das normas de isenção do artigo 9.º seja, em princípio, independente da natureza das entidades que exerçam as atividades nelas descritas, há muitos casos em que aquelas normas especificam condições de ordem subjetiva, pelo que, quando tal sucede, a aplicação das isenções depende do tipo ou da natureza do sujeito passivo que as prossegue. 8. Quer dizer que, quando a norma define uma condição subjetiva para o exercício da atividade prosseguida, a aplicação da isenção depende de estarem reunidos os requisitos objetivos e subjetivos, exigidos. 9. A aplicação das isenções previstas no citado artigo 9.º do Código do IVA, traduz-se na não liquidação de IVA no exercício da atividade, implicando, igualmente, a impossibilidade de dedução do imposto suportado nas aquisições efetuadas para a respetiva realização. 10. De harmonia com a alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA estão isentas "(a)s prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, Processo: 28791 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 11. Esta isenção é aplicável às transmissões de bens e/ou prestações de serviços quando se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) sejam efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa (artigo 10.º do CIVA); ii) as operações sejam efetuadas em relação direta com os interesses dos seus associados; iii) sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos estatutos. 12. Como se depreende do próprio preceito legal, nele não têm enquadramento as prestações de serviços e/ou as transmissões de bens que determinem um pagamento por parte de terceiros (não associados) ou, no caso de associados, de quaisquer outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos Estatutos. 13. Logo, as operações efetuadas a associados que excedam o valor da quota, bem como as efetuadas a não associados, encontram-se excluídas da isenção, sendo consequentemente sujeitas a imposto nos termos gerais do Código do IVA, se não beneficiarem de outra isenção. 14. Quanto à redação desta norma, designadamente a expressão "a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos", cabe esclarecer que se refere às contribuições dos associados, cuja isenção se aplica às operações que lhes sejam efetuadas que tenham como contrapartida as respetivas quotas definidas pelos Estatutos. 15. Ou seja, a condição de que a "única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos" deve ser entendida no sentido de que, relativamente às prestações de serviços efetuadas pelos organismos sem finalidade lucrativa no interesse coletivo dos seus associados, não pode ser exigida outra contraprestação que não seja a quotização fixada nos termos dos estatutos. A palavra "única", não qualifica a "quota", mas a contraprestação. 16. Uma prestação de serviços é considerada como efetuada no interesse coletivo dos associados, quando estes não obtenham por via dessa prestação de serviços uma satisfação de caráter individual e quando tais serviços se projetem, igualmente, no interesse e satisfação das necessidades dos outros associados. 17. É o que sucede com qualquer organismo sem finalidade lucrativa, quando, para além de desenvolverem atividades no interesse coletivo dos seus membros cuja remuneração é a respetiva quotização (dos associados), realizam, em simultâneo, outras atividades cuja remuneração não se encontra incluída na quotização, seja por serem efetuadas aos seus membros mas não no interesse coletivo dos mesmos e como tal fora da respetiva quota, ou, por serem efetuadas a não membros. 18. Quaisquer outras prestações de serviços ou transmissões de bens conexas efetuadas pelo organismo sem finalidade lucrativa que não sejam do interesse coletivo dos associados, têm uma contrapartida para além das quotas, contrapartida essa que não pode ser exigida aos sócios que delas não beneficiam, não podendo ter, por conseguinte, um caráter obrigatório para todos os associados. 19. Ficam, pois, fora do âmbito da isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA e, por conseguinte, sujeitas a IVA, todas as prestações de serviços efetuadas, mediante contraprestação, aos associados ou a terceiros, para satisfação de necessidades próprias de quem as solicita. 20. Ficam, ainda, fora do âmbito da isenção, as transmissões de bens que não sejam estritamente conexas com as prestações de serviços efetuadas no interesse coletivo dos associados. 21. Com efeito, tudo o que extravase a aludida quota, não se encontra contemplado na isenção. 22. Assim, à questão da Requerente, se a cobrança de comparticipação em determinadas atividades ou projetos compromete o direito à isenção, é de responder afirmativamente, pois a isenção aplicável às prestações de serviços e às transmissões Processo: 28791 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos membros do organismo, tendo como limite a quota paga pelos associados, em tudo quanto seja excedida é sujeito a imposto nos termos gerais do Código do IVA. Exceto se beneficiar da aplicação de outra isenção. 23. Relativamente à questão, se é admitida a existência de comparticipações simbólicas, nomeadamente para cobertura de custos logísticos, desde que devidamente regulamentados nos estatutos ou deliberações internas, reitera-se que a contrapartida de qualquer prestação de serviços e as transmissões de bens estritamente conexas com aquelas, realizadas fora do interesse coletivo dos associados e que excedam a quota fixada nos termos dos estatutos, e não abrangida por qualquer outra isenção, configura uma operação tributada. 24. As aludidas comparticipações, afigura-se respeitarem a prestações de serviços que não são efetuadas no interesse coletivo dos associados, mas apenas no interesse dos que delas beneficiam, sendo como tal, operações fora do contexto da isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA, sendo sujeitas a IVA nos termos gerais do Código, se outra isenção não lhes for aplicável. III - CONCLUSÃO 25. Face ao quadro normativo citado, cabe concluir o seguinte: As atividades desenvolvidas pela Requerente, de ordem social, desportiva, educativa, cultural e recreativa, beneficiam da aplicação das isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA, consoante se encontrem reunidos os requisitos objetivos e subjetivos específicos exigidos em cada uma delas. São isentas de IVA as prestações de serviços realizadas pela Requerente que cumpram as condições estabelecidas na alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA, conforme explanado no ponto 10 e seguintes, da presente informação. Fora das condições ali mencionadas, as operações efetuadas, se não beneficiarem de outra isenção, são sujeitas a imposto nos termos gerais do Código do IVA. As comparticipações simbólicas nomeadamente para cobertura de custos logísticos, referidas pela Requerente, afigurando-se respeitarem a prestações de serviços que não são efetuadas no interesse coletivo dos associados, mas apenas no interesse dos que delas beneficiam, não aproveitam da isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA, sendo sujeitas a IVA nos termos gerais do Código, se outra isenção não lhes for aplicável. Processo: 28791 4
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