Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28775
- Data
- 2025-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas com Eletricidade e Água em Reabilitação de Edifício - Dedução em Sede de Mais-Valias - artigo 46.º do CIRS.
Texto integral (1281 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.46º - Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
Assunto: DESPESAS COM ELETRICIDADE E ÁGUA EM REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIO -
DEDUÇÃO EM SEDE DE MAIS-VALIAS - ARTIGO 46.º DO CIRS.
Processo: 28775, com despacho de 2025-10-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem a requerente, XXXXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF)
XXXXXXXXXX, solicitar parecer vinculativo relativo à seguinte situação:
- A requerente adquiriu, em XXXXXX de 20XX, um imóvel em estado de ruína, sem
condições mínimas de habitabilidade.
- Procedeu à sua reabilitação integral através de obras de recuperação estrutural e
infraestrutural (paredes, coberturas, instalações elétricas, canalização, entre outros).
- O imóvel passou a ser a sua habitação própria e permanente após a conclusão das
obras.
- Durante o período da obra, foram suportadas despesas com consumo de eletricidade
e água, exclusivamente associadas aos trabalhos de reabilitação.
- Os consumos referidos foram realizados com contadores de obra temporários, e estão
devidamente documentados, com faturas emitidas com o NIF da contribuinte, contendo
a morada do imóvel e a indicação de "consumo de obra".
- Pretende a requerente saber, se ao abrigo da al. a) do artigo 51.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), as despesas
com água e eletricidade consumidas exclusivamente durante o período das obras de
valorização do imóvel podem ser consideradas como encargos de valorização,
dedutíveis para efeitos de apuramento da mais-valia tributável, no momento de uma
eventual alienação do imóvel.
- Entende, assim, a requerente que a al. a) do artigo 51.º do Código do IRS, permite a
dedução, no apuramento da mais-valia, dos "encargos com a valorização dos bens,
comprovadamente realizados nos últimos 12 anos".
- As despesas com eletricidade e água, quando utilizadas exclusivamente durante a
execução das obras de recuperação do imóvel, e devidamente documentadas,
representam encargos necessários e indissociáveis da valorização do bem imóvel,
contribuindo diretamente para a sua reabilitação e aumento de valor.
Nestes termos, solicita que a Autoridade Tributária se pronuncie, de forma vinculativa,
sobre a aceitação fiscal das referidas despesas como encargos de valorização, nos
termos do artigo 51.º do CIRS.
FACTOS
Feita a consulta ao sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira verifica-se o seguinte:
a) Em 20XX/XX/XX a requerente adquiriu, por €XXXXXX, o artigo urbano XXX, da
freguesia XXXXXX.
b) Em 20XX/XX/XX a requerente adquiriu, por €XXXXXXX, o artigo urbano XXX, da
freguesia XXXXXX.
c) Em 20XX/XX/XX a requerente entregou a modelo 1 de IMI n.º XXXXXXX, unindo os
dois artigos, tendo sido criado, nessa altura, o artigo urbano XXX, da freguesia
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XXXXXX, com um valor patrimonial tributário de €XXXXXXXX.
d) Em 20XX/XX/XX a requerente alterou o seu domicílio fiscal para o prédio que veio a
reconstruir - o dito artigo XXX.
e) Porque a requerente aí era considerada residente, o artigo XXX, da freguesia
XXXXXX, esteve isento do pagamento do IMI, ao abrigo do artigo 11.º-A do respetivo
Código, nos anos de 20XX, 20XX e 20XX.
f) Em 20XX/XX/XX a requerente entrega a modelo 1 de IMI com o n.º XXXXXXXX,
referente ao mesmo prédio, cuja data de conclusão das obras é reportada a
20XX/XX/XX, tendo o mesmo sido avaliado em €XXXXXXXX.
