Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28780

Data
2025-09-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exercício do direito à dedução: Aquisição de veículo Bi-fuel (GPL e gasolina)

Texto integral (1111 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Exercício do direito à dedução: Aquisição de veículo Bi-fuel (GPL e gasolina) Processo: 28780, com despacho de 2025-09-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente refere que, no âmbito da sua atividade, adquiriu dois veículos, que descreve como sendo ligeiros de passageiros, com lotação de 5 lugares, movidos a GPL e gasolina (sistema Bi-fuel) e com custo de aquisição inferior a 37.500,00. 2. Junta fatura Nº [], datada de 27/06/2025, alegando ser de veículo idêntico aos objeto do presente pedido de informação. 3. Tem dúvidas relativamente à dedutibilidade do IVA e questiona se a aquisição dos veículos em causa encontra enquadramento na alínea g) do número 2 do artigo 21.º do Código do IVA, ou se apenas os veículos exclusivamente movidos a GPL ou a GNV se encontram contemplados pela norma. II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede de IVA, a Requerente se encontra enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Instalação de climatização" (CAE 43222), estando registado pela pratica de operações que conferem o direito à dedução do imposto. III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. O mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 6. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em regra, o IVA suportado na aquisição de bens e prestações de serviços com vista à realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma. 7. Estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. 8. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da Processo: 28780 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). 9. Além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas, existem limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está contemplada no n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA e que deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na atividade produtiva desenvolvida. 10. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 11. Não obstante, as exclusões do direito à dedução previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Código de IVA podem ser afastadas nos casos previstos nas várias alíneas do n.º 2 do mesmo artigo, permitindo, no caso previsto na sua alínea g), o direito à dedução do IVA contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 34º do Código do IRC, na proporção de 50%.". 12. A Portaria nº 467/2010, de 07 de julho, fixou os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação dos veículos ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos nos períodos e tributação posteriores a 01/01/2015, em 37.500 para veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). Esclarece-se que os valores estabelecidos na citada Portaria são considerados com exclusão do IVA. 13. No caso em apreço, a Requerente refere-se à aquisição de veículos ligeiros de passageiros com lotação de 5 lugares, movidos a GPL e gasolina (Bi-fuel), com custo de aquisição inferior a 37.500. 14. Na medida em que a norma não exige que sejam exclusivamente movidos a GPL, ainda que os veículos a que o Requerente se refere configurem uma viatura de turismo para efeitos da exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, as despesas relativas à aquisição dos mesmos (desde que conste do Documento Único Automóvel que são movidos a GPL, ainda que não em exclusivo) e na medida em que o custo de aquisição não excede o valor fixado, encontram enquadramento na exceção prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, podendo, por essa via, e cumpridos os demais requisitos gerais referidos, ser deduzido 50% do imposto contido na aquisição dos mesmos. IV - CONCLUSÃO Pelo exposto, é de concluir: 15. Sendo a atividade exercida pelo Requerente tributada, o IVA suportado nas aquisições de bens e de serviços destinadas ao seu exercício é suscetível de dedução, nos termos dos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA. Processo: 28780 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 16. Cumpridos os requisitos gerais mencionados e ficando afetos à atividade da Requerente, à aquisição dos veículos em causa - veículos ligeiros de passageiros movidos a GPL (ainda que não em exclusivo), cujo custo de aquisição não exceda 37.500 -, não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, sendo dedutível o imposto suportado com a mesma na proporção de 50%, por enquadramento na alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA devendo, para o efeito, constar no Documento Único Automóvel (DUA) que utilizam GPL como combustível. Processo: 28780 3
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