Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28765

Data
2026-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Requisitos - organização festas

Texto integral (725 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos - organização festas Processo: 28765, com despacho de 2026-01-22, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade unipessoal, coletada para o exercício da atividade principal com o CAE Principal 85593 OUTRAS ATIVIDADES EDUCATIVAS, DIVERSAS, N.E., se encontra ou não enquadrada no regime de transparência fiscal. 1. A sociedade unipessoal está coletada para o exercício da atividade principal com o CAE 85593 (Outras atividades educativas diversas, n.e. que representa 100% do volume de negócios da sociedade. 2. A atividade da empresa consiste na organização de festas de aniversário para crianças, nomeadamente (parque infantil com escorrega e piscina de bolas, jogos tradicionais como "caça ao tesouro" e "dança das cadeiras", atividades criativas como pintura facial e oficina de máscaras, e lanches). Estas atividades são desenvolvidas pela sócia gerente (preparação/organização das festas, contactar clientes e fornecedores). 3. A empresa não desenvolve outras atividades, como aulas particulares ou aulas reforço fora do ambiente escolar formal, aulas de música, workshops sobre temas diversos, cursos livres sobre temas variados, centros de explicações. 4. Em conformidade com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, o CAE 85593: «Compreende o ensino dos professores independentes, os centros de explicações, o ensino nos estabelecimentos prisionais, assim como outras atividades educativas similares, não classificáveis por níveis. Inclui serviços de orientação pedagógica, centros de aprendizagem que oferecem cursos de recuperação e formação religiosa. Não inclui: · Ensino recreativo como bridge e golfe (85510); · Formação profissional (85591);» 5. Assim, em face da descrição do código CAE 85593 na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, a atividade desenvolvida não se enquadra no referido CAE. 6. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no artigo 6.º do Código do IRC. 7 Trata-se de um regime de aplicação obrigatória caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei. 8. Ficam no âmbito do regime de transparência fiscal as sociedades que a seguir se indicam: Processo: 28765 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. 9. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, consideram-se sociedades profissionais: 1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. 10. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, para além de todos os sócios serem pessoas singulares, é também requisito deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu artigo 151.º. 11. No caso em apreço, verifica-se que a sociedade é constituída por uma única sócia, sendo também esta que exerce todas as atividades desenvolvidas pela sociedade. 12. Contudo, em face das atividades descritas (organização de festas de aniversário para crianças), constata-se que a referida atividade não se encontra especificamente elencada na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. 13. Destarte, não se encontram reunidos os pressupostos para que a sociedade seja considerada uma sociedade de profissionais, pelo que, consequentemente, não lhe é aplicável o regime de transparência fiscal. Processo: 28765 2
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