Em 20XX/XX/XX a requerente transmitiu, a título oneroso, o artigo XXX, da freguesia
XXXXXX.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de mais-valias o n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS dispõe que o ganho
sujeito a tributação corresponde à diferença entre o valor de realização e o valor de
aquisição;
2. Por seu lado, e relativamente aos bens imóveis, o artigo 46.º do mesmo diploma
estabelece as regras de determinação do seu valor de aquisição, quando a título
oneroso, enunciando no seu n.º 3 que:
"O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos
corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos
custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.";
3. Dessa forma, as despesas com eletricidade e água, estando relacionadas
exclusivamente com a realização das obras de construção/reconstrução, desde que
devidamente comprovadas através de documentação fiscalmente idónea, devem ser
consideradas como despesas de natureza necessária, abrangidas pelo n.º 3 do artigo
46.º do CIRS;
4. Em contrapartida, tendo a requerente invocado o artigo 51.º do Código do IRS,
importa esclarecer que este apenas contempla:
a) As despesas inerentes à aquisição e alienação do imóvel;
b) Os encargos tidos com a valorização do dito imóvel, realizados nos 12 anos
anteriores à transmissão;
5. Mais importa saber que nestes encargos de valorização não são de incluir despesas
voluptuárias, atento a definição ínsita no artigo 216.º do Código Civil, isto é, despesas
das quais não resultem um benefício objetivo ou um aumento do valor do bem;
6. Assim, olhando para o caso em concreto, as despesas de eletricidade e água
associadas a obras de reconstrução não são de enquadrar no artigo 51.º, mas sim no
n.º 3 do artigo 46.º, ambos do Código do IRS, integrando o valor de aquisição do imóvel;
7. Em consequência, o valor de aquisição a considerar pela requerente, na alienação
realizada, corresponderá:
a) Ao VPT definitivo do prédio inscrito na matriz após a reconstrução - €XXXXXXXXX,
ou
b) Ao valor de aquisição de ambos os prédios reconstruídos, acrescido dos custos
comprovados e necessários à obra - incluindo a eletricidade e água gastas na obra,
prevalecendo o superior;
8. Com efeito, tendo em conta a redação do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRS, faz-
se aqui uma equivalência entre "o valor de aquisição de ambos os prédios
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reconstruídos" e o "valor do terreno", atento o facto de a reconstrução levada a cabo
pela requerente incidir sobre o prédio resultante da união dos dois prédios inicialmente
adquiridos;
9. Todavia, a requerente alterou o seu domicílio fiscal para o local da reconstrução em
20XX/XX/XX, presumindo-se, assim, por força do n.º 12 do artigo 13.º do Código do
IRS, que aí passou a residir;
10. E, em virtude dessa presunção, o artigo XXX, da freguesia XXXXXX, beneficiou,
durante o período em que decorreram as obras - de 20XX a 20XX, da isenção prevista
no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis;
11. Por conseguinte, relativamente às despesas referidas, a mesma terá de fazer prova
de que as mesmas se referem, exclusivamente, às obras realizadas - atento o previsto
no n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, não sendo de aceitar gastos efetuados
pela própria, decorrentes do uso e fruição da totalidade, ou parte, da habitação em
reconstrução.
CONCLUSÃO
Nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRS, o valor de aquisição do prédio
urbano reconstruído corresponderá ao VPT definitivo atribuído ao imóvel após a
conclusão das obras ou, se superior, o valor do terreno acrescido dos custos
comprovados e necessários à construção/reconstrução.
As despesas com eletricidade e água, suportadas exclusivamente durante a execução
da construção/reconstrução, desde que devidamente documentadas, integram-se
nesses custos, devendo ser consideradas para efeitos de determinação do valor de
aquisição a utilizar no cálculo de uma mais-valia futura.
Todavia, no caso concreto, tendo a requerente alterado o seu domicílio fiscal para o
local da reconstrução em 20XX/XX/XX, presume-se aí, a partir dessa data, a sua
residência, pelo que a mesma terá de fazer prova de que as ditas despesas, em água e
eletricidade, se referem, exclusivamente, às obras realizadas - atento o previsto no n.º 1
do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, não sendo de aceitar gastos efetuados pela
própria, decorrentes do uso e fruição da totalidade, ou parte, da habitação em
reconstrução.
